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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUICE DE … - conta pessoa juridica santander



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURIÚVA – PARANÁ




















O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus agentes que adiante assinam, no uso de suas atribuições legais, com base nas Resoluções nº 593/2009 e nº 362/2012, da douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no incluso Inquérito Civil nº MPPR-0130.07.000027-3, no artigo 129, inciso III, artigo 37, caput e §4º e artigo 15, inciso V, da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); artigo 68, inciso VI, da Lei Complementar nº 85/99 (Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná); artigo 1º e artigo 5º, da Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); artigo 1º, artigo 2º, artigo 4º, artigo 10, caput, inciso IX, artigo 11, caput, incisos I e VI, c/c o artigo 12, incisos II e III, da Lei n.º 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), propor o presente pedido de provimento jurisdicional de




AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR em desfavor de:




1. MUNICÍPIO DE CURIÚVA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n.º 76.167.725/0001-30, com sede na Av. Antônio Cunha, nº 365, centro, nesta cidade e comarca, na pessoa do Senhor Prefeito Municipal ou Procurador Jurídico do Município;


2. MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, brasileiro, casado, empresário, representante do Poder Executivo de Curiúva/PR, natural de Curiúva/PR, portador do RG n.º 4.375.613-3 SSP/PR, inscrito no CPF sob n.º 032.872.369-03, filho de Aristeu da Aparecida Mainardes e Enloina Aparecida de Oliveira Mainardes, residente e domiciliado na Rua Alberto Martins Borges, 631, na cidade de Curiúva/PR, podendo também ser encontrado na Prefeitura Municipal de Curiúva, na Avenida Antônio Cunha, nº 365, centro, na mesma cidade;

3. JEFERSON LUIZ ZANONI, brasileiro, casado, servidor público, nascido Jandaia do Sul, aos 07/07/1963, portador do RG nº 04676403/PR, inscrito no CPF sob nº 475.695.659-91, residente e domiciliado na Rua Pedro Leopoldino Pereira, 626, centro, no Município de Curiúva/PR, com fone (43) 91171799;


4. CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE, brasileiro, divorciado, comerciante, nascido em Umuarama, aos 02/03/1975, portador do RG nº 5.830.350-0/PR, inscrito no CPF sob nº 857.250.219-04, residente e domiciliado na Av. Antônio Cunha, 128, centro, no Município de Curiúva/PR, com fone (43) 91644719;


5. MARILIA APARECIDA PRESTES DE GODOI, brasileira, casada, servidora pública municipal, nascida em Curiúva /PR, aos 14/06/1962, filha de Amarilio Carneiro Prestes e Maria do Espírito Santo Prestes, portadora do RG nº 3.232.054-6/PR, inscrita no CPF sob nº 48.2871.649-15, residente e domiciliada na Rua Pedro Leopoldino Pereira, 177, Centro, no Município de Curiúva/PR, com telefone (43) 91422777; e


6. IRENE RENTZ, brasileira, separada judicialmente, servidora pública municipal, nascida em Piraí do Sul /PR, aos 01/06/1966, filha de Augusto Rentz e Esmenia Dalcol Rentz, portadora do RG nº 4.962.469-7/PR, inscrita no CPF sob 704.564.889-87, residente e domiciliada na Rua José Manoel Batista, 158, Centro, no Município de Curiúva/PR, com telefone (43) 91156355, pelos seguintes fatos e fundamentos:




I – LEGITIMIDADE ATIVA




Quanto à legitimidade do Ministério Público na promoção de ação civil pública, trata-se de questão bastante sedimentada na doutrina e na jurisprudência. Senão veja:


Súmula n.º 329 (STJ): O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.


Portanto, a matéria não guarda segredos, o que torna despiciendo tecer outros comentários a respeito.




II – LEGITIMIDADE PASSIVA





Os artigos 1º, caput, e 2º, da Lei n.º 8.429/92, prelecionam:


Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.


Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.


O requerido MARCIO DA APARECIDA MAINARDES é o atual Prefeito do Município de Curiúva – Gestão 2005/2008 e 2009/2012, sendo que os atos ilegais que adiante serão elencados, na sua totalidade, foram cometidos durante a sua administração e sob suas ordens.


Como se verá, a despeito de o regime próprio de previdência de Curiúva haver sido instituído em 2002, através da Lei Municipal nº 790/2002, os fatos da presente actio ativeram-se apenas ao período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009 (fls. 2857), pois é o mesmo período da inspeção realizada in loco pelos analistas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Relatório de Inspeção nº 84503/10, fls. 2.857/4.724). Esta última elenca várias ilegalidades envolvendo o Fundo Previdenciário Municipal – CURIÚVA PREVI.


Assim, o requerido, em tela, na qualidade de ordenador de despesas, é o principal responsável por todas as irregularidades aqui abordadas. Inclusive, pela livre e ilegal movimentação dos recursos do famigerado Órgão Previdenciário. Por conseguinte, restou demonstrada, desse modo, inequívoca inobservância da lei, o que, coadjuvado pela má-fé e desonestidade do ora Administrador, implica a sua responsabilização nos termos da Lei nº 8.429/92.


De igual modo, devem figurar no polo passivo da presente demanda os requeridos CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE e JEFERSON LUIZ ZANONI, porquanto agiram com dolo e em conluio com MARCIO DA APARECIDA MAINARDES. O primeiro, como Tesoureiro do Fundo Previdenciário, tinha pleno conhecimento dos saques e transferências ilegais perpetradas pelo Prefeito Municipal nas contas do Fundo. Portanto, era seu dever glosar qualquer movimentação na referida conta, fazendo assim valer os ditames da Lei Federal nº 9.717/98, contudo preferiu anuir às ilegalidades, mantendo-se totalmente omisso frente à entidade. Já o segundo era o responsável pela sua contabilidade, e assim era seu dever fazer os balancetes mensais e a conciliação das contas, bem como velar pelo correto desconto das parcelas devidas e empenhadas em favor do Fundo Previdenciário e pelos repasses patronais, mas não o fez. Também cabia a ele o fechamento e a remessa dos dados para o sistema SIM-AM (Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal) do TCE/PR. No entanto, novamente preferiu camuflar as ilegalidades, não procedendo às remessas de tais dados eletrônicos. O que, consoante determinação legal – artigo 24, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, era obrigatório para a regular prestação anual de contas do Fundo.



É importante destacar que como eram também servidores municipais, ao serem alocados para o Fundo, os requeridos CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE e JEFERSON LUIZ ZANONI mantiverem suas relações de estrita subordinação ao Alcaide. Isto retirou toda a autonomia do Órgão Previdenciário e, consequentemente, tornou-o suscetível às reiteradas intervenções do Chefe do Executivo.


Por fim, citam-se as requeridas MARÍLIA APARECIDA PRESTES DE GODOI e IRENE RENTZ, as quais foram eleitas Presidentes do Conselho de Administração do CURIUVA PREVI. MARÍLIA atuou no período de 1º/01/2004 a 30/04/2006; enquanto IRENE, de 1º/05/2006 a 30/11/2009 (vide quadro de responsabilização de fls. 2916). As requeridas, ao tempo que ficaram à frente da Presidência, demonstraram-se totalmente negligentes e omissas, não tomando qualquer providência visando assegurar os interesses do Fundo diante da constante ingerência do Prefeito Municipal. Sem deixar de constar, é claro, o fato de que ignoraram a dívida que se formava mês a mês com a ausência dos repasses das cotas previdenciárias devidas pelo Município. Isto só vem a demonstrar que as requeridas procederam com dolo, infringindo seu dever de agir e concorrendo diretamente para as irregularidades narradas nessa peça vestibular. Desse modo, devem também fazer parte do presente rol de requeridos.


No entanto, este Núcleo Regional de Trabalho optou por não processar a atual presidente do Fundo Previdenciário, Patrícia Vieira Prestes, tendo em vista o seu comprometimento em regularizar a situação do CURIÚVA PREVI. Não há como entender em outro sentido. Basta verificar os ofícios encaminhados a este Órgão Ministerial e ao próprio Prefeito Municipal por ela, demonstrando o zelo com que leva a sua administração frente à Instituição Previdenciária. Aliás, como lembrou o Tribunal de Contas, as “indagações sobre o que se estava pagando e o acesso aos extratos bancários somente começaram a acontecer com a posse da nova Presidente do Conselho, Sra. Patricia Vieira Prestes conforme Ata de Reunião em 08/01/2010” (Relatório de Inspeção nº 84503/10, fls. 2.857/4.724).


Importante salientar que não incluiu entre os demandados os membros do Conselho Administrativo (Conselho Municipal de Previdência – CMP) do CURIÚVA PREVI. Ocorre que não possuíam qualquer poder decisório. Sem contar o despreparo técnico dos mesmos e nem assistência nesse sentido tinham, pois tanto o tesoureiro como o contador mantinham estrita subordinação do Chefe do Executivo, MARCIO DA APARECIDA MAINARDES, não dispensando qualquer orientação ao Fundo.

Também não constou entre os requeridos o Sr. Paulo Sergio Moreira, o qual atuou como tesoureiro no Fundo Previdenciário de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2005. Pelos elementos auferidos nos autos até então, não é possível imputar-lhe qualquer responsabilidade. Mormente se considerar o fato de que o trabalho da auditoria do Tribunal de Contas apenas abarcou um curto período de sua permanência frente ao CURIÚVA PREVI, mais especificamente, o ano de 2005 (fls. 2.916).


No mais, verá à frente que foram constatadas irregularidades na Lei Municipal nº 1084/2009, a qual visou ao parcelamento e pagamento da dívida do Município junto ao Fundo Previdenciário. Contudo, embora tenham sido aferidas tais inconsistências, à míngua de outros elementos probatórios, não foi possível acrescentar ao rol de requeridos os vereadores que aprovaram a referida lei. É que o intuito foi apenas a regularização do Fundo Previdenciário, não se vislumbrando qualquer má-fé em suas condutas, o que os afasta do polo passivo da presente demanda.


Finalizando, a despeito de restar caracterizada a sua inoperância no exercício de suas funções, seja orientando ou fiscalizando, também não foi incluso entre os requeridos o Sr. Haroldo Ferreira Benicio, que atuava como controlador interno do Município de Curiúva. Esclarece que tal fato já é objeto de apuração em autos próprios, Inquérito Civil nº 0130.11.000951-6, instaurado junto a este Núcleo Regional de Trabalho.


Somente a título de esclarecimento, o MUNICÍPIO DE CURIÚVA, logicamente, não praticou qualquer ato de improbidade por si mesmo. No entanto, como algumas obrigações que serão requeridas na presente demanda recaírão sobre ele, deve, de igual forma, ser requerido nessa inicial.




III – RETROSPECTO FÁTICO




Em data de 18 de abril de 2007, foi encaminhado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Curiúva a este Núcleo Regional de Trabalho uma representação e documentos dando conta de que o atual Prefeito de Curiúva, MARCIO DA APARECIDA MAINARDES, descumpria a Lei Municipal nº 790/2002, que instituiu o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município (fls. 13 e ss). Segundo consta, o Chefe do Executivo não vinha fazendo os recolhimentos previdenciários devidos, como ainda realizava sucessivas retiradas de recursos do CURIUVA PREVI para cobrir despesas do Município.


Aqui, faz-se um adendo. O indigitado Fundo de Previdência, CURIÚVA PREVI, foi criado através da Lei Municipal nº 790 de 31 de outubro de 2002 (fls. 116/139), e sob a égide desta deveria ser organizado.


Assim determina em seu artigo 46:


Art. 46 - Fica criado, no âmbito do Departamento de Administração, o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Município de Curiúva – CURIUVA PREVI, ao abrigo do art. 71 da Lei 4320, de 17 de março de 1964, para assegurar os benefícios do RPPS, observados os critérios estabelecidos em Lei.
Parágrafo único - Caberá ao Departamento mencionado no caput a gestão do CURIUVA PREVI”.




A despeito de, equivocadamente, esse parágrafo único salientar que a gestão do CURIUVA PREVI caberia ao Departamento de Administração do Município, essa mesma Lei Municipal instrumentalizou com poderes para tanto, ou seja, típicos atos de gestão, o Conselho Municipal de Previdência – CMP. Órgão superior de deliberação colegiada, composto, mediante eleição, por servidores ativos e inativos do Município (artigo 59, incisos I, II e III). Com efeito, dispõe o artigo 63:

Art. 63 - Compete ao CMP:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do CURIUVA PREVI;
IV - elaborar e aprovar seu regimento interno;
V - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica, financeira dos recursos do RPPS;
VI - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
VII - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VIII - autorizar a alienação de bens imóveis pelo CURIÚVA PREVI e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do CURIÚVA PREVI;
IX - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo CURIÚVA PREVI;
X - autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;
XI - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
XII - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do CURIÚVA PREVI;
XIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XIV - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XV - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XVI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência; e
XVII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.




Isto posto, visando investigar a veracidade dos fatos, foi instaurado o incluso Inquérito Civil, a partir do qual se procedeu às apurações de estilo.


Inicialmente, foi oficiado ao Município de Curiúva, solicitando, entre outros, o demonstrativo, mês a mês, das quantias devidas, bem como dos depósitos efetuados ao Fundo de Previdência desde 2002. Foram, ainda, solicitados esclarecimentos acerca de qualquer retirada de recursos, nesse mesmo período, informando a sua quantia, destinação e se houve autorização do Conselho do Fundo e/ou da Câmara de Vereadores para tanto (ofício nº 98/2007 – B, fls. 155/156).


Em resposta (fls. 162 e ss), o Município de Curiúva encaminhou cópia de sua legislação municipal que disciplina o regime de previdência, bem como demonstrativos das contribuições ao Fundo Previdenciário e extratos bancários referentes a sua movimentação financeira.


Complementando as diligências deste Núcleo Regional de Trabalho, a Promotoria de Justiça de Curiúva encaminhou documentação referente à investigação que procedia paralelamente em sua comarca, também acerca de possíveis irregularidades envolvendo o Fundo Municipal (fls. 1216/1247). Constou, além de extrato de movimentação financeira e balancetes, entre outros, termo de declaração de um dos membros do Conselho Municipal de Previdência – o Sr Silvio Vicente Martins.


Basicamente, menciona em suas declarações um empréstimo de recursos do Fundo feito pelo requerido MARCIO DA APARECIDA MAINARDES, mesmo não tendo o Conselho autorizado (fls. 1217/1218):

“[...] que eu tenho percebido que numa determinada reunião (que foi feita a bastante tempo) o prefeito Márcio da Aparecida Mainardes queria dinheiro emprestado do fundo; que diante disso a comissão a qual participo decidiu fazer uma assembléia o qual decidiu por unanimidade não emprestar o dinheiro ao prefeito; que passado uma semana depois disso ficou contatado que o prefeito já tinha tirado o dinheiro do fundo e feito uso dele; que depois disso fizemos outra reunião onde o próprio prefeito Márcio da Aparecida Mainardes admitiu que tinha realmente pego o dinheiro emprestado e feito uso dele (o prefeito Márcio não disse em que usou) e nesta reunião o prefeito Márcio Mainardes pediu um prazo de 48 (quarenta e oito) meses para devolver o dinheiro que ele mesmo admitiu que pegou; que na reunião a maioria dos componentes da Assembléias não estavam concordando com o pedido de parcelamento; que houve uma certa confusão consistente em discussão entre os presentes; que em certo momento o advogado do prefeito que fizesse uma votação onde os presentes deveriam erguer a mão caso concordassem com o parcelamento; que diante disso o prefeito disse ‘se não concordarem comigo vocês não vão ter pagamento’; que então, todo mundo humilde, ficou com medo e decidiram erguer a mão; que agora em outubro deste ano [2009] vai vencer os 24 meses e até o presente momento nada foi pago; que na época o fundo tinha de saldo cerca de 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) sendo que foi este dinheiro que foi pego para o prefeito; que suponho que foram usados em outros empreendimentos desta cidade; que não tenho a mínima idéia de onde ele aplicou este dinheiro”.


Como se verá à frente, os analistas do Tribunal de Contas, em inspeção realizada nas contas do CURIÚVA PREVI, detectaram vários empréstimos realizados pelo Município, apontando, para tanto, reiterados saques por transferência a débito nas contas do Fundo (Relatório de Inspeção nº 84503/10, fls. 2.857/4.724).


Ainda, para melhor elucidação dos fatos, foi ouvida a Sra. Patrícia Vieira Prestes (fls. 1249/1251), a qual assumiu a Presidência do Fundo em novembro de 2009. Segundo narra, além de não se efetuarem os repasses da cota descontada dos servidores municipais, eram realizados sucessivos saques da própria conta do Fundo:


“[...] QUE é presidente do Fundo de Previdência Municipal de Curiúva desde novembro do ano de 2009; que no dia 13/04/2010, como presidente do fundo, convocou uma reunião ordinária e comunicou que iria exonerar o contador do fundo, uma vez que sabia de várias irregularidades do Fundo; que desde novembro de 2009 até a data de ontem tem buscado, junto ao contador, todos os documentos do referido fundo, porém, o mesmo tem negado veementemente a entrega dos documentos, sob a alegação de que precisa de tempo para entregá-los; que o único contador do fundo desde a sua criação até hoje foi JEFERSON LUIZ ZANONI, contador do Município de Curiúva; que ontem comunicou ao Sr. Jeferson que viria até ao Ministério Público, sendo que então ele mandou alguns documentos, que a declarante ainda não os viu, porém sabe que tais documentos foram entregues por Jeferson à Fontoura Contabilidade, empresa esta que a declarante entrou em contato para saber se tinha interesse em fazer a contabilidade do fundo; que existem várias suspeitas de retiradas de dinheiro do fundo, bem ainda de omissão de depósitos dos valores recolhidos dos servidores desde 2006 até março de 2010; que em março de 2010 iniciou-se o pagamento de um parcelamento do débito do fundo, feito pelo Município; que desde que o fundo foi criado até a data de hoje sempre houveram os descontos da cota parte dos servidores, porém, existem indícios que estes valores não foram recolhidos ao fundo ou foram dele sacados; que desde quando o Conselho de Administração exonerou o contador Jeferson, este tem passado a fazer sérias ameaças contra a declarante; que a primeira ameaça se deu no dia de sua exoneração, durante uma reunião, no 13/04/2010, no gabinete do Prefeito, por volta das 15:00 horas, quando Jeferson disse à declarante, em tom ameaçador, que tinha gravações que o Prefeito Márcio Mainardes passou para ele sobre sua pessoa; que a declarante entendeu na hora que o Jeferson se referia a gravações criminosas, porém, a declarante não sabia do que se tratava; que neste mesmo dia Jeferson enviou uma mensagem no celular da declarante dizendo “Desculpe mas não esperava isso de você. Eu tenho uma família e contava com este salário” e outra mensagem que dizia assim: “Ai que vontade de te por na cadeia”; que no dia 21/05 próximo passado a declarante foi até a prefeitura, encontrou com Jeferson e ele veio diretamente onde a declarante estava e em tom agressivo, alto, e com postura corporal intimidatória, disse para a declarante assinar um documento, no que a declarante se recusou e Jeferson começou a falar que: “Eu fiz tudo pelo fundo e agora querem me tirar fora e agora usam gravadores e gravam conversas”; que no dia 13 de maio, defronte ao Hospital Municipal à noite, a declarante encontrou com o Prefeito Márcio Mainardes e disse para ele que estava sendo ameaçada, tendo ele dito que era para ela reconsiderar a exoneração de Jeferson, pois ele tinha documentos que a comprometiam e a declarante respondeu que não podia fazer isso porque o Conselho de Administração do fundo era soberano; que Márcio disse que a Cleidinha, membro do Conselho, ee dava um jeito e a Cleidinha convenceria os outros; que a declarante disse que não voltaria atrás na decisão; que a declarante disse ao Márcio que se ele tivesse algum trato com Jeferson era para tratar com ele e não com ela; que ontem a noite a esposa de Jeferson, IEDA MARIA ZANONI, ligou para a declarante dizendo que a declarante tinha armado um circo na prefeitura quando disse que vinha ao Ministério Público; que a Sra. Ieda a chamou de “vagabunda” ecadela” e disse que ia no jornal, na Câmara Municipal e na Polícia Federal para mostrar as gravações da declarante; que Ieda é responsável pelo Recursos Humanos da Prefeitura e ela era quem fazia a folha de pagamento dos aposentados e pensionistas do fundo; que a declarante contou o ocorrido ao seu marido, que é Vereador, sendo que o mesmo disse para a declarante ligar e acalmar o Sr. Jeferson; que a declarante ligou para o Jeferson para acalmá-lo e ele afirmou que “se a declarante viesse ao Ministério Público ele iria à Promotoria de Curiúva entregar as gravações e que era para a declarante tomar cuidado na estrada porque poderia ter um carro parado”; que a declarante em outra oportunidade ligou para o Prefeito Márcio sobre a existência de gravações, porém ele afirmou que tais gravações não existiam; que a declarante está amedrontada com a situação pois precisa saber o que está acontecendo com as verbas do fundo; que não tem condições de continuar a contabilidade do fundo nas mãos de Jeferson, pois ele sempre foi o contador do fundo; que a declarante achou estranha a pressa do Sr. Jeferson a fazer uma licitação para contratar uma empresa para fazer a contabilidade do fundo, pois quando ele era contador isso nunca aconteceu; que a declarante pediu ao Município a realização de uma licitação para contratação de uma empresa para fazer a contabilidade do fundo”.




É fato que a Sra. Patrícia citou em seu depoimento o requerido JEFERSON LUIZ ZANONI, contador do Município de Curiúva, o qual também era o responsável pela contabilidade do Fundo. Dessa feita, também foi procedida a sua oitiva (fls. 1256). Este, de mais relevante, confirma o empréstimo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) feito pelo requerido MÁRCIO DA APARECIDA MAIRNARDES para aquisição de um imóvel pertencente à empresa INPACEL, assim como relata que havia dívidas devidas pelo Município ao Fundo em razão da “ausência de repasses das contribuições dos servidores e da parte patronal”, as quais, inclusive, teriam sido parceladas por intermédio de lei:


“[...] que exerce o cargo de Contador do Município de Curiúva e do Fundo Previdenciário de Curiúva desde 2003; [...] que sempre eram realizadas as prestações de contas, de forma mensal; que atual Presidente do Fundo destitui da função de Contador do Fundo em data de 15 de abril decorrente [sic] anos; que o declarante solicitou um prazo de 30 dias para entregar toda a documentação solicitada; que não foi atendido pela Presidente do Fundo com a indicação do novo contador, para a regularização da responsabilidade técnica junto ao Tribunal de Contas; que jamais sonegou informações aos servidores do Município; que no site oficial do Município de Curiúva, www.curiuva.pr.gov.br, existe uma página específica para prestação de informações sobre a administração do Fundo Previdenciário; que em relação ao empréstimo de R$ 400.000,00 realizada pelo prefeito Marcio da Aparecida Mainardes, decorrente de uma desapropriação de um imóvel pertencente a Inpacel, mas não houve autorização da assembléia de servidores; que houve devolução parte do Município de Curiúva; que existiam dívidas devidas a ausência de repasses das contribuições dos servidores e da parte patronal; que houve um parcelamento da dívida em 240 (duzentos e quarenta) meses da parte patronal e de 60 meses da parte consignada; que houve autorização legislativa municipal para a realização do empréstimo; que houve uma Anistia Fiscal promovida pelo Governo Federal, que atingiu os Fundos Previdenciários dos Municípios; que hoje existe regularidade nos repasses das contribuições e no pagamento da divida, uma vez que houve a vinculação nas receitas do Fundo de Participação do Município de Curiúva, percebendo os valores até o dia 30 de cada mês”.




O referido contador trouxe, por ocasião de suas declarações, alguns documentos, sendo que não apresentam qualquer relevância para esta inicial (fls. 1257/1269).


É importante salientar que, durante a instrução, foi verificada a existência de outro Inquérito Civil nesta Unidade Ministerial – Autos nº 073/2006, o qual também tratava de irregularidades no Fundo de Previdência de Curiúva. Desse modo, diante da similitude de objetos, inclusive com documentos coincidentes num e noutro, o Procedimento em questão acabou sendo juntado no presente caderno investigativo (fls. 1271/1443).


Dentre as novidades trazidas pelo Inquérito Civil nº 73/2006, foi o conhecimento do teor do Acórdão nº 1268/07, da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (fls. 1398/1402). Aqui, o Poder Executivo do Município de Curiúva teve as suas contas, correspondentes ao exercício de 2005, reprovadas. Diversas irregularidades foram apontadas pela Colenda Câmara, sendo que algumas até possuem pontos de encontro com o objeto dessa ação: “falta de repasse das contribuições dos Servidores ao Regime Próprio [...]; falta de repasse da contribuição patronal ao Regime Próprio”.


Ante o exposto, por meio do ofício nº 565/2009-A (fls. 1409), este Núcleo Regional de Trabalho acabou por requerer junto ao Município de Curiúva planilhas atualizadas dos valores representantes do débito que este possui com o Fundo de Previdência, bem como dos valores que sacou da conta deste último.


Em resposta (fls. 1411/1413), o requerido MARCIO DA APARECIDA MAINARDES, Chefe do Executivo Municipal, encaminhou as planilhas solicitadas. No entanto, registrou “que não houve saque na referida conta”. Bem diferente, portanto, do levantado pelos analistas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, os quais apuraram que no período de 2005 a 2009 (ano do ofício) já tinham sido debitados das contas do Fundo mais de R$ 5.000.000,00 (fls. 2.897/2.899):


Ano de 2005 – R$ 230.531,00;
Ano de 2006 – R$ 1.356.054,86;
Ano de 2007 – R$ 1.087.500,00;
Ano de 2008 – R$ 1.989.463,08
Ano de 2009 – R$ 347.393,38
Total – R$ 5.010.942,32




Após, foi oficiado ao Conselho Municipal de Previdência (fls. 1415), solicitando cópia dos extratos do Fundo referente aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009. Atendendo ao requerimento, a requerida IRENE RENTZ, à época, sua Presidente, encaminhou a documentação de fls. 1417/1443.


No mais, o próprio Fundo Previdenciário de Curiúva encaminhou espontaneamente um relatório (fls. 1445/1449), referente ao exercício de 2010, no qual aponta algumas divergências encontradas quanto a valores e depósitos de parcelamento no referido Fundo.


Tendo em vista os documentos contábeis colacionados, os autos passaram à análise do Setor de Auditoria do Ministério Público do Estado do Paraná. Entretanto, os auditores ministeriais (Informação de Auditoria nº 13/2010, fls. 1450/1452) solicitaram complementação das informações, sugerindo que fosso oficiado, para tanto, ao Município de Curiúva, Fundo de Previdência Social, Banco Itaú S/A e Banco do Brasil S/A. E assim foi feito (fls. 1454/1457), sendo as respostas colacionadas às fls. 1459/1688, fls. 1690/1691, fls. 1697/1712, fls. 1715/2514, fls. 2516/2647. É importante destacar que, quanto ao Banco Itaú S/A, foi necessária a propositura de uma ação de quebra de sigilo bancário (Autos nº 61/2011) para que assim tivesse acesso aos extratos bancários das referidas contas. Os documentos correspondentes acham-se colacionados às fls. 5.174/5.231.


Também foi juntada aos autos a documentação remetida pela Promotoria de Justiça da Comarca de Curiúva, dando conta de uma Representação Administrativa do Ministério da Previdência Social, a qual noticia irregularidades no Regime Próprio de Previdência Municipal (fls. 2657/2809). Segundo o trabalho realizado pela Auditoria Federal, no período de janeiro de 2001 a abril de 2008, foram constatados descontos de servidores titulares de cargo efetivo, sem, contudo, o repasse correspondente ao Fundo Previdenciário.


Conforme apuração da Previdência Social, o total geral dos valores não repassados acumulou R$ 404.156,90 (quatrocentos e quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa centavos) – Vide quadro abaixo de fls. 2661.


Além do trabalho dos Auditores Federais, o Inquérito Civil, em epígrafe, ainda trouxe a reprodução do Processo nº 8450-3/10 (Relatório de Inspeção nº 84503/10, fls. 2.857/4.724), do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o qual, a despeito de se tratar de um relatório preliminar, demonstra de forma técnica as várias ilegalidades que vem sucessivamente acometendo o Fundo Previdenciário de Curiúva nos últimos anos.


A inspeção efetivada se ateve ao período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009, tendo sido instaurada por determinação do Ilustre Senhor Presidente do Tribunal de Contas, à época, Conselheiro Hermas Eurides Brandão. Tudo com o objetivo de verificar a legalidade da gestão dos recursos do Fundo de Previdência de Curiúva.


Assim, diante da documentação contábil encontrada, inclusive contando com a realização de trabalho in loco, os inspetores do Tribunal de Contas levantaram uma série de irregularidades acometendo o supracitado Fundo. Irregularidades estas que passa a expor.


1 – Irregularidades na gestão Financeira do Fundo de Previdência nos exercícios de 2005 a 2009


Como visto, o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Município de Curiúva, CURIÚVA PREVI, foi criado através da Lei Municipal nº 790 de 31/10/2002.


No entanto, o referido Fundo não possui qualquer autonomia frente ao Município. Com efeito, na inspeção do Tribunal de Contas restou registrado que ele é “de natureza contábil, não foi constituído na forma de uma autarquia, não possui CNPJ/MF - Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, ou seja, não é entidade autônoma com personalidade jurídica própria” (fls. 2.869).

Aproveitando-se dessa ausência de autonomia, os recursos do Fundo são utilizados “como se fossem de livre movimentação” em total arrepio às disposições legais (artigo 47 e artigo 58, ambos da Lei Municipal nº 790/2002). Segundo a Colenda Corte de Contas (fls. 2.879):


“O Fundo de Previdência Municipal apresenta duas contas bancárias para movimentações dos recursos arrecadados, a saber, Banco Itaú conta 2751-9 [Ag. 5097] e Banco do Brasil conta 8522-7 [Ag. 0602-5], onde se constatou que o Poder Executivo opera as referidas contas correntes como se fossem de livre movimentação, tendo ocorrido entradas e saídas de recursos à sua livre vontade para outras contas correntes, por exemplo, os depósitos de consignações efetuados e que posteriormente eram transferidos”.




Como bem enfatizou a inspeção da Corte de Contas, não havia qualquer autonomia administrativa e muito menos financeira em relação ao Município, restando enfatizado que a gestão e especialmente a movimentação dos recursos do Fundo estava nas mãos do Chefe do Executivo, o requerido MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES. Contando para tanto com a total anuência dos requeridos CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE e JEFERSON LUIZ ZANONI, respectivamente, tesoureiro e contador do Fundo e Município (fls. 2.870):


“Há que registrar portanto que à luz da legislação municipal supracitada e ainda por constatação de equipe de inspeção, in loco, a gestão efetiva dos recursos financeiros (movimentação bancária) estava à cargo do Poder Executivo Municipal, nas pessoas do Prefeito Municipal, Sr. Marcio da Aparecida Mainardes, gestões 2005/2008 e 2009/2012, como ordenador e do Tesoureiro, Sr. Cleverson de Almeida Jorge, ou seja, inexiste autonomia administrativa e financeira.
A contabilidade, a responsabilidade de fechamento e a remessa dos dados para o sistema SIM-AM (Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal) deste Tribunal, recai sobre o Sr. Jeferson Luiz Zanoni, Contador e responsável técnico do Fundo de Previdência e também do Poder Executivo Municipal”.




Nesse ponto, os analistas do Tribunal de Contas, ainda, fizeram menção à atual Presidente do Conselho Municipal de Previdência, Patrícia Vieira Prestes e às ex-Presidentes IRENE RENTZ e MARÍLIA A. PRESTES DE GODOI, todas servidoras municipais e eleitas através de assembléia geral de servidores, conforme dispõe o Regimento Interno do Fundo Previdenciário em seu artigo 2º, inciso I c/c o artigo 3º, § 1º (fls. 140/154). Segundo consignaram, estas últimas deveriam fazer parte do rol de responsáveis – vide quadro de fls. 2.916. No entanto, este Núcleo Regional de Trabalho acabou por excluir a atual presidente do polo passivo da presente actio, tendo em vista o seu comprometimento em regularizar a situação do CURIUVA PREVI. Não há como entender em outro sentido. Basta verificar os ofícios que ela encaminhou a este Órgão Ministerial e ao próprio Prefeito Municipal, demonstrando o zelo com que leva a sua administração frente à instituição previdenciária. Diverso apontamento se faz em face de IRENE RENTZ e MARÍLIA A. PRESTES DE GODOI. Estas, ao tempo que capitanearam o Fundo, além de não tomarem qualquer providência, não noticiaram tais irregularidades às entidades fiscalizadoras – Tribunal de Contas, Ministério Público, Poder Legislativo Municipal. Comportamentos omissos e negligentes, que contribuíram para o ponto crítico aqui relatado.


Aliás, numa passagem em específico, os próprios analistas do Tribunal de Contas consignaram que as “indagações” acerca da situação do Fundo apenas iniciaram-se com a sra. Patrícia (fls. 2.872):


“As indagações sobre o que se estava pagando e o acesso aos extratos bancários somente começaram à acontecer com a posse da nova Presidente do Conselho, Sra. Patricia Vieira Prestes conforme Ata de Reunião em 08/01/2010.
Conclui-se portanto que o Conselho que atuou no período de 2005 a 11/2009 demonstrou-se negligente e incapaz na verificação correta do que ocorria com os recursos e omisso por não ter representado contra os gestores junto às esferas de controle, no caso, Poder Legislativo Municipal, Tribunal de Contas e Ministério Público”.




2 – Descumprimento de prazo para encaminhamento de dados eletrônicos por meio do SIM-AM


a) Período relativo aos 4º, 5º e 6º bimestres de 2008

O serviço de inspeção do Tribunal de Contas do Paraná constatou (fls. 2.862):

“que o Fundo de Previdência de Curiúva não encaminhou os 4º (quarto) 5º (quinto) e 6º (sexto) bimestres do SIM-AM (Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal) do exercício de 2008, bem como não encaminhou os diários mensais da contabilidade e os registros auxiliares de tesouraria e arrecadação, em afronta à Instrução Normativa nº 28/2008, desta corte de contas, que fixou a data de 10/02/2009 como prazo final para o cumprimento desta obrigação. Esta condição sujeita o gestor à multa prevista no art. 87, III, "b" da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, no presente caso, 5 (cinco) vezes”.

A par da falta do encaminhamento dos dados eletrônicos, “o Fundo de Previdência Municipal sequer protocolou a documentação relativa à parte física da prestação de contas de 2008” (fls. 2.862).


b) Período relativo aos 2º a 6º bimestres de 2009


Também não foi verificado o encaminhamento “dos dados informatizados por meio do SIM-AM (Sistema de Informações Municipais Acompanhamento Mensal) relativos a 5 (cinco) bimestres do exercício de 2009, bem como não encaminhou os diários mensais da contabilidade e os registros auxiliares de tesouraria e arrecadação, em afronta às Instruções Normativas nºs. 28/2008 e 40/2009, desta corte de contas, que fixou os prazos para o cumprimento destas obrigações. Esta condição sujeita o gestor à multa prevista no art. 87, III, "b" da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 a ser aplicada individualmente e tantas vezes quantas forem as irregularidades praticadas, nos termos do art. 87, § 2.º, da referida Lei Orgânica, no presente caso, 7 (sete) vezes” (fls. 2.862/2.863).


Nos termos do § 3º, do artigo 24, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná), o Sistema de Informações Municipais – SIM é “obrigatório na esfera das administrações públicas municipais”, e os dados encaminhados pelo referido sistema são “necessários à composição da prestação de contas anual dos agentes públicos municipais”.


Aliás, os técnicos do TCE/PR acrescentaram disposições do Regimento Interno da indigitada Corte de Contas (fls. 2863), a saber:


Art. 215 - [...]
§ 1º . O balanço das contas será remetido ao Tribunal até 31 de março de cada ano, juntamente com as peças acessórias e relatório circunstanciado do Executivo e Legislativo Municipal, observando-se os atos normativos do Tribunal.
[...]
§ 4º . O prazo de que trata o § 1º, somente será considerado como atendido depois de recebida pela Diretoria de Protocolo a documentação física e validada a remessa de dados por meio eletrônico através do Sistema de Informações Municipais - SIM. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)

Segundo a inspeção, o Executivo de Curiúva, por meio do protocolado 19038-0/10, apresentou ao Tribunal de Contas os documentos comprobatórios que, em tese, atenderiam ao exigido no Anexo 3 da Instrução Normativa nº 43/2010 (prestação de contas de 2009), “no entanto, os documentos ali acostados são insuficientes para atender as exigências da referida Instrução, caracterizando a omissão do dever de prestar contas” (fls. 2863).

Na letra do artigo 13º da Instrução Normativa nº 43/2010:


Art. 13. A prestação de contas das entidades municipais será composta por:
1- PODER EXECUTIVO MUNICIPAL:
a) Composição informatizada, tendo por base os dados eletrônicos enviados através do Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM·AM), nos prazos estabelecidos em Instrução Normativa do Tribunal de Contas;
b) Dados informatizados do Módulo de Informações Anuais remetidos pelo sistema SIM Acompanhamento Mensal, nos termos desta Instrução Normativa;
c) Documentos comprobatórios, conforme anexos 3 e 4, desta Instrução Normativa;
d) Arquivos magnéticos acondicionados em CD-ROM, contendo os documentos eletrônicos relativos ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária vigentes para o exercício, além dos respectivos anexos, nos termos de Instrução Normativa do Tribunal de Contas normatizando a remessa bimestral do sistema SIM-Acompanhamento Mensal.


Como bem colocado no relatório (fls. 2864), a “obrigação de Prestar de Contas somente é considerada cumprida com o encaminhamento das informações sobre as receitas arrecadas e despesas executadas, em resumo, as informações sobre o fiel cumprimento da Lei Orçamentária e demais ordenamentos aplicáveis a Administração pública, dados estes encaminhadas por meio do SIM-AM em seus diversos módulos”.


E concluiu,


“Destarte, inconteste a omissão do dever de prestar contas, sujeitando o Gestor à multa prevista no Art. 87, III, "a" da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.
Entende-se também que não cabe prorrogação do prazo previsto no § 2º do Art. 235 do Regimento Interno haja vista que mais de um semestre se passou sem a apresentação dos referidos dados eletrônicos.
Opina-se, ainda, para o encaminhamento de cópia destes autos ao Ministério Público Estadual para que este persiga as ações de sua competência, haja vista que deixar de prestar contas quando se está obrigado a fazê-lo constitui ato de Improbidade Administrativa conforme previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, bem como crime de responsabilidade previsto no art. 1º, VII, do decreto Lei 201/67”.


Diante de todo exposto, vê-se que não foram prestadas as contas referentes aos exercícios de 2008 e 2009, devendo, aqui, serem responsabilizados os requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES e JEFERSON LUIZ ZANONI. O primeiro em razão de ser o ordenador de todas as ilegalidades. Já quanto ao segundo, era o responsável pela remessa dos dados para o sistema SIM-AM, sendo que, visando dificultar o controle das contas do Fundo e como conseqüência encobrir as irregularidades cometidas pelo Prefeito Municipal, não os enviava.


3 – Ausência e inoperância do sistema de controle interno no Fundo de Previdência

Conforme demonstrado no trabalho do Tribunal de Contas, não havia qualquer atuação do sistema de Controle Interno do Município sobre o CURIUVA PREVI.


No trabalho realizado pela Corte de Contas, foi verificado pelo sistema de cadastro e também no sistema de atos de pessoal (SIM-AP) que o Sr. Haroldo Ferreira Benicio seria o Controlador Interno (fls. 2866). Contudo,

“Quando da Inspeção in-loco, constatou-se que o efetivo exercício das atribuições do Coordenador do Sistema de Controle Interno, não está sendo executado junto ao Fundo de Previdência Municipal, haja vista a inexistência de qualquer tipo de controle e acompanhamento, sequer houve participação nas reuniões do Conselho conforme se depreende das atas de reuniões. Há que se registrar que a Lei Municipal atribui a gestão do Fundo à Secretaria de Administração do Poder Executivo, sendo este de natureza contábil” (fls. 2866/2867).




Acrescentou que na “prestação de contas anual do exercício de 2007, aliás, a última apresentada junto ao Tribunal de Contas, onde existe exigência de envio de informações sobre o controlador e ainda relatório de atividades conforme Instrução Técnica desta Corte, verificou-se que a administração inicialmente nada havia encaminhado, que por conseqüência resultou em irregularidade formal”. No entanto, “em sede de contraditório a administração enviou o referido relatório, o que entendemos ser apenas uma forma de elidir o apontamento e que não corresponde a realidade verificada” (fls. 2867).


Ocorre que “o Sr. Haroldo Ferreira Benício, nomeado para controlador interno do Poder Executivo, é servidor efetivo no cargo de Auxiliar Administrativo lotado na Junta Militar onde exerce suas atividades de rotina”, sendo que através de “entrevista com o mesmo concluiu-se que este servidor não recebeu treinamento para o exercício da função de controlador interno e NÃO PRODUZIU nenhum trabalho nesta função, tanto no Poder Executivo, e reitera-se, tampouco no Fundo de Previdência” (fls. 2867).

E asseverou,


“[...] o Controle Interno municipal não cumpriu as suas atribuições, visto que este deveria prestar apoio ao trabalho de fiscalização da Administração Pública pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 5º da Lei Orgânica do TCE, com fundamento no artigo 74, § 1º da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 015/2007 e artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 016/2008, os quais indicam algumas ações de apoio. Essa participação deveria ter sido efetuada, principalmente, na forma de comunicação das irregularidades à autoridade, administrativa, que não sendo efetivadas as devidas correções, caberia Representação ao Tribunal de Contas acerca de irregularidades constatadas, sob pena de responsabilidade solidária, o que não foi cumprido pelo responsável pelo Controle Interno, haja vista que apesar de todas as irregularidades visíveis apuradas neste Relatório de Inspeção” (fls. 2867).


Finalizando, a despeito de restar caracterizada a sua inoperância no exercício de suas funções, seja orientando ou fiscalizando, deixa de tecer maiores esclarecimentos. Ocorre que o Sr. Haroldo Ferreira Benicio não foi incluso no polo passivo, porquanto tal fato já é objeto de apuração em autos próprios, Inquérito Civil nº 0130.11.000951-6, instaurado junto a este Núcleo Regional de Trabalho.



4 – Irregularidades na gestão financeira do Fundo de Previdência nos exercícios de 2005 a 2009

a) Ineficiência e omissão da Presidência do Conselho Municipal de Previdência na tomada de providências


Conforme a inspeção (Quadro de fls. 2916), respondiam pelo Conselho Municipal de Previdência as requeridas MARILIA APARECIDA PRESTES DE GODOI, período de 1º/01/2004 a 30/04/2006, e IRENE RENTZ, período de 1º/05/2006 a 31/11/2009, ambas servidoras municipais e eleitas através de assembléias nos termos da Lei Municipal e Regimento Interno do Fundo. Portanto, apenas em dezembro de 2009, a atual presidente do CURIUVA PREVI, a Sra. Patrícia Vieira Prestes, assumiu tal cargo. Em que pese esta última constar no quadro final de responsabilização às fls. 2916, os analistas do Tribunal, neste tópico, isentam-na expressamente de qualquer responsabilidade:

“As indagações sobre o que se estava pagando e o acesso aos extratos bancários somente começaram a acontecer com a posse da nova Presidente do Conselho, Sra. Patricia Vieira Prestes conforme Ata de Reunião em 08/01/2010” (fls. 2.872).


Desse modo, as irregularidades ventiladas à frente fazem alusão ao período de administração das requeridas MARÍLIA A. PRESTES DE GODOI e IRENE RENTZ. As requeridas, ao tempo que ficaram à frente da Presidência do Conselho Municipal de Previdência, demonstraram-se totalmente negligentes e omissas, não tomando qualquer providência ou buscando respostas junto aos Órgãos de Fiscalização (Ministério Público, Tribunal de Contas, Poder Legislativo Municipal, etc.) no intuito de assegurar os interesses do Fundo diante da constante ingerência do Prefeito Municipal. Sem deixar de constar, é claro, o fato de que ignoraram a dívida que se formava, mês a mês, com a ausência dos repasses das cotas previdenciárias devidas pelo Município.

Com efeito, os analistas do Tribunal de Contas registraram “que em inúmeras Atas de Reuniões foram abordados aspectos dos atrasos no repasse das contribuições patronais e consignadas ao Fundo Municipal, onde restou amplamente demonstrada a responsabilidade dos agentes do Poder Executivo nas irregularidades que serão aqui relatadas”. No entanto, “embora tenham trazido às reuniões e registrado suas preocupações com a falta de repasses do Poder Executivo, o Conselho NÃO tomou providências efetivas para responsabilização dos gestores, pois não se verifica qualquer denúncia perante esta Corte de Contas nem comunicação ao INSS e/ou ao Ministério Público local no intuito de acionar judicialmente os responsáveis frente à inadimplência reiterada do Poder Executivo Municipal” (fls. 2871).

Lembraram, ainda, que, nos termos do “art. 7º da Lei Municipal nº 790/2002 o não repasse ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos dos valores descontados dos servidores, na forma da legislação penal em vigor, submete o sujeito ativo a processo administrativo disciplinar sem prejuízo da ação penal cabível”.

Bem como se convenceram:

“através da leitura das atas de reuniões que o Conselho Municipal não agiu de forma eficaz na verificação das contas, segundo os relatos, não se verifica qualquer manifestação até novembro/2009 quanto à verificação efetiva da movimentação financeira, não eram verificados os extratos bancários, não era questionada a utilização dos recursos existentes, em especial as saídas de recursos para finalidades que não apenas as despesas administrativas e o pagamento de benefícios. Tais saídas, efetuadas pela Tesouraria do Município, além de irregulares quanto à finalidade, determinaram a plena descapitalização do Fundo Municipal, ocorrida ano a ano já a partir de 2006, tendo como soma mais expressiva os valores sacados no ano de 2008” (fls. 2871).



Somente para esclarecer, os analistas do Tribunal de Contas salientaram que foram verificados “como soma mais expressiva os valores sacados no ano de 2008”. Coincidentemente, tais saques se deram no mesmo ano das eleições municipais. O que aponta para um esquema de desvios de recursos do Fundo em prol da reeleição do requerido MARCIO DA APARECIDA MAINARDES. Este Núcleo Regional de Trabalho, ainda, não possui elementos suficientes a sustentar de sorte segura o ora alegado, mas perseguirá sua comprovação no transcorrer da instrução processual do presente feito.


No mais, vale lembrar que, a despeito de claros, os contínuos e ilegais saques aconteciam sem qualquer fiscalização por parte do Conselho de Previdência. Na realidade, essa inércia se deu mais especificamente no período em que o referido Conselho Administrativo era capitaneado pelas requeridas MARÍLIA A. PRESTES DE GODOI e IRENE RENTZ. Ocorre que, durante a presidência das mesmas, este limitava-se “a aceitar como prestação de contas, uma simples planilha elaborada pelo Contador que apenas informava os saldos bancários na data da reunião, ocorre que, embora o Poder Executivo efetuasse alguns créditos relativos aos valores retidos dos servidores, também efetuava nos mesmos períodos saques mediante transferências à débito” (fls. 2871/2872).

A situação era tão absurda que em data de 31 de dezembro de 2009 o saldo em aplicações era de apenas R$ 369.828,78 (trezentos e sessenta e nove mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos) valor este que, segundo os auditores do TCE, representaria aproximadamente o montante retido dos servidores em apenas em 1 (um) ano, ou seja, irrisório frente ao que deveria constar em aplicações, já que o trabalho realizado se referia a uma apuração de 5 (cinco) anos (fls. 2872).

Como visto, apenas com a posse da nova Presidente do Conselho, a Sra. Patrícia Vieira Prestes, foram iniciadas as indagações sobre o que se estava pagando e, principalmente, o acesso aos extratos bancários da conta do Fundo (fls. 2872).

Portanto, conclui-se que, durante o período de administração das requeridas MARÍLIA A. PRESTES DE GODOI e IRENE RENTZ (2005 a novembro de 2009), o Conselho “demonstrou-se negligente e incapaz na verificação correta do que ocorria com os recursos e omisso por não ter representado contra os gestores junto às esferas de controle, no caso, Poder Legislativo Municipal, Tribunal de Contas e Ministério Público” (fls. 2872). No mais, as requeridas “prescindiram dos estudos atuariais necessários, posto que o último foi realizado com base no ano de 2007, bem como deixaram de promover auditoria, embora houvesse solicitação de um dos conselheiros, a maioria votou pela negativa” (fls. 2872).


Por fim, novamente fazem alusão ao requerido JEFERSON LUIZ ZANONI. Denota-se que este último, embora contador do Fundo, não se manifestou quanto às retiradas irregulares efetuadas pelo setor financeiro, conforme se verifica das Atas de Reuniões que participou. Verifica-se, também, “que nos balanços que apresentava ao Conselho Municipal trazia valores à título de créditos realizáveis, que em tese deveriam demonstrar a inadimplência do Município para com o Fundo de Previdência, no entanto, na contabilidade oficial do ano de 2007, última enviada ao Tribunal de Contas (Instrução nº 5100/08-DCM protocolado 152582/08) não contabilizou os valores realizáveis pela inadimplência como demanda a boa técnica contábil, sendo que inexiste qualquer saldo no Balanço de 2007” (fls. 2872).

Fato este que infringe o disposto na Portaria MPAS nº 402/2008, veja:


A Portaria MPAS nº 402/2008 assim determina:
Seção VI
Da Escrituração Contábil
Art. 16. Para a organização do RPPS devem ser observadas as seguintes normas de contabilidade:
I - a escrituração contábil do RPPS deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo;
II - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
III - a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à contabilidade pública, especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto em normas especificas;
[...]
V - deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de avaliações e reavaliações dos bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;
VI - os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS;
Art. 17. O ente federativo deverá apresentar à SPS, conforme modelo, periodicidade e instruções de preenchimento disponíveis endereço eletrônico do MPS na internet (www.previdencia.gov.br), os demonstrativos contábeis relativos ao seu RPPS.




b) Irregularidades na Lei Municipal nº 1084/2009, de 08 de dezembro de 2009, a qual autorizou o parcelamento e o pagamento da dívida do Município junto ao Fundo Previdenciário


Em data de 16 de dezembro de 2009, foi publicada a Lei Municipal n° 1084/2009 (fls. 2987/2989), a qual visava autorizar o parcelamento e o pagamento da dívida existente até então junto ao Fundo de Previdência, parte patronal e consignada, acrescida de juros e correção monetária.


Consoante a Corte de Contas, várias irregularidades macularam a referida lei.


Um primeiro ponto levantado refere-se ao que poderia ser um simples erro de redação, já que no texto legal restou consignada a disposição de que teria sido aprovada e sancionada pelo Prefeito Municipal. Veja:


"O Prefeito Municipal de Curiúva o Senhor MARCIO DA APARECIDA MAINARDES, no uso das atribuições conferidas, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
[...]
MARCIO DA APARECIDA MAINARDES
Prefeito Municipal"




Isto levaria a crer que o indigitado Diploma Legal não teria passado pela aprovação na Câmara de Vereadores, e, consequentemente, não seria nem mesmo uma Lei. Contudo, constam às fls. 5149/5156 as cópias das atas de discussão e deliberação respectivas, o que afasta tal indagação.

Outro ponto lembrado na inspeção alude ao seu artigo 2º, o qual, segundo os analistas do Tribunal de Contas, “além da confusa redação, também se percebe de plano que não guardou consonância com a Lei Municipal nº 790/2002 que dispõe sobre a organização do Fundo, a qual traz previsão em seu artigo nº 73 que além da cobrança dos juros, também incidirá multa de 2% (dois por cento) sobre as contribuições em atraso” (fls. 2874):

"Art. 2- O Poder Executivo Municipal, quitará as parcelas devidamente corrigidas, acrescidas de INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês e 0,33 (zero vírgula trinta e três por cento ao mês) ao mês por atraso"

A par dessa revogação da Lei Municipal nº 790/2002, ela, ainda, “autorizou o Poder Executivo parcelar os débitos das contribuições patronais em 240 meses (20 anos) e a parte consignada em 60 meses (5 anos), nos termos da Portaria nº 402 de 10/12/08” (fls. 2874).


No entanto, a despeito de se fundamentar na referida Portaria, esta já havia sido “alterada pela Portaria MPAS nº 83/2009, em especial no artigo 5º que trata das condições de parcelamento de débitos vencidos. Além do referido artigo, as Portarias estabelecem outras condições, às quais a Entidade não atende” (fls. 2874).

Assim restou a nova redação da Portaria MPAS nº 402/2008, alterada, como visto, pela Portaria MPAS nº 083/2009:

Art. 2º A Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 11 de dezembro de 2008,Seção 1, p. 82 a 83, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
Art. 5............................................................
§ 1º Mediante lei, e desde que mantido o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o ente federativo poderá estabelecer regras especificas para acordo de parcelamento, observados os seguintes critérios:
[...]
§ 9º Até 31 de maio de 2009 os municípios poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente federativo com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até sessenta prestações mensais, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 10. A partir de 1º de junho de 2009 os débitos de contribuições de que trata o § 9º poderão ser parcelados, mediante lei municipal, desde que sejam observadas as mesmas condições estabelecidas pelo § 9º.
IV - previsão das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do acordo.



Aqui, justamente em afronta à referida Portaria, foi verificado pelos técnicos do Tribunal de Contas que “no caso de Curiúva, o Município incluiu no parcelamento débitos posteriores ao mês de janeiro/2009, o que não seria de todo grave, no entanto o Poder Executivo não cumpriu com os termos do parcelamento, ou seja, não vêm pagando as parcelas” (fls. 2875). Segundo apurado, “até a data em que a equipe de inspeção esteve na sede do Município (03/2010) não constava o pagamento de nenhuma parcela” (fls. 2876). E, ao que parece, assim permanecerá, já que a Lei Municipal que autorizou o parcelamento não estabeleceu qualquer sanção no caso de descumprimento.


No mais, conforme planilha apresentada como anexo da Lei Municipal do parcelamento pelo Contador do Fundo Municipal (fls. 2990/2991), o requerido JEFERSON LUIZ ZANONI, viu-se que a dívida acumularia até 31 de março de 2010 na cota patronal R$ 2.050.970,67 e quanto à parte consignada R$ 1.241.908,80. Entretanto, o problema é que “o Contador considerou como débitos não quitados os valores patronais apenas a partir de julho/2005 e dezembro/2006 das consignações e alguns pagamentos efetuados entre 2007 a 2009 desconsiderando as retiradas efetuadas pelo Poder Executivo o que se verifica pelo fato do saldo em 31/12/2009 ser inferior aos valores supostamente pagos, sendo que. o saldo naquela data é composto à [sic] partir de lançamento de crédito em setembro/2009 deduzidos dos débitos de folha de pagamento até o final do ano” (fls. 2876).

Neste mesmo tópico, foi feita menção, ainda, a uma vinculação do pagamento do indigitado parcelamento legal ao Fundo de Participação dos Municípios.


Com efeito, dispõe o artigo 1º, da Lei Municipal n° 1084/2009:

Art. 1.° - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a preceder o parcelamento em 240 (Duzentos e quarenta) parcelas, do débito da parte Patronal, em 60 (Sessenta) parcelas a parte Consignada, junto ao Fundo de Aposentadoria e Pensão do Município de Curiúva - CURIUVA PREVI, parte dos servidores nos termos da Portaria nº 402, de 10/12/08, conforme demonstrativo de cálculo em anexo, sendo que, o pagamento das parcelas serão vinculadas ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM.


Não há motivos para se “estabelecer o vinculo ao Fundo de Participação dos Municípios, uma vez que Curiúva não está sob o Regime Geral de Previdência, pois formalmente é nessa condição ocorre a retenção no F.P.M. sendo cláusula exigida no pacto com o Governo Federal. No presente caso, tal vinculação inexiste na prática, pois a gestão está sob controle do Executivo Municipal e não da União, portanto é inócua e não estabelece qualquer garantia de recebimentos pelo Fundo Municipal” (fls. 2875). Soma-se a isto o fato de que a “Lei Municipal que autorizou o parcelamento também não estabeleceu qualquer sanção no caso de descumprimento do termo acordado” (fls. 2875).

E, por fim, foi lembrado no presente relatório que “o Fundo de Previdência não obtêm Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, desde o início do ano de 2005, onde se verificou através de consulta que também está irregular com as informações obrigatórias perante a Secretaria de Previdência Social em Brasília-DF” (fls. 2875). Vide quadro de fls. 2876.


Impende destacar que, embora tenham sido contatadas as inconsistências acima, à míngua de outros elementos probatórios, não foi possível incluir no rol de requeridos os vereadores que aprovaram a referida lei. É que o intuito dos mesmos foi apenas a regularização do Fundo Previdenciário, não se vislumbrando qualquer má-fé em tais condutas, o que os afasta do polo passivo da presente demanda.

c) Transferências irregulares de valores do Fundo Previdenciário para outras contas correntes bancárias


Nos termos do artigo 47, da Lei nº 790/2002, o patrimônio e as receitas são autônomos, livres e desvinculados de qualquer Fundo do Município e serão constituídos de recursos arrecadados na forma prevista no artigo 56 da mesma Lei e direcionados exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários, e a sua inobservância, conforme determina o artigo 48 da Lei Nº 790 constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei.

É vedado, consoante preceitua o artigo 58 da Lei nº 790/2002, a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração direta e aos respectivos segurados. Proibição esta prevista também na redação do artigo 6º, inciso V, da Lei Federal nº 9717/98.


A arrecadação e recolhimento das contribuições, segundo o artigo 70 da Lei nº 790/2002, deverão ser efetuados ao Fundo até o quinto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.

O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados devidas ao regime de previdência do Município, que deixar de reter as contribuições ou de recolher no prazo legal, será objetivamente e pessoalmente, na forma prevista no art. 135, incisos II e III do Código Tributário Nacional, responsabilizado pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado. Conforme determina o artigo 71, da Lei nº 790/2002:

Art. 71- O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados devidas ao regime de previdência do Município criado por esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente, na forma prevista no art. 135, incisos II e III do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.


Mediante acordo celebrado com o Município, nos termos do artigo 72, da Lei nº 790/2002, “quando houver inadimplência deste por prazo superior a 30 (trinta) dias, será efetuada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios FPM e repassado ao CURIÚVA PREVI o valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais”.


No mais, as contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo índice de correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), todos de caráter irrenunciável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas em Lei:


Art. 73 - As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo índice de correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), todos de caráter irrenunciável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta lei e legislação aplicável.




Conforme apurado pelos auditores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná:

“... foi constatado tanto na base de dados do SIM-AM (Até o ano de 2007) bem como por documentos apresentados pelo setor de Contabilidade e Tesouraria do Município, e ainda pelo próprio Fundo de Previdência Municipal até dezembro/2009, que o município possui débitos pendentes para com o Regime Próprio referentes à cota patronal e ao retido dos servidores. Essas pendências têm origem no exercício de 2005 e estendem-se até o exercício de 2009, último ano objeto da presente inspeção” (fls. 2878).


Lembraram, ainda, que, consoante “Ata de Reunião do Conselho Municipal de Previdência em agosto/2005, primeiro ano da primeira gestão do Prefeito Marcio da Aparecida Mainardes fora discutido o ‘empréstimo’ dos recursos do Fundo de Previdência para o Município conforme ofício do Poder Executivo e análise de um contrato, ventilando-se ainda a revogação do artigo 58 da Lei que o instituiu (790/2002)” (fls. 2878/2879).

Com efeito, “ainda que não se tenha levado à termo, tal negociação demonstra a intenção do chefe do Executivo em utilizar os recursos para outros fins” No entanto, “assim acabou por ocorrer (sem formalização) através da prática de saques por transferências à débito nas contas correntes” (fls. 2879).

O mencionado artigo 58, da Lei Municipal nº 790/2002, o qual, é bom registrar, encontra paralelo na Lei Federal nº 9.717/98, proíbe expressamente a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, ainda que em prol do próprio Município.


Art. 58 - Ao CURIÚVA PREVI é vedado:
I - a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração direta e aos respectivos segurados;
II - Atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se por qualquer outra modalidade.


É importante destacar que o Fundo de Previdência Municipal apresenta duas contas bancárias para movimentações dos recursos arrecadados, sendo uma no Banco Itaú - conta nº 2751-9 e outra no Banco do Brasil - conta nº 8522-7. Conforme constatado pelo serviço de inspeção (fls. 2879), “o Poder Executivo opera as referidas contas correntes como se fossem de livre movimentação, tendo ocorrido entradas e saídas de recursos à sua livre vontade para outras contas correntes, por exemplo, os depósitos de consignações efetuados e que posteriormente eram transferidos”.

Inclusive, os técnicos da Corte de Contas fizeram um levantamento das movimentações efetuadas, ano a ano, em contas do Fundo Municipal, tendo em vista extratos fornecidos pelas instituições bancárias (vide fls. 2880/2896):

5 – Movimentações Bancárias – anos de 2005 a 2009 - Banco Itaú S/A e Banco do Brasil S/A


Movimentações Bancárias – ano 2005
|BANCO ITÁU C/C 2751-9 |
| |Saldo da c/c conf. Extrato em 31/12/2004 |0,00 | |
| Data |Histórico |Crédito |Debito |
|01/02 |Depósito em dinheiro |140,81 | |
|24/03 |Aplicações | |130,81 |
|29/03 |Transf. c/c 5097.00174-6 - Bco Itaú - Consig. Educação |8.410,56 | |
|29/03 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto | |16.424,32 |
|29/03 |Resgate de Aplicações |3.850,26 | |
|29/03 |Resgate de Aplicações |130,91 | |
|29/03 |Resgate de Aplicações |4.032,59 | |
|30/03 |Depósito em dinheiro |11.262,24 | |
|30/03 |Depósito em dinheiro |229,48 | |
|30/03 |Depósito em cheques |16.225,04 | |
|30/03 |Transf. c/c 5097.00744-6 - Bco Itaú - Movimento |172,10 | |
|30/03 |Aplicações | |11.663,82 |
|31/03 |Aplicações | |16.225,04 |
|29/04 |Resgate de Aplicações |17.091,88 | |
|29/04 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto | |17.101,88 |
|12/05 |Depósito em dinheiro |36.308,77 | |
|12/05 |Aplicações | |36.298,77 |
|17/05 |Depósito em cheques |13.529,49 | |
|17/05 |Depósito em cheques |8.975,31 | |
|17/05 |Depósito em cheques |13.700,68 | |
|18/05 |Pagamento cheque 951147 | |5.530,00 |
|18/05 |Pagamento cheque 951160 | |8.700,00 |
|18/05 |Aplicações | |21.975,48 |
|20/05 |Cheque Compensado 951147 | |531,00 |
|23/05 |Resgate de Aplicações |521,00 | |
|31/05 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto | |17.934,41 |
|31/05 |Resgate de Aplicações |17.934,41 | |
|01/06 |IOF | |0,06 |
|01/06 |Resgate de Aplicações |14.101,34 | |
|02/06 |Aplicações | |14.091,28 |
|08/06 |Depósito em dinheiro |18.415,50 | |
|08/06 |Aplicações | |18.415,50 |
|17/06 |Pagamento cheque 951150 | |138,60 |
|17/06 |Resgate de Aplicações |128,60 | |
|20/06 |Cheque Compensado 951149 | |102,85 |
|20/06 |Cheque Compensado 951148 | |177,00 |
|20/06 |Resgate de Aplicações |279,85 | |
|21/06 |Depósito em dinheiro |8.431,19 | |
|21/06 |Depósito em cheques |2.928,24 | |
|21/06 |Depósito em cheques |5.427,46 | |
|21/06 |Depósito em cheques |1.568,35 | |
|21/06 |Aplicações | |8.421,19 |
|22/06 |Aplicações | |9.924,05 |
|23/06 |Cheque Compensado 951151 | |3.343,42 |
|23/06 |Depósito em dinheiro |103,29 | |
|23/06 |Depósito em cheques |60,26 | |
|23/06 |Resgate de Aplicações |3.169,87 | |
|01/07 |Depósito em dinheiro |7.454,09 | |
|01/07 |Depósito em dinheiro |3.619,02 | |
|01/07 |Depósito em dinheiro |10.063,42 | |
|01/07 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto | |20.608,13 |
|01/07 |Aplicações | |518,40 |
|04/07 |Transf. c/c 6025.08522-7 - Bco Brasil - Fdo Prev. |965.231,90 | |
|04/07 |Aplicações | |1.055.802,56 |
|04/07 |Resgate de Aplicações |5.039,24 | |
|04/07 |Resgate de Aplicações |85.521,42 | |
|17/08 |Cheque Compensado 951154 | |354,00 |
|17/08 |Resgate de Aplicações |354,00 | |
|01/09 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto | |20.450,12 |
|01/09 |Resgate de Aplicações |21.200,00 | |
|01/09 |Aplicações | |749,88 |
|12/09 |Cheque Compensado 951163 - Transf. bco Sicredi | |1.049.422,31 |
|12/09 |Resgate de Aplicações |1.048.058,02 | |
|12/09 |Resgate de Aplicações |36,68 | |
|12/09 |Resgate de Aplicações |1.327,61 | |
|13/09 |Tarifa cheque 951163 valor superior | |839,53 |
|13/09 |Resgate de Aplicações |0,55 | |
|19/09 |Transf. c/c 5097.00117-5 - Bco Itaú - Conta Alienação de Bens |1.000,00 | |
|19/09 |Aplicações | |130,52 |
|19/09 |Tarifa adiantamento depositante | |20,50 |
|03/10 |Encargos e IOF | |16,75 |
|03/10 |Resgate de Aplicações |6,75 | |
|10/10 |Pagamento cheque 951155 | |177,00 |
|10/10 |Transf. c/c 5097.00174-6 - Bco Itaú - Consig. Educação |10.216,89 | |
|10/10 |Transf. c/c 5097.00175-3 - Bco Itaú - Consig. Saúde |3.304,95 | |
|10/10 |Aplicações | |13.334,84 |
|16/11 |Tarifas | |6,00 |
|16/11 |Doc 185804 | |1.281,56 |
|16/11 |Resgate de Aplicações |1.277,56 | |
|17/11 |Pagamento cheque 951156 | |53,03 |
|17/11 |Pagamento cheque 951157 | |31,70 |
|17/11 |Resgate de Aplicações |84,73 | |
|01/12 |Transf. c/c 5097.00174-6 - Bco Itaú - Consig. Educação |10.337,25 | |
|01/12 |Aplicações | |10.327,25 |
|02/12 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto | |21.672,56 |
|02/12 |Resgate de Aplicações |21.672,56 | |
|12/12 |Depósito em dinheiro |820,00 | |
|12/12 |Depósito em dinheiro |19,53 | |
|12/12 |Transf. c/c 5097.00174-6 - Bco Itaú - Consig. Educação |82,07 | |
|12/12 |Aplicações | |921,60 |
|15/12 |Transf. c/c 5097.00117-5 - Bco Itaú - Conta Alienação de Bens | |1.000,00 |
|15/12 |Resgate de Aplicações |1.000,00 | |
|20/12 |Tarifa adiantamento depositante | |20,50 |
|20/12 |Resgate de Aplicações |20,50 | |
| |TOTAL |2.404.878,22 |2.404.868,22 |
|  |SALDO EM C/C 2005 | |10,00 |


|BANCO DO BRASIL C/C 8522-7 |
| |Saldo da c/c conf. Extrato em 31/12/2004 |77.883,78 | |
| Data |Histórico |Crédito |Debito |
|07/01 |Transferência Autorizada |  |77.000,00 |
|26/01 |Crédito Autorizado |17.471,68 |  |
|31/01 |Pgto Folha - Inativos Mês de Janeiro/2005 |  |16.192,37 |
|31/01 |Tarifa de TED |  |5,00 |
|14/02 |Pgto Aluguel Sistema Contábil |  |177,00 |
|07/03 |Aviso Crédito |13.628,39 |  |
|08/03 |Doc - Crédito em Conta Corrente |2.966,00 |  |
|08/03 |TED - Crédito em Conta |8.586,61 |  |
|09/03 |Transf. c/c 6020.00538-3 - Bco Brasil - Fundeb 40% |1.820,33 |  |
|09/03 |Transf. c/c 6020.58022-8 - Bco Brasil - Fundeb 60% |4.900,37 |  |
|09/03 |Doc - Crédito em Conta Corrente |1.093,52 |  |
|09/03 |Doc - Crédito em Conta Corrente |2.791,01 |  |
|09/03 |Doc - Crédito em Conta Corrente |772,39 |  |
|09/03 |TED - Crédito em Conta |6.345,50 |  |
|09/03 |TED - Crédito em Conta |6.520,49 |  |
|14/03 |Transferência Autorizada |  |34.000,00 |
|14/03 |Pgto Folha - Inativos Mês de Fevereiro/2005 |  |16.424,32 |
|14/03 |Tarifa de TED |  |5,00 |
|31/05 |Crédito Autorizado |949.649,16 |  |
|01/06 |Aplicação em CDB/RDB |  |950.625,54 |
|01/07 |CDB/RDB |965.231,90 |  |
|04/07 |Transf. c/c 6020.08714-9 - Bco Brasil - Conta Movimento |5,00 |  |
|04/07 |Transf. c/c 5097.02751-9 - Bco Itaú - Fdo Prev. |  |965.231,90 |
|04/07 |Tarifa de TED |  |5,00 |
|28/10 |Transf. c/c 6020.00538-3 - Bco Brasil - Fundeb 40% |1.663,66 |  |
|28/10 |Transf. c/c 6020.58022-8 - Bco Brasil - Fundeb 60% |6.562,24 |  |
|31/10 |Pgto Aluguel Sistema Contábil |  |177,00 |
|01/11 |TED - Outros |1.040.146,38 |  |
|01/11 |Aplicação BB Fundos Exclusivos |  |898.000,00 |
|03/11 |TED Transf. Eletr. Disponível |  |118.000,00 |
|03/11 |Tarifa de TED |  |5,00 |
|04/11 |Pgto Folha - Inativos |  |21.581,91 |
|04/11 |Tarifa de TED |  |5,00 |
|08/11 |Resgate BB Fundos Exclusivos |900.585,21 |  |
|10/11 |Aplicação em CDB/RDB |  |450.585,21 |
|10/11 |Aplicação em CDB/RDB |  |450.000,00 |
|14/11 |Transf. Para Conta Investimento |  |10.603,37 |
|02/12 |Cheque Compensado |  |3.804,14 |
|02/12 |Resgate BB Fix |3.804,14 |  |
|12/12 |Transf. c/c 6020.58022-8 - Bco Brasil - Fundeb 60% |82,07 |  |
|12/12 |Transf. c/c 6020.58022-8 - Bco Brasil - Fundeb 60% |6.453,50 |  |
|12/12 |Transf. c/c 6020.58022-8 - Bco Brasil - Fundeb 60% |6.608,59 |  |
|12/12 |Transf. Para Conta Investimento |  |13.144,16 |
|14/12 |Transf. c/c 6020.00538-3 - Bco Brasil - Fundeb 40% |1.663,66 |  |
|14/12 |Transf. c/c 6020.00538-3 - Bco Brasil - Fundeb 40% |1.628,90 |  |
|14/12 |Transf. Para Conta Investimento |  |3.292,56 |
|21/12 |Transf. c/c 6020.00538-3 - Bco Brasil - Fundeb 40% |1.628,90 |  |
|21/12 |Transf. c/c 6020.00538-3 - Bco Brasil - Fundeb 40% |1.628,90 |  |
|21/12 |Transf. c/c 6020.58022-8 - Bco Brasil - Fundeb 60% |6.578,80 |  |
|21/12 |Transf. c/c 6020.58022-8 - Bco Brasil - Fundeb 60% |6.543,50 |  |
|21/12 |Transf. Para Conta Investimento |  |16.380,10 |
|23/12 |Pgto Folha - Inativos |  |21.710,30 |
|23/12 |Tarifa de TED |  |5,00 |
|23/12 |Resgate BB Fix |21.715,30 |  |
|28/12 |CDB/RDB |460.465,40 |  |
|28/12 |CDB/RDB |459.867,36 |  |
|28/12 |Transf. Para Conta Investimento |  |920.332,76 |
|29/12 |Depósito em Cheque BB liberado |121.183,59 |  |
|29/12 |Transf. c/c 6020.00538-3 - Bco Brasil - Fundeb 40% |1.663,66 |  |
|29/12 |Transf. c/c 6020.58022-8 - Bco Brasil - Fundeb 60% |6.691,16 |  |
|29/12 |BB CP Administrat Tradicional |920.332,76 |  |
|29/12 |Aplicação BB Fundos Exclusivos |  |1.041.516,35 |
|29/12 |Transf. Para Conta Investimento |  |8.354,82 |
|30/12 |Transferência on Line |  |531,00 |
|30/12 |Resgate BB Fix |531,00 |  |
| |TOTAL |5.959.811,03 |6.037.694,81 |
|  |SALDO EM C/C 2005 |  |0,00 |


Movimentações Bancárias – ano 2006
|BANCO ITAÚ C/C 2751-9 |
| |Saldo da c/c conf. Extrato em 31/12/2005 |10,00 | |
|Data |Descrição do Ajuste |Crédito |Debito |
|02/01 |Encargos Conta Corrente |  |6,59 |
|31/03 |Transf. c/c 5097.00174-6 - Bco Itaú - Consig. Educação |2.335,38 |  |
|31/03 |Aplicações |  |2.328,79 |
|03/04 |Conselho Educação |50.000,00 |  |
|03/04 |Aplicações |  |50.000,00 |
|03/04 |Transf. c/c 5097.00174-6 - Bco Itaú - Consig. Educação |10.487,85 |  |
|03/04 |Transf. c/c 5097.00175-3 - Bco Itaú - Consig. Saúde |3.071,25 |  |
|03/04 |Transf. c/c 5097.00175-3 - Bco Itaú - Consig. Saúde |3.032,63 |  |
|03/04 |Transf. c/c 5097.00176-1 - Bco Itaú - Consig. Outras Áreas |7.918,67 |  |
|03/04 |Transf. c/c 5097.00176-1 - Bco Itaú - Consig. Outras Áreas |8.068,12 |  |
|03/04 |Aplicações |  |32.578,52 |
|02/05 |Depósito em dinheiro |11.112,69 |  |
|02/05 |Aplicações |  |11.112,69 |
|11/05 |Resgate de Aplicações |33.073,39 |  |
|11/05 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |  |33.073,39 |
|18/05 |Pagamento cheque 951159 |  |32,87 |
|18/05 |Pagamento cheque 951160 |  |32,87 |
|18/05 |Pagamento cheque 951164 |  |32,87 |
|18/05 |Pagamento cheque 951165 |  |32,87 |
|18/05 |Transferência para c/c 4018.25437-7 |  |53,03 |
|18/05 |Transferência para c/c 4018.25437-7 |  |53,03 |
|18/05 |Transferência para c/c 4018.25437-7 |  |65,28 |
|18/05 |Transferência para c/c 4018.25437-7 |  |65,28 |
|18/05 |Transferência para c/c 5097.03519-9 |  |38,17 |
|18/05 |Transferência para c/c 5097.03519-9 |  |32,63 |
|18/05 |Transferência para c/c 5097.03519-9 |  |32,63 |
|18/05 |Transferência para c/c 5097.03519-9 |  |32,63 |
|18/05 |Doc 223278 Origem 5097 |  |249,93 |
|18/05 |Doc 223342 Origem 5097 |  |1.195,50 |
|18/05 |Doc 223467 Origem 5097 |  |1.195,50 |
|18/05 |Doc 223602 Origem 5097 |  |249,93 |
|18/05 |Doc 235940 Origem 5097 |  |817,16 |
|18/05 |Doc 236038 Origem 5097 |  |1.118,63 |
|18/05 |Doc 236278 Origem 5097 |  |249,93 |
|18/05 |Doc 236678 Origem 5097 |  |125,00 |
|18/05 |Doc 238307 Origem 5097 |  |99,91 |
|18/05 |Tarifa Emissão Doc |  |54,00 |
|18/05 |Resgate de Aplicações |5.859,65 |  |
|12/06 |Resgate de Aplicações |26.698,80 |  |
|12/06 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |  |26.698,80 |
|20/06 |Transf. c/c 5097.00174-6 - Bco Itaú - Consig. Educação |12.225,25 |  |
|20/06 |Transf. c/c 5097.00174-6 - Bco Itaú - Consig. Educação |12.246,03 |  |
|20/06 |Transf. c/c 5097.00174-6 - Bco Itaú - Consig. Educação |10.441,36 |  |
|20/06 |Transf. c/c 5097.00175-3 - Bco Itaú - Consig. Saúde |3.642,50 |  |
|20/06 |Transf. c/c 5097.00175-3 - Bco Itaú - Consig. Saúde |3.640,56 |  |
|20/06 |Transf. c/c 5097.00176-1 - Bco Itaú - Consig. Outras Áreas |9.373,20 |  |
|20/06 |Transf. c/c 5097.00176-1 - Bco Itaú - Consig. Outras Áreas |9.412,67 |  |
|20/06 |Aplicações |  |60.981,57 |
|21/06 |Transf. c/c 5097.00174-6 - Bco Itaú - Consig. Educação |52.335,38 |  |
|21/06 |Transf. c/c 5097.00175-3 - Bco Itaú - Consig. Saúde |19.486,13 |  |
|21/06 |Transf. c/c 5097.00176-1 - Bco Itaú - Consig. Outras Áreas |55.145,92 |  |
|21/06 |Aplicações |  |126.967,43 |
|05/07 |Tarifa Emissão Doc |  |6,00 |
|05/07 |Doc 250884 Origem 5097 |  |125,00 |
|05/07 |Resgate de Aplicações |131,00 |  |
|07/07 |Resgate de Aplicações |82.796,18 |  |
|07/07 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |  |82.796,18 |
|10/07 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |82.796,18 |  |
|10/07 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |  |28.713,54 |
|10/07 |Aplicações |  |54.082,64 |
|12/07 |Resgate de Aplicações |31.000,00 |  |
|12/07 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |  |31.000,00 |
|25/07 |Resgate de Aplicações |30.000,00 |  |
|25/07 |Transf. c/c 5097.02630-5 - Bco Itaú - Educação 10% |  |30.000,00 |
|01/08 |Resgate de Aplicações |28.713,54 |  |
|01/08 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |  |28.713,54 |
|07/08 |Transf. c/c 5097.00174-6 - Bco Itaú - Consig. Educação |12.199,62 |  |
|07/08 |Transf. c/c 5097.00174-6 - Bco Itaú - Consig. Educação |12.190,66 |  |
|07/08 |Transf. c/c 5097.00175-3 - Bco Itaú - Consig. Saúde |3.642,50 |  |
|07/08 |Transf. c/c 5097.00175-3 - Bco Itaú - Consig. Saúde |3.659,17 |  |
|07/08 |Transf. c/c 5097.00176-1 - Bco Itaú - Consig. Outras Áreas |9.237,92 |  |
|07/08 |Transf. c/c 5097.00176-1 - Bco Itaú - Consig. Outras Áreas |9.201,94 |  |
|07/08 |Aplicações |  |50.131,81 |
|14/08 |Resgate de Aplicações |52.000,00 |  |
|14/08 |Transf. c/c 5097.02630-5 - Bco Itaú - Educação 10% |  |50.000,00 |
|14/08 |Transferência para c/c 5097.0010-2 |  |2.000,00 |
|15/08 |Depósito em dinheiro |106,39 |  |
|15/08 |Aplicações |  |106,39 |
|17/08 |Resgate de Aplicações |22,50 |  |
|17/08 |Transf. c/c 5097.02751-9 - Bco Itaú - Fdo Prev. |  |22,50 |
|30/08 |Resgate de Aplicações |27.000,00 |  |
|30/08 |Transf. c/c 5097.02630-5 - Bco Itaú - Educação 10% |  |27.000,00 |
|01/09 |Resgate de Aplicações |422,60 |  |
|01/09 |Encargos Conta Corrente |  |422,60 |
|05/09 |Resgate de Aplicações |28.997,28 |  |
|05/09 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |  |283,74 |
|05/09 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |  |28.713,54 |
|08/09 |Resgate de Aplicações |45.000,00 |  |
|08/09 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |  |45.000,00 |
|02/10 |Transf. c/c 5097.00174-6 - Bco Itaú - Consig. Educação |12.165,13 |  |
|02/10 |Transf. c/c 5097.00175-3 - Bco Itaú - Consig. Saúde |3.665,86 |  |
|02/10 |Transf. c/c 5097.00176-1 - Bco Itaú - Consig. Outras Áreas |9.259,36 |  |
|02/10 |Aplicações |  |25.090,35 |
|16/10 |Resgate de Aplicações |192,50 |  |
|16/10 |Tarifa Emissão Doc |  |7,50 |
|16/10 |Doc 271636 Origem 5097 |  |185,00 |
|01/11 |Resgate de Aplicações |25.160,04 |  |
|01/11 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |  |25.165,00 |
|04/12 |Pagamento cheque 951167 |  |552,71 |
|04/12 |Pagamento cheque 951168 |  |513,84 |
|04/12 |Pagamento cheque 951169 |  |528,22 |
|04/12 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |26.855,01 |  |
|04/12 |Aplicações |  |25.255,28 |
|05/12 |Pagamento cheque 951171 |  |731,04 |
|05/12 |Resgate de Aplicações |731,04 |  |
|07/12 |Pagamento cheque 951166 |  |590,17 |
|07/12 |Pagamento cheque 951170 |  |261,30 |
|07/12 |Resgate de Aplicações |851,47 |  |
|26/12 |Resgate de Aplicações |283,74 |  |
|26/12 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |  |283,74 |
|27/12 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |45.000,00 |  |
|27/12 |Transf. c/c 5097.02630-5 - Bco Itaú - Educação 10% |50.000,00 |  |
|27/12 |Transf. c/c 5097.02630-5 - Bco Itaú - Educação 10% |30.000,00 |  |
|27/12 |Transf. c/c 5097.02630-5 - Bco Itaú - Educação 10% |27.000,00 |  |
|27/12 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |28.713,54 |  |
|27/12 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |31.000,00 |  |
|27/12 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |283,74 |  |
|27/12 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |2.700,00 |  |
|27/12 |Aplicações |  |214.697,28 |
| |TOTAL |1.102.586,34 |1.102.586,34 |
|  |SALDO EM 2006 |  |10,00 |

|BANCO DO BRASIL C/C 8522-7 |
| |Saldo da c/c conf. Extrato em 31/12/2005 |0,00 | |
|Data |Descrição do Ajuste |Crédito |Debito |
|12/01 |Pgto Folha - Inativos |  |23.039,78 |
|12/01 |Tarifa de TED |  |7,00 |
|12/01 |Resgate BB Fix |23.046,78 |  |
|24/01 |Transf. c/c 6020.00538-3 - Bco Brasil - Fundeb 40% |28,95 |  |
|01/02 |Resgate BB Fundos Exclusivos |21.000,00 |  |
|01/02 |Pgto Folha - Inativos |  |21.625,84 |
|01/02 |Resgate BB Fix |596,89 |  |
|01/02 |Tarifa de TED |  |7,00 |
|01/02 |Resgate BB Fix |7,00 |  |
|24/02 |Emissão de Doc |  |2.563,12 |
|24/02 |Tarifa Doc |  |10,00 |
|24/02 |Resgate BB Fix |2.573,12 |  |
|01/03 |Doc devolvido |2.563,12 |  |
|01/03 |Transf. Para Conta Investimento |  |2.563,12 |
|06/03 |Resgate BB Fundos Exclusivos |21.000,00 |  |
|06/03 |Pgto Folha - Inativos |  |21.475,82 |
|06/03 |Resgate BB Fix |475,82 |  |
|06/03 |Tarifa de TED |  |7,00 |
|06/03 |Resgate BB Fix |7,00 |  |
|08/03 |Transferência on Line |  |370,00 |
|08/03 |Resgate BB Fix |370,00 |  |
|20/03 |Transferência on Line |  |185,00 |
|20/03 |Resgate BB Fix |185,00 |  |
|24/03 |Resgate BB Fundos Exclusivos |800,00 |  |
|24/03 |Emissão de DOC |  |2.563,12 |
|24/03 |Tarifa Doc |  |7,00 |
|24/03 |Resgate BB Fix |1.770,12 |  |
|06/04 |TED Crédito em Conta |10.481,45 |  |
|06/04 |Transf. Para Conta Investimento |  |10.481,45 |
|11/04 |Pagamento de Título |  |985,00 |
|11/04 |Resgate BB Fix |985,00 |  |
|12/04 |Resgate BB Fundos Exclusivos |13.000,00 |  |
|12/04 |Pgto Folha - Inativos |  |22.232,09 |
|12/04 |Tarifa de TED |  |7,00 |
|12/04 |Resgate BB Fix |9.239,09 |  |
|09/05 |Resgate BB Fundos Exclusivos |400.000,00 |  |
|09/05 |Transf. Para Conta Investimento |  |400.000,00 |
|10/05 |BB CP Administrat Tradicional |400.423,83 |  |
|10/05 |TED Transf. Eletr. Disponível |  |400.000,00 |
|10/05 |Tarifa Doc |  |10,00 |
|30/05 |Transf. c/c 6025.08714-9 - Bco Brasil - Conta Movimento |  |106,39 |
|30/05 |Transferência on Line |  |185,00 |
|06/06 |Resgate BB Fundos Exclusivos |80,00 |  |
|06/06 |Transferência on Line |  |185,00 |
|08/06 |Depósito em cheques |4.726,00 |  |
|08/06 |Transf. c/c 6025.08714-9 - Bco Brasil - Conta Movimento |400.000,00 |  |
|08/06 |Aplicação BB Fundos Exclusivos |  |404.743,44 |
|30/06 |Juros Saldo Devedor |  |17,48 |
|30/06 |Crédito Autorizado |17,48 |  |
|03/07 |Resgate BB Fundos Exclusivos |250,00 |  |
|03/07 |Transferência on Line |  |185,00 |
|07/08 |Resgate BB Fundos Exclusivos |324.500,00 |  |
|07/08 |Transferência autorizada |  |36.662,44 |
|07/08 |Transferência autorizada |  |264.314,36 |
|07/08 |Transferência autorizada |  |23.281,88 |
|22/08 |Transferência on Line |  |185,00 |
|27/09 |Resgate BB Fundos Exclusivos |300.000,00 |  |
|27/09 |Transfer p/ Conta Investimento |  |300.121,32 |
|28/09 |TED Transf. Eletr. Disponível |  |300.000,00 |
|28/09 |Tarifa de TED |  |7,00 |
|28/09 |Resgate BB Fix |300.007,00 |  |
|16/10 |Transferência on Line |  |185,00 |
|16/10 |Resgate BB Fix |185,00 |  |
|01/11 |Resgate BB Fundos Exclusivos |30.000,00 |  |
|01/11 |Transf. c/c 6020.07417-9 - Bco Brasil - FPM |  |30.000,00 |
|03/11 |Resgate BB Fundos Exclusivos |34.000,00 |  |
|03/11 |Transf. c/c 6020.07417-9 - Bco Brasil - FPM |  |34.000,00 |
|01/12 |Resgate BB Fundos Exclusivos |28.719,46 |  |
|01/12 |Pgto Folha - Inativos |  |28.719,46 |
|01/12 |Tarifa de TED |  |7,00 |
|01/12 |Resgate BB Fix |7,00 |  |
|12/12 |Transf. c/c 6020.07417-9 - Bco Brasil - FPM |30.000,00 |  |
|12/12 |Transf. c/c 6020.07417-9 - Bco Brasil - FPM |34.000,00 |  |
|12/12 |Transf. c/c 4739.09404-8 - Bco Brasil - Educaçaõ 10% |36.662,44 |  |
|12/12 |Transf. c/c 4739.09419-6 - Bco Brasil - FMS - Saúde |23.281,88 |  |
|12/12 |Transfer p/ Conta Investimento |  |123.944,32 |
|13/12 |Transferência on Line |  |185,00 |
|13/12 |Transferência on Line |  |185,00 |
|13/12 |Resgate BB Fix |370,00 |  |
|20/12 |Pgto Folha - Inativos |  |28.150,44 |
|20/12 |Tarifa de TED |  |7,00 |
|20/12 |Resgate BB Fix |28.157,44 |  |
|27/12 |TED Crédito em Conta |300.000,00 |  |
|27/12 |Transfer p/ Conta Investimento |  |300.000,00 |
|28/12 |Transf. c/c 6020.07417-9 - Bco Brasil - FPM |264.314,36 |  |
|28/12 |Transf. c/c 6020.07417-9 - Bco Brasil - FPM |2.000,00 |  |
|28/12 |Transf. c/c 6020.07417-9 - Bco Brasil - FPM |34.900,00 |  |
|28/12 |Transfer p/ Conta Investimento |  |301.214,36 |
|29/12 |Transf. c/c 6020.14529-7 - Bco Brasil - CEX |10.100,00 |  |
|29/12 |Transfer p/ Conta Investimento |  |10.100,00 |
| |TOTAL |3.094.831,23 |3.094.831,23 |
|  |SALDO EM 2006 |  |0,00 |


Movimentações Bancárias – ano 2007
|BANCO ITAÚ C/C 2751-9 |
| |Saldo da c/c conf. Extrato em 31/12/2006 |10,00 | |
|Data |Descrição do Ajuste |Crédito |Debito |
|03/01 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |  |10.000,00 |
|03/01 |Resgate de Aplicações |10.000,00 |  |
|04/01 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |  |26.795,99 |
|04/01 |Resgate de Aplicações |26.795,99 |  |
|11/01 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |  |200.000,00 |
|11/01 |Resgate de Aplicações |200.000,00 |  |
|12/01 |Transf. c/c 5097.00175-3 - Bco Itaú - Consig. Saúde |4.374,40 |  |
|12/01 |Transf. c/c 5097.00175-3 - Bco Itaú - Consig. Saúde |4.374,40 |  |
|12/01 |Transf. c/c 5097.00175-3 - Bco Itaú - Consig. Saúde |3.378,46 |  |
|12/01 |Transf. c/c 5097.00176-1 - Bco Itaú - Consig. Outras Áreas |9.178,32 |  |
|12/01 |Transf. c/c 5097.00176-1 - Bco Itaú - Consig. Outras Áreas |11.273,14 |  |
|12/01 |Transf. c/c 5097.00176-1 - Bco Itaú - Consig. Outras Áreas |11.273,14 |  |
|12/01 |Aplicações |  |43.851,86 |
|02/02 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |  |28.719,46 |
|02/02 |Resgate de Aplicações |28.719,46 |  |
|08/02 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |  |1.000,00 |
|08/02 |Resgate de Aplicações |1.000,00 |  |
|09/02 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |1.000,00 |  |
|09/02 |Aplicações |  |1.000,00 |
|12/02 |Tarifa Emissão Doc |  |40,00 |
|12/02 |Doc 179272 Origem 5097 |  |276,00 |
|12/02 |Doc 179371 Origem 5097 |  |623,51 |
|12/02 |Resgate de Aplicações |2.092,11 |  |
|12/02 |Estorno de Tarifa Emissão Doc |20,00 |  |
|13/02 |Transferência para c/c 4018.25437-7 |  |65,28 |
|13/02 |Transferência para c/c 5097.03519-9 |  |49,21 |
|13/02 |Transf. c/c 5097.00174-6 - Bco Itaú - Consig. Educação |12.903,36 |  |
|13/02 |Transf. c/c 5097.00175-3 - Bco Itaú - Consig. Saúde |4.269,19 |  |
|13/02 |Transf. c/c 5097.00176-1 - Bco Itaú - Consig. Outras Áreas |11.379,77 |  |
|13/02 |Transf. c/c 5097.00744-6 - Bco Itaú - Movimento |40,00 |  |
|13/02 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folga Pagto |2.052,11 |  |
|13/02 |Aplicações |  |31.702,54 |
|16/02 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |2.500,00 |  |
|16/02 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |2.000,00 |  |
|16/02 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folga Pagto |2.500,00 |  |
|16/02 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folga Pagto |5.000,00 |  |
|16/02 |Aplicações |  |12.000,00 |
|21/02 |Transf. c/c 5097.02630-5 - Bco Itaú - Educação 10% |  |18.000,00 |
|21/02 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |  |2.000,00 |
|21/02 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |4.500,00 |  |
|21/02 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folga Pagto |5.000,00 |  |
|21/02 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folga Pagto |2.500,00 |  |
|21/02 |Transf. c/c 5097.01090-3 - Bco Itaú - IPVA |  |4.500,00 |
|21/02 |Transf. c/c 5097.02630-5 - Bco Itaú - Educação 10% |  |14.000,00 |
|21/02 |Resgate de Aplicações |26.500,00 |  |
|23/02 |Tarifa adiantamento depositante |  |22,50 |
|23/02 |Resgate de Aplicações |22,50 |  |
|01/03 |Encargos Conta Corrente |  |33,62 |
|01/03 |Resgate de Aplicações |33,62 |  |
|16/03 |Pagamento cheque 951173 |  |663,00 |
|16/03 |Resgate de Aplicações |663,00 |  |
|26/03 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |119.000,00 |  |
|26/03 |Aplicações |  |119.000,00 |
|03/04 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |40.000,00 |  |
|03/04 |Transf. c/c 5097.04079-3 - Bco Itaú - Fundo Mun. Saúde |50.000,00 |  |
|03/04 |Aplicações |  |90.000,00 |
|04/04 |Pagamento cheque 951174 |  |11.408,57 |
|04/04 |Resgate de Aplicações |11.408,57 |  |
|05/04 |Transf. c/c 5097.00744-6 - Bco Itaú - Movimento |29.600,00 |  |
|05/04 |Transf. c/c 5097.04079-3 - Bco Itaú - Fundo Mun. Saúde |7.700,00 |  |
|05/04 |Aplicações |  |37.300,00 |
|09/04 |Transf. c/c 5097.04079-3 - Bco Itaú - Fundo Mun. Saúde |30.600,00 |  |
|09/04 |Aplicações |  |30.600,00 |
|10/04 |Transf. c/c 5097.00744-6 - Bco Itaú - Movimento |45.000,00 |  |
|10/04 |Aplicações |  |45.000,00 |
|11/04 |Transf. c/c 5097.00744-6 - Bco Itaú - Movimento |150.000,00 |  |
|11/04 |Transf. c/c 5097.00744-6 - Bco Itaú - Movimento |50.000,00 |  |
|11/04 |Aplicações |  |200.000,00 |
|12/04 |Transf. c/c 5097.05491-9 - Bco Itaú - ICMS Ecológico |11.408,57 |  |
|12/04 |Transf. c/c 5097.00744-6 - Bco Itaú - Movimento |16.400,00 |  |
|12/04 |Aplicações |  |27.808,57 |
|13/04 |Transf. c/c 5097.04079-3 - Bco Itaú - Fundo Mun. Saúde |4.500,00 |  |
|13/04 |Aplicações |  |4.500,00 |
|17/04 |Transf. c/c 5097.00744-6 - Bco Itaú - Movimento |50.000,00 |  |
|17/04 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |39.400,00 |  |
|17/04 |Aplicações |  |89.400,00 |
|19/04 |Ted Prefeitura Municipal |267.800,00 |  |
|19/04 |Aplicações |  |267.800,00 |
|03/05 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |  |28.953,20 |
|03/05 |Resgate de Aplicações |28.953,20 |  |
|05/07 |Pagamento cheque 951175 |  |463,42 |
|05/07 |Resgate de Aplicações |463,42 |  |
|11/07 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |  |300.000,00 |
|11/07 |Resgate de Aplicações |300.000,00 |  |
|18/07 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |  |50.000,00 |
|18/07 |Resgate de Aplicações |50.000,00 |  |
|19/07 |Transferência para c/c 4018.25437-7 |  |130,56 |
|19/07 |Transferência para c/c 5097.03519-9 |  |99,48 |
|19/07 |Transferência para c/c 5097.03519-9 |  |2.062,08 |
|19/07 |Tarifa Emissão Doc |  |30,00 |
|19/07 |Doc 087189 Origem 5097 |  |820,68 |
|19/07 |Doc 087399 Origem 5097 |  |1.247,02 |
|19/07 |Doc 087481 Origem 5097 |  |1.498,15 |
|19/07 |Transf. c/c 5097.00175-3 - Bco Itaú - Consig. Saúde |7.719,21 |  |
|19/07 |Transf. c/c 5097.00176-1 - Bco Itaú - Consig. Outras Áreas |18.344,07 |  |
|19/07 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folga Pagto |5.857,97 |  |
|19/07 |Aplicações |  |26.033,28 |
|23/07 |Tarifa adiantamento depositante |  |24,00 |
|23/07 |Resgate de Aplicações |24,00 |  |
|01/08 |Encargos Conta Corrente |  |418,50 |
|01/08 |Resgate de Aplicações |418,50 |  |
|20/08 |Tarifa Emissão Doc |  |20,00 |
|20/08 |Doc 069524 Origem 5097 |  |410,34 |
|20/08 |Doc 069667 Origem 5097 |  |410,34 |
|20/08 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folga Pagto |820,68 |  |
|20/08 |Resgate de Aplicações |20,00 |  |
|27/08 |Pagamento cheque 951172 |  |32,87 |
|27/08 |Resgate de Aplicações |32,87 |  |
|03/09 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |  |31.499,77 |
|03/09 |Tarifa Emissão Doc |  |10,00 |
|03/09 |Doc 269435 Origem 5097 |  |1.452,30 |
|03/09 |Resgate de Aplicações |32.962,07 |  |
|11/12 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |200.000,00 |  |
|11/12 |Transf. c/c 5097.04079-3 - Bco Itaú - Fundo Mun. Saúde |100.000,00 |  |
|11/12 |Transf. c/c 5097.02630-5 - Bco Itaú - Educação 10% |50.000,00 |  |
|11/12 |Aplicações |  |350.000,00 |
| |TOTAL |2.113.776,10 |2.113.776,10 |
|  |SALDO EM 2007 |  |10,00 |



|BANCO DO BRASIL C/C 8522-7 |
| |Saldo da c/c conf. Extrato em 31/12/2006 |0,00 | |
|Data |Descrição do Ajuste |Crédito |Débito |
|02/01 |Transf. c/c 6025.08714-9 - Bco Brasil - Conta Movimento |  |380.000,00 |
|02/01 |Resgate BB Fix |380.000,00 |  |
|11/01 |Transf. c/c 6020.07417-9 - Bco Brasil - FPM |  |260.000,00 |
|11/01 |Resgate BB Fix |260.000,00 |  |
|12/01 |Resgate BB Fundos Exclusivos |32.000,00 |  |
|12/01 |Transf. c/c 6020.07417-9 - Bco Brasil - FPM |  |100.000,00 |
|12/01 |Resgate BB Fix |68.000,00 |  |
|18/01 |Resgate BB Fundos Exclusivos |100,00 |  |
|18/01 |Transferência on Line |  |185,00 |
|18/01 |Resgate BB Fix |85,00 |  |
|19/01 |Resgate BB Fix |0,48 |  |
|02/03 |Resgate BB Fundos Exclusivos |28.800,00 |  |
|02/03 |Transferência Autorizada Inativos Folha |  |28.719,46 |
|02/03 |Tarifa de TED |  |8,00 |
|30/03 |Resgate BB Fundos Exclusivos |28.719,46 |  |
|30/03 |Transferência Autorizada Inativos Folha |  |28.719,46 |
|30/03 |Tarifa de TED |  |8,00 |
|01/06 |Resgate BB Fundos Exclusivos |32.300,00 |  |
|01/06 |Transferência Autorizada Inativos Folha |  |32.298,19 |
|01/06 |Tarifa de TED |  |8,00 |
|02/07 |Resgate BB Fundos Exclusivos |31.701,86 |  |
|02/07 |Transferência Autorizada Inativos Folha |  |31.701,86 |
|02/07 |Tarifa de TED |  |8,00 |
|02/08 |Resgate BB Fundos Exclusivos |27.850,00 |  |
|02/08 |Transferência Autorizada Inativos Folha |  |27.836,96 |
|02/08 |Tarifa de TED |  |8,00 |
|02/10 |Resgate BB Fundos Exclusivos |31.500,00 |  |
|02/10 |Transferência Autorizada Inativos Folha |  |31.499,77 |
|02/10 |Tarifa de TED |  |8,00 |
|05/11 |Resgate BB Fundos Exclusivos |31.760,00 |  |
|05/11 |Transferência Autorizada Inativos Folha |  |31.755,37 |
|05/11 |Tarifa de TED |  |8,00 |
|11/12 |Resgate BB Fundos Exclusivos |32.138,90 |  |
|11/12 |Transf. c/c 6020.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |  |32.138,90 |
|20/12 |Resgate BB Fundos Exclusivos |30.743,63 |  |
|20/12 |Transf. c/c 6020.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |  |30.743,63 |
|28/12 |Resgate BB Fundos Exclusivos |32.140,00 |  |
|28/12 |Transf. c/c 6020.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |  |32.138,90 |
| |TOTAL |1.047.839,33 |1.047.793,50 |
|  |SALDO EM 2007 |  |45,83 |


Movimentações Bancárias – ano 2008
|BANCO ITAÚ C/C 2751-9 |
| |Saldo da c/c conf. Extrato em 31/12/2007 |10,00 | |
|Data |Descrição do Ajuste |Crédito |Debito |
|20/02 |Pagamento cheque 951176 |  |1.500,00 |
|20/02 |Resgate de Aplicações |1.500,00 |  |
|03/06 |Pagamento cheque 951177 |  |1.834,00 |
|03/06 |Resgate de Aplicações |1.834,00 |  |
|10/06 |Pagamento cheque 951178 |  |1.800,00 |
|10/06 |Resgate de Aplicações |1.800,00 |  |
|01/07 |Transf. c/c 6025.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |  |36.584,82 |
|01/07 |Tarifa Ted Ag. 094922 |  |13,50 |
|01/07 |Resgate de Aplicações |36.598,32 |  |
|15/07 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |  |200.000,00 |
|15/07 |Resgate de Aplicações |200.000,00 |  |
|30/07 |Transf. c/c 6025.07417-9 - Bco Brasil - FPM |  |70.000,00 |
|30/07 |Tarifa Ted Ag. BB |  |13,50 |
|30/07 |Resgate de Aplicações |70.013,50 |  |
|31/07 |Transf. c/c 6025.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |  |37.283,40 |
|31/07 |Tarifa Ted Ag. BB |  |13,50 |
|31/07 |Resgate de Aplicações |37.296,90 |  |
|08/08 |Transf. c/c 6025.07417-9 - Bco Brasil - FPM |70.000,00 |  |
|08/08 |Aplicações |  |70.000,00 |
|11/08 |Transf. c/c 6025.08522-7 - Bco Brasil - Fdo Prev. |  |832.217,83 |
|11/08 |Tarifa Ted Ag. BB |  |13,50 |
|11/08 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |200.000,00 |  |
|11/08 |Transf. c/c 5097.00744-6 - Bco Itaú - Movimento |14,00 |  |
|11/08 |Resgate de Aplicações |632.217,33 |  |
|04/11 |Tarifa Maxcta PJ Mens 10/08 |  |19,80 |
|04/11 |Resgate de Aplicações |19,80 |  |
|03/12 |Tarifa Maxcta PJ Mens 11/08 |  |19,80 |
|03/12 |Resgate de Aplicações |19,80 |  |
| |TOTAL |1.251.313,65 |1.251.313,65 |
|  |SALDO EM 2008 |  |10,00 |
| | | | |
|BANCO DO BRASIL C/C 8522-7 |
| |Saldo da c/c conf. Extrato em 31/12/2007 |45,83 | |
|Data |Descrição do Ajuste |Crédito |Débito |
|23/01 |Transf. c/c 6020.20737-3 - BB - ICMS |14.233,33 |  |
|23/01 |Transf. Para Conta Investimento |  |14.279,16 |
|01/02 |Resgate BB Fundos Exclusivos |17.850,00 |  |
|01/02 |Transf. c/c 6020.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |  |32.138,90 |
|01/02 |Resgate BB Fundos Exclusivos |  |  |
|01/02 |Resgate BB Fix |14.288,90 |  |
|29/02 |Transf. c/c 6020.07417-9 - BB - FPM |25.582,02 |  |
|29/02 |Transf. c/c 6020.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |24.853,50 |  |
|29/02 |Transf. c/c 6020.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |  |33.585,44 |
|29/02 |Transf. Para Conta Investimento |  |16.850,08 |
|01/04 |Transf. c/c 6020.07417-9 - BB - FPM |23.954,81 |  |
|01/04 |Transf. c/c 6020.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |  |36.678,67 |
|01/04 |Resgate BB Fix |12.723,86 |  |
|30/04 |Transf. c/c 6020.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |24.845,64 |  |
|30/04 |Transf. c/c 6020.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |27.122,94 |  |
|30/04 |Resgate BB Fundos Exclusivos |35.692,67 |  |
|30/04 |Transf. c/c 6020.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |  |35.692,67 |
|30/04 |Transf. Para Conta Investimento |  |51.968,58 |
|30/05 |Transf. c/c 6020.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |  |36.584,82 |
|30/05 |Resgate BB Fix |36.584,82 |  |
|02/06 |Proventos |  |3.956,58 |
|02/06 |Proventos |  |4.675,33 |
|02/06 |Proventos |  |4.385,04 |
|02/06 |Proventos |  |3.942,34 |
|02/06 |Proventos |  |4.044,72 |
|02/06 |Proventos |  |5.164,34 |
|02/06 |Proventos |  |4.694,04 |
|02/06 |Proventos |  |720,85 |
|02/06 |Resgate BB Fix |19.824,07 |  |
|02/06 |Proventos |  |562,01 |
|02/06 |Crédito Autorizado |13.000,00 |  |
|03/06 |Transf. Para Conta Investimento |  |678,82 |
|04/06 |Resgate BB Fundos Exclusivos |13.000,00 |  |
|04/06 |Transferência Autorizada |  |13.000,00 |
|11/08 |Transf. c/c 6020.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |32.145,25 |  |
|11/08 |TED - Crédito em Conta |832.217,83 |  |
|11/08 |Transferência Autorizada |  |32.145,25 |
|11/08 |Transferência Autorizada |  |832.217,83 |
|12/08 |Transferência Autorizada p/ conta 25264-6 Prefeitura |  |200.000,00 |
|12/08 |Resgate BB Fix |200.000,00 |  |
|19/08 |Transf. c/c 4739.07417-9 - BB - FPM |  |300.000,00 |
|19/08 |Resgate BB Fix |300.000,00 |  |
|25/08 |Transf. c/c 4739.07417-9 - BB - FPM |  |70.000,00 |
|25/08 |Resgate BB Fix |70.000,00 |  |
|27/08 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |  |46.000,00 |
|27/08 |Cheque Compensado |  |360,42 |
|27/08 |Resgate BB Fix |46.360,42 |  |
|29/08 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |  |38.792,16 |
|29/08 |Resgate BB Fix |38.792,16 |  |
|04/09 |Transf. c/c 4739.07417-9 - BB - FPM |  |100.000,00 |
|04/09 |Resgate BB Fix |100.000,00 |  |
|23/09 |Transf. c/c 4739.58042-2 - BB - PAB |  |100.000,00 |
|23/09 |Resgate BB Fix |100.000,00 |  |
|25/09 |Resgate BB Fundos Exclusivos |14.777,48 |  |
|25/09 |Transf. c/c 4739.07417-9 - BB - FPM |  |26.100,00 |
|25/09 |Resgate BB Fix |11.322,52 |  |
|22/12 |Transf. c/c 4739.07417-9 - BB - FPM |34.400,00 |  |
|22/12 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |  |34.385,55 |
|23/12 |Depósito cheque BB liquidado |7.537,19 |  |
|23/12 |Depósito cheque BB liquidado |7.537,19 |  |
|23/12 |Transf. Para Conta Investimento |  |15.088,83 |
| |TOTAL |2.098.646,60 |2.098.692,43 |
|  |SALDO EM 2008 |  |0,00 |


Movimentações Bancárias – ano 2009
|BANCO ITAÚ C/C 2751-9 |
|  |Saldo da c/c conf. Extrato em 31/12/2008 |10,00 |  |
|DATA |Descrição do Ajuste |Crédito |Debito |
|05/01 |Tarifa Maxcta PJ Mens 12/08 | |19,80 |
|05/01 |Resgate de Aplicações |19,80 | |
|10/02 |Tarifa Maxcta PJ Mens 01/09 | |10,00 |
|16/09 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |530.484,27 | |
|16/09 |Transf. c/c 5097.04079-3 - Bco Itaú - Fundo Mun. Saúde |46.000,00 | |
|17/09 |Aplicações | |576.480,67 |
|25/09 |Transf. c/c 6025.08522-7 - Bco Brasil - Fdo Prev. | |577.648,99 |
|25/09 |Tarifa Ted Ag. BB | |13,50 |
|25/09 |Resgate de Aplicações |90,62 | |
|25/09 |Resgate de Aplicações |577.554,78 | |
|30/09 |Transf. c/c 5097.00744-6 - Bco Itaú - Movimento |13,49 | |
| |TOTAL |1.154.162,96 |1.154.172,96 |
|  |SALDO EM 2009 | |0,00 |
| | | | |
|BANCO DO BRASIL C/C 8522-7 |
|  |Saldo da c/c conf. Extrato em 31/12/2008 |0,00 |  |
|DATA |Descrição do Ajuste |Crédito |Débito |
|05/01 |Crédito Autorizado |35.830,00 |  |
|05/01 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |  |35.830,00 |
|13/01 |Cheque Compensado |  |1.500,00 |
|13/01 |Resgate BB Fix |1.500,00 |  |
|02/02 |Transf. c/c 4739.07417-9 - BB - FPM |12.100,00 |  |
|02/02 |TED - Crédito em Conta |9.680,00 |  |
|02/02 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |  |36.956,71 |
|02/02 |Resgate BB Fix |15.176,71 |  |
|06/02 |Cheque Compensado |  |250,00 |
|06/02 |Resgate BB Fix |99,90 |  |
|06/02 |Aviso Crédito |200,00 |  |
|02/03 |Transf. c/c 4739.07417-9 - BB - FPM |41.000,00 |  |
|02/03 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |  |40.876,39 |
|13/03 |Transf. c/c 4739.07417-9 - BB - FPM |200.000,00 |  |
|13/03 |Transf. Para Conta Investimento |  |200.173,51 |
|31/03 |Resgate BB Fix |44.317,69 |  |
|31/03 |Transf. c/c 4739.25263-8 - Bco Brasil - Fundeb 40% |  |44.317,69 |
|29/04 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |  |44.466,49 |
|29/04 |Resgate BB Fix |44.466,49 |  |
|30/04 |Transf. c/c 4739.09404-8 - Bco Brasil - Educação 10% |  |10.700,00 |
|30/04 |Transf. c/c 4739.09419-6 - Bco Brasil - FMS - Saúde |  |7.500,00 |
|30/04 |Resgate BB Fix |18.200,00 |  |
|11/05 |Transf. c/c 4739.07417-9 - BB - FPM |53.310,84 |  |
|11/05 |Transf. c/c 4739.09404-8 - Bco Brasil – Educação 10% |10.700,00 |  |
|11/05 |Transferência Autorizada |7.500,00 |  |
|11/05 |Transf. Para Conta Investimento |  |71.510,84 |
|29/05 |Transferência Autorizada |  |44.875,69 |
|29/05 |Resgate BB Fix |44.875,69 |  |
|29/05 |Resgate BB Fix |44.875,69 |  |
|29/05 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |  |44.875,69 |
|01/06 |Transferência Autorizada |  |80.000,00 |
|01/06 |Resgate BB Fix |80.000,00 |  |
|01/06 |Resgate BB Fix |80.000,00 |  |
|01/06 |Transf. c/c 4739.07417-9 - BB - FPM |  |80.000,00 |
|04/06 |Transf. c/c 4739.09404-8 - Bco Brasil – Educação 10% |  |20.000,00 |
|04/06 |Resgate BB Fix |20.000,00 |  |
|04/06 |Resgate BB Fix |20.000,00 |  |
|04/06 |Transferência Autorizada |  |20.000,00 |
|12/06 |Transf. c/c 4739.09404-8 - Bco Brasil - Educação 10% |  |20.000,00 |
|12/06 |Resgate BB Fix |20.000,00 |  |
|12/06 |Resgate BB Fix |20.000,00 |  |
|12/06 |Transferência Autorizada |  |20.000,00 |
|30/06 |Transf. c/c 4739.07417-9 - BB - FPM |45.000,00 |  |
|30/06 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |  |44.075,69 |
|30/06 |Transf. Para Conta Investimento |  |924,31 |
|30/06 |Transferência Autorizada |924,31 |  |
|30/06 |BB CP Administrat Supremo |  |924,31 |
|30/07 |Transf. c/c 4739.07417-9 - BB - FPM |40.300,00 |  |
|30/07 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |  |40.299,33 |
|28/08 |Transf. c/c 4739.07417-9 - BB - FPM |31.752,00 |  |
|28/08 |Transf. c/c 4739.07417-9 - BB - FPM |7.152,00 |  |
|28/08 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |  |41.834,14 |
|28/08 |Resgate BB Fix |2.929,47 |  |
|18/09 |Depósito em Dinheiro |9.963,46 |  |
|18/09 |Transf. Para Conta Investimento |  |9.963,46 |
|25/09 |TED - Crédito em Conta |577.648,99 |  |
|25/09 |Transf. Para Conta Investimento |  |577.648,99 |
|30/09 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |  |42.627,78 |
|30/09 |Resgate BB Fix |42.627,78 |  |
|23/10 |Depósito cheque BB Liquidado |  |2.672,60 |
|23/10 |Transf. Para Conta Investimento |2.672,60 |  |
|29/10 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |  |47.560,28 |
|29/10 |Resgate BB Fix |47.560,28 |  |
|01/12 |Depósito cheque BB Liquidado |1.328,84 |  |
|01/12 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |  |47.560,28 |
|01/12 |Resgate BB Fix |46.231,44 |  |
|18/12 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |  |45.026,38 |
|18/12 |Resgate BB Fix |45.026,38 |  |
|23/12 |Depósito cheque BB Liquidado |2.521,26 |  |
|23/12 |Transf. Para Conta Investimento |  |2.521,26 |
|29/12 |Depósito cheque BB Liquidado |426,86 |  |
|29/12 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |  |47.560,28 |
|29/12 |Resgate BB Fix |47.133,42 |  |
| |TOTAL |1.775.032,10 |1.775.032,10 |
|  |SALDO EM 2009 |  |0,00 |


Segundo o trabalho realizado, “na análise dos lançamentos que constam dos extratos bancários, verificou-se a existência de transferências indevidas para outras contas correntes, caracterizando desvio de finalidade, posto que, os valores deveriam permanecer aplicados e as contas do Fundo de Previdência deveriam apenas receber débitos relativos ao pagamento de inativos e pensionistas e despesas administrativas” (fls. 2897).


Na planilha a seguir, demonstram-se as transferências ocorridas no período de 2005 a 2009 (fls. 2897/2899):


|  |BANCO ITÁU C/C 2751-9 - 2005 |  |
|Data |Histórico |Debito |
|15/12 |Transf. c/c 5097.00117-5 - Bco Itaú - Conta Alienação de Bens | 1.000,00 |
| | Total Itaú |1.000,00 |
|  |BANCO DO BRASIL C/C 8522-7 - 2005 |  |
|Data |Histórico |Debito |
|07/01 |Transferência Autorizada |77.000,00 |
|14/03 |Transferência Autorizada |34.000,00 |
|03/11 |TED Transf. Eletr. Disponível |118.000,00 |
|30/12 |Transferência on Line |531,00 |
| |Total BB |229.531,00 |
|  |  |  |
| |TOTAL EM 2005 | 230.531,00 |


|  |BANCO ITÁU C/C 2751-9 - 2006 |  |
|Data |Histórico |Debito |
|07/07 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |82.796,18 |
|12/07 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |31.000,00 |
|25/07 |Transf. c/c 5097.02630-5 - Bco Itaú - Educação 10% |30.000,00 |
|14/08 |Transf. c/c 5097.02630-5 - Bco Itaú - Educação 10% |50.000,00 |
|14/08 |Transferência para c/c 5097.0010-2 |2.000,00 |
|30/08 |Transf. c/c 5097.02630-5 - Bco Itaú - Educação 10% |27.000,00 |
|08/09 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |45.000,00 |
| | Total Itaú |267.796,18 |
|  |BANCO DO BRASIL C/C 8522-7 - 2006 |  |
|Data |Histórico |Debito |
|10/05 |TED Transf. Eletr. Disponível |400.000,00 |
|07/08 |Transferência autorizada |36.662,44 |
|07/08 |Transferência autorizada |264.314,36 |
|07/08 |Transferência autorizada |23.281,88 |
|28/09 |TED Transf. Eletr. Disponível |300.000,00 |
|01/11 |Transf. c/c 6020.07417-9 - Bco Brasil - FPM |30.000,00 |
|03/11 |Transf. c/c 6020.07417-9 - Bco Brasil - FPM |34.000,00 |
| | Total BB |1.088.258,68 |
|  |  |  |
| |TOTAL EM 2006 | 1.356.054,86 |
|  |BANCO ITÁU C/C 2751-9 - 2007 |  |
|Data |Histórico |Debito |
|03/01 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |10.000,00 |
|08/02 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |1.000,00 |
|21/02 |Transf. c/c 5097.02630-5 - Bco Itaú - Educação 10% |18.000,00 |
|21/02 |Transf. c/c 5097.01090-3 - Bco Itaú - IPVA |4.500,00 |
|21/02 |Transf. c/c 5097.02630-5 - Bco Itaú - Educação 10% |14.000,00 |
|11/07 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |300.000,00 |
| | Total Itaú | |
| | |347.500,00 |
|  |BANCO DO BRASIL C/C 8522-7 - 2007 |  |
|Data |Histórico |Debito |
|02/01 |Transf. c/c 6025.08714-9 - Bco Brasil - Conta Movimento |380.000,00 |
|11/01 |Transf. c/c 6020.07417-9 - Bco Brasil - FPM |260.000,00 |
|12/01 |Transf. c/c 6020.07417-9 - Bco Brasil - FPM |100.000,00 |
| | Total BB | |
| | |740.000,00 |
|  |  |  |
| |TOTAL EM 2007 |1.087.500,00 |


|  |BANCO ITÁU C/C 2751-9 - 2008 |  |
|Data |Histórico |Debito |
|15/07 |Transf. c/c 5097.00755-2 - Bco Itaú - ICMS |200.000,00 |
|30/07 |Transf. c/c 6025.07417-9 - Bco Brasil - FPM |70.000,00 |
| |  Total Itaú | 270.000,00 |
|  |BANCO DO BRASIL C/C 8522-7 - 2008 |  |
|Data |Histórico |Debito |
|04/06 |Transferência Autorizada |13.000,00 |
|11/08 |Transferência Autorizada |32.145,25 |
|12/08 |Transferência Autorizada p/ conta 25264-6 Prefeitura |200.000,00 |
|11/08 |Transferência Autorizada |832.217,83 |
|19/08 |Transf. c/c 4739.07417-9 - BB - FPM |300.000,00 |
|25/08 |Transf. c/c 4739.07417-9 - BB - FPM |70.000,00 |
|27/08 |Transf. c/c 4739.25264-6 - BB – folha de pagamento |46.000,00 |
|04/09 |Transf. c/c 4739.07417-9 - BB - FPM |100.000,00 |
|23/09 |Transf. c/c 4739.58042-2 - BB - PAB |100.000,00 |
|25/09 |Transf. c/c 4739.07417-9 - BB - FPM |26.100,00 |
| |  Total BB | 1.719.463,08 |
|  |  |  |
| |TOTAL EM 2008 | 1.989.463,08 |


|  |BANCO DO BRASIL C/C 8522-7 - 2009 |  |
|Data |Histórico |Debito |
|31/03 |Transf. c/c 4739.25263-8 - Bco Brasil - Fundeb 40% |44.317,69 |
|30/04 |Transf. c/c 4739.09404-8 - Bco Brasil - Educaçaõ 10% |10.700,00 |
|30/04 |Transf. c/c 4739.09419-6 - Bco Brasil - FMS - Saúde |7.500,00 |
|29/05 |Transferência Autorizada |44.875,69 |
|01/06 |Transferência Autorizada |80.000,00 |
|01/06 |Transf. c/c 4739.07417-9 - BB - FPM |80.000,00 |
|04/06 |Transf. c/c 4739.09404-8 - Bco Brasil - Educaçaõ 10% |20.000,00 |
|04/06 |Transferência Autorizada |20.000,00 |
|12/06 |Transf. c/c 4739.09404-8 - Bco Brasil - Educaçaõ 10% |20.000,00 |
|12/06 |Transferência Autorizada |20.000,00 |
| |   Total BB | |
| | |347.393,38 |
|  |  |  |
| |TOTAL EM 2009 | 347.393,38 |



A apuração revelou que a soma dos valores debitados como transferências para outras contas correntes entre 2005 e 2009 totalizaram R$ 5.010.942,32 (cinco milhões, dez mil, novecentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos). Portanto, é fácil verificar “que os gestores movimentaram as contas correntes sem obediência aos critérios legais, onde, mesmo os valores creditados que deveriam configurar como pagamentos e repasses, permanecendo em aplicações, eram posteriormente transferidos” (fls. 2899).


Como bem enfatizaram os técnicos do Tribunal de Contas, o “saldo em aplicação em 31.12.2009 era de apenas R$ 369.828,78 (trezentos e sessenta e nove mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos) saldo este, que foi composto à [sic] partir de 25.09.2009 pela transferência de um crédito de R$ 577.648,99 deduzidos daí as folhas de pagamento de setembro a dezembro/2009, ou seja, não fosse este crédito, inexistiria qualquer saldo” (fls. 2899).

A despeito de ilegal, toda a gestão e especialmente essa movimentação de recursos do Fundo estava nas mãos do Chefe do Executivo, o requerido MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES. Para os desvios de tais recursos para outros fins que não os preceituados em lei, contou com a participação direta dos requeridos CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE e JEFERSON LUIZ ZANONI, que, assim, anuíram dolosamente às fraudes perpetradas.


Com efeito, CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE atuava como Tesoureiro do CURIÚVA PREVI. Desse modo, tinha pleno conhecimento dos saques e transferências ilegais perpetradas pelo Prefeito Municipal das contas do Fundo. Portanto, era seu dever glosar qualquer movimentação na referida conta, fazendo assim valer os ditames legais. No entanto, durante o período que esteve à frente da tesouraria, janeiro de 2006 a dezembro de 2009, foram verificados R$ 4.780.411,32 (quatro milhões, setecentos e oitenta mil, quatrocentos e onze reais e trinta e dois centavos) em saídas ilegais, ou seja, para finalidades que não o custeio de despesas administrativas ou pagamentos de benefícios.


Já JEFERSON LUIZ ZANONI era o responsável técnico do Fundo Previdenciário, ficando a cargo da contabilidade, do fechamento e da remessa dos dados para o sistema SIM-AM (Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal) do TCE/PR. Com seu comportamento omisso frente à contadoria, tentava camuflar as ilegalidades, e, para tanto, não procedia às remessas dos dados eletrônicos correspondentes ao citado sistema. O que, consoante determinação legal – artigo 24, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, era obrigatório para a prestação anual de contas do referido Fundo.


Sem contar o fato de que, como bem lembraram os analistas do Tribunal de Contas, embora contador do Fundo, “não consta nas transcrições em atas das reuniões, em que participou, qualquer manifestação quanto às retiradas irregulares efetuadas pelo setor financeiro. Também se verifica que nos balanços que apresentava ao Conselho Municipal trazia valores à título de créditos realizáveis, que em tese deveriam demonstrar a inadimplência do Município para com o Fundo de Previdência, no entanto, na contabilidade oficial do ano de 2007, última enviada ao Tribunal de Contas (Instrução nº 5100/08-DCM protocolado 152582/08) não contabilizou os valores realizáveis pela inadimplência como demanda a boa técnica contábil, sendo que inexiste qualquer saldo no Balanço de 2007” (fls. 2872).


Portanto, a concorrência dos requeridos CLEVERSON e JEFFERSON foi determinante para que o Prefeito Municipal MARCIO DA APARECIDA MAINARDES, em total afronta aos inarredáveis princípios da boa-fé e decoro, empreendesse ao assalto do CURIÚVA PREVI.


Realmente, como servidores municipais, ao serem alocados para o Fundo, mantiverem suas relações de estrita subordinação ao Alcaide. O que acabou por retirar toda a autonomia do Órgão Previdenciário e, via de consequência, tornou-o suscetível às ilegais e reiteradas intervenções perpetradas pelo ora Chefe do Executivo.


Assim sendo, o prejuízo causado pelos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE e JEFERSON LUIZ ZANONI, como débitos realizados por transferências das contas do Fundo entre 2005 e 2009 (fls. 2899), totaliza R$ 5.010.942,32 (cinco milhões, dez mil, novecentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos). É importante destacar que como o requerido CLEVERSON não atuou no Fundo durante o ano de 2005 (vide quadro de fls. 2916), deverá responder apenas por R$ 4.780.411,32 (quatro milhões, setecentos e oitenta mil, quatrocentos e onze reais e trinta e dois centavos) dos R$ 5.010.942,32 acima.


Repisa-se o fato de que tais débitos não foram identificados, seja como pagamentos de inativos e pensionistas ou mesmo para despesas administrativas do próprio Fundo, o que evidencia o seu desvio de finalidade. Desse modo, mesmo que se comprove que esses lançamentos foram usados em prol do Município, ainda assim o prejuízo ao erário está configurado e, consectariamente, o dever de indenizar. Pois entender o contrário é fechar os olhos às ilegalidades sentidas pelo emprego irregular desses recursos e impor a Administrações futuras o peso pela recomposição de tal prejuízo.


Assim, não seria lógico impor ao Município de Curiúva, comprometendo seu orçamento futuro e as novas gerações, a responsabilidade por recompor o Fundo Previdenciário, já que os fatos aqui narrados se deram exclusivamente pela atuação desidiosa e ilegal dos requeridos. Entender o contrário é permitir que os requeridos se beneficiem de sua própria torpeza.


Isto posto, não há outra conclusão senão que os requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE e JEFERSON LUIZ ZANONI devem ser condenados, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário - R$ 5.010.942,32 (cinco milhões, dez mil, novecentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos). Desse modo:


– aos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES e JEFERSON LUIZ ZANONI a condenação pelo ressarcimento ao erário no total de R$ 230.531,00 (duzentos e trinta mil, quinhentos e trinta e um reais), sendo estes os valores transferidos ilegalmente das contas do Fundo no ano de 2005. Os quais atualizados e acrescidos dos juros legais perfazem o montante de R$ 591.594,07 (vide Informação de Auditoria nº 16/2012, fls. 5254/5260 ); e


– aos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE e JEFERSON LUIZ ZANONI a condenação pelo ressarcimento ao erário no total de R$ 4.780.411,32 (quatro milhões, setecentos e oitenta mil, quatrocentos e onze reais e trinta e dois centavos), sendo estes os valores transferidos ilegalmente das contas do Fundo entre os anos de 2006 e 2009. Os quais atualizados e acrescidos dos juros legais perfazem o montante de R$ 9.430.619,78 (vide Informação de Auditoria nº 16/2012, fls. 5254/5260).


Não é demais lembrar que o ressarcimento acima é crucial para que o Município esteja angariado de recursos para que proceda à devida recomposição do regime próprio de previdência e, dessa feita, cumpra com o disposto no § 1º, do artigo 2º, da Lei Federal nº 9717/98:
§ 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004).


Com efeito, conforme consta no item “9”, letra “e”, no capítulo “Pedidos”, restou postulada a condenação do Município de Curiúva a recompor o Fundo de Previdência CURIÚVA PREVI no total de R$ 10.196.886,22 (dez milhões, cento e noventa e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), referente à soma atualizada das indigitadas transferências irregulares (quadros de fls. 2897/2899), bem como dos pagamentos ilegais com recursos do Fundo, os quais demonstrará à frente (quadros de fls. 2907/2910) - vide Informação de Auditoria nº 16/2012, fls. 5254/5260.


Portanto, há duas situações distintas. A primeira é o ressarcimento da importância acima, o qual deverá ser feito pelos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE e JEFERSON LUIZ ZANONI ao erário municipal. Já a segunda é a recomposição desses mesmos valores pelo Município de Curiúva ao CURIÚVA PREVI.

6 – Inconsistências entre os valores empenhados e os debitados a título de folha de pagamento entre 2005 e 2009

Fazendo um comparativo entre os débitos destinados a pagamento de folha, tendo em vista o histórico nos extratos bancários, frente aos valores dos empenhos, o serviço de inspeção do Tribunal de Contas constatou várias divergências (fls. 2900/2906):




● Ano de 2005:


Segundo o levantamento, os extratos bancários das contas do Fundo de Previdência apresentam débitos a título de folha de salários no ano de 2005 em R$ 190.100,32. No entanto, no exercício de 2005 (vide quadro abaixo), considerando os empenhos da folha de pagamento inativos e pensionistas, vê-se que o Fundo de Previdência empenhou o montante de R$ 255.974,49. Portanto, a diferença entre os dois valores perfaz o montante de R$ 65.874,17.


A despeito de merecer maiores esclarecimentos, tal constatação já demonstra, por si só, uma total desordem orçamentária.

Débitos a título de folha de pagamento no ano de 2005
|  |BANCO ITÁU C/C 2751-9 - 2005 |  |
|Data |Pagamentos Inativos e Pensionistas |Debito |
|29/03 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |16.424,32 |
|29/04 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |17.101,88 |
|31/05 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |17.934,41 |
|01/07 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |20.608,13 |
|01/09 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |20.450,12 |
|02/12 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |21.672,56 |
|Total |  |114.191,42 |
|  |BANCO DO BRASIL C/C 8522-7 - 2005 |  |
|Data |Pagamentos Inativos e Pensionistas | Debito |
|31/01 |Pgto Folha - Inativos Mês de Janeiro/2005 |16.192,37 |
|14/03 |Pgto Folha - Inativos Mês de Fevereiro/2005 |16.424,32 |
|04/11 |Pgto Folha – Inativos |21.581,91 |
|23/12 |Pgto Folha – Inativos |21.710,30 |
|Total |  |75.908,90 |
|  |  |  |
| | Total Geral |190.100,32 |


Montante empenhado para pagamentos de inativos e pensionistas no ano de 2005
|Folha – Inativos e Pensionistas - 2005 |
|Empenhos |Mês |Valores |
|001 e 002 |Janeiro/2005 |16.192,37 |
|006 e 007 |Fevereiro/2005 |16.424,32 |
|009 e 010 |Março/2005 |16.364,04 |
|013 e 014 |Abril/2005 |17.101,88 |
|016 e 017 |Maio/2005 |17.934,41 |
|018 e 019 |Junho/2005 |20.608,13 |
|021 e 022 |Julho/2005 |20.890,89 |
|024 e 025 |Agosto/2005 |20.450,12 |
|027 e 028 |Setembro/2005 |23.417,72 |
|030 e 031 |Outubro/2005 |21.581,91 |
|033 e 034 |Novembro/2005 |21.672,56 |
|037 e 038 |13º Salário/2005 |21.710,30 |
|039 e 040 |Dezembro/2005 |21.625,84 |
|Total |  |255.974,49 |


Essa mesma divergência de valores, ou seja, diferenças encontradas entre o pagamento da folha de salários e o montante efetivamente empenhado, também foi sentida nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009. Veja:




● Ano de 2006:

Débitos a título de folha de pagamento no ano de 2006
|  |BANCO ITÁU C/C 2751-9 - 2006 |  |
|Data |Pagamentos Inativos e Pensionistas |Debito |
|11/05 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |33.073,39 |
|12/06 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |26.698,80 |
|10/07 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |28.713,54 |
|01/08 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |28.713,54 |
|05/09 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |28.713,54 |
|01/11 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |25.165,00 |
|Total |  |171.077,81 |
|  |BANCO DO BRASIL C/C 8522-7 - 2006 |  |
|Data |Pagamentos Inativos e Pensionistas |Debito |
|12/01 |Pgto Folha – Inativos |23.039,78 |
|01/02 |Pgto Folha – Inativos |21.625,84 |
|06/03 |Pgto Folha – Inativos |21.475,82 |
|12/04 |Pgto Folha – Inativos |22.232,09 |
|01/12 |Pgto Folha – Inativos |28.719,46 |
|20/12 |Pgto Folha – Inativos |28.150,44 |
|Total |  |145.243,43 |
|  |  |  |
|Total Geral |  |316.321,24 |


Montante empenhado para pagamentos de inativos e pensionistas no ano de 2006
|Folha – Inativos e Pensionistas – 2006 |
|Empenhos |Mês |Valores |
|002 e 003 |Janeiro/2006 |21.625,84 |
|004 e 005 |Fevereiro/2006 |21.475,82 |
|008 e 009 |Março/2006 |22.232,09 |
|012 e 013 |Abril/2006 |33.073,29 |
|015 e 016 |Maio/2006 |26.698,80 |
|018 e 019 |Junho/2006 |27.402,87 |
|021 e 022 |Julho/2006 |27.402,87 |
|024 e 025 |Agosto/2006 |26.865,70 |
|027 e 028 |Setembro/2006 |26.815,70 |
|030 e 031 |Outubro/2006 |26.956,40 |
|033 e 034 |Novembro/2006 |26.855,01 |
|038 e 039 |13º Salário/2006 |28.150,44 |
|036 e 037 |Dezembro/2006 |26.795,99 |
|Total |  |342.350,82 |

A diferença entre os dois valores é de R$ 26.029,58.

● Ano de 2007:

Débitos a título de folha de pagamento no ano de 2007
|  |BANCO ITÁU C/C 2751-9 - 2007 |  |
|Data |Pagamentos Inativos e Pensionistas |Debito |
|04/01 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |26.795,99 |
|11/01 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |200.000,00 |
|02/02 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |28.719,46 |
|21/02 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |2.000,00 |
|03/05 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |28.953,20 |
|18/07 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |50.000,00 |
|03/09 |Transf. c/c 5097.03049-7 - Bco Itaú - PM Folha Pagto |31.499,77 |
|Total |  |367.968,42 |
|  |BANCO DO BRASIL C/C 8522-7 - 2007 |  |
|Data |Pagamentos Inativos e Pensionistas |Debito |
|02/03 |Transferência Autorizada Inativos Folha |28.719,46 |
|30/03 |Transferência Autorizada Inativos Folha |28.719,46 |
|01/06 |Transferência Autorizada Inativos Folha |32.298,19 |
|02/07 |Transferência Autorizada Inativos Folha |31.701,86 |
|02/08 |Transferência Autorizada Inativos Folha |27.836,96 |
|02/10 |Transferência Autorizada Inativos Folha |31.499,77 |
|05/11 |Transferência Autorizada Inativos Folha |31.755,37 |
|11/12 |Transf. c/c 6020.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |32.138,90 |
|20/12 |Transf. c/c 6020.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |30.743,63 |
|28/12 |Transf. c/c 6020.25264-6 - Bco Brasil - Folha Pagto |32.138,90 |
|Total |  |307.552,50 |
|  |  |  |
|Total Geral |  |675.520,92 |



Montante empenhado para pagamentos de inativos e pensionistas no ano de 2007
|Folha – Inativos e Pensionistas - 2007 |
|Empenhos |Mês |Valores |
|001 e 002 |Janeiro/2007 |26.519,99 |
|003 e 004 |Fevereiro/2007 |26.591,52 |
|005 e 006 |Março/2007 |25.781,06 |
|007 e 008 |Abril/2007 |26.014,27 |
|009 e 010 |Maio/2007 |29.313,41 |
|011 e 012 |Junho/2007 |28.668,34 |
|013 e 014 |Julho/2007 |27.836,96 |
|015 e 016 |Agosto/2007 |28.362,61 |
|017 e 018 |Setembro/2007 |28.362,61 |
|019 e 020 |Outubro/2007 |28.863,72 |
|021 e 022 |Novembro/2007 |28.863,72 |
|023 e 024 |13º Salário/2007 |30.743,63 |
|025 e 026 |Dezembro/2007 |28.912,49 |
|Total |  |364.834,33 |

A diferença entre os dois valores é de R$ 310.686,59.

● Ano de 2008:

Débitos a título de folha de pagamento no ano de 2008
|  |BANCO ITÁU C/C 2751-9 - 2008 |  |
|Data |Pagamentos Inativos e Pensionistas |Debito |
|01/07 |Transf. c/c 6025.25264-6 - Bco Brasil – Folha Pagto |36.584,82 |
|31/07 |Transf. c/c 6025.25264-6 - Bco Brasil – Folha Pagto |37.283,40 |
|Total |  |73.868,22 |
| | | |
|  |BANCO DO BRASIL C/C 8522-7 - 2008 |  |
|Data |Pagamentos Inativos e Pensionistas |Debito |
|01/02 |Transf. c/c 6020.25264-6 - Bco Brasil – Folha Pagto |32.138,90 |
|29/02 |Transf. c/c 6020.25264-6 - Bco Brasil – Folha Pagto |33.585,44 |
|01/04 |Transf. c/c 6020.25264-6 - Bco Brasil – Folha Pagto |36.678,67 |
|30/04 |Transf. c/c 6020.25264-6 - Bco Brasil – Folha Pagto |35.692,67 |
|30/05 |Transf. c/c 6020.25264-6 - Bco Brasil – Folha Pagto |36.584,82 |
|02/06 |Proventos |3.956,58 |
|02/06 |Proventos |4.675,33 |
|02/06 |Proventos |4.385,04 |
|02/06 |Proventos |3.942,34 |
|02/06 |Proventos |4.044,72 |
|02/06 |Proventos |5.164,34 |
|02/06 |Proventos |4.694,04 |
|02/06 |Proventos |720,85 |
|02/06 |Proventos |562,01 |
|27/08 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil – Folha Pagto |46.000,00 |
|29/08 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil – Folha Pagto |38.792,16 |
|22/12 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil – Folha Pagto |34.385,55 |
|Total |  |326.003,46 |
|  |  |  |
|Total Geral |  |399.871,68 |


Montante empenhado para pagamentos de inativos e pensionistas no ano de 2008
|Folha – Inativos e Pensionistas – 2008 |
|Empenhos |Mês |Valores |
|001 e 002 |Janeiro/2008 |29.030,04 |
|003 e 004 |Fevereiro/2008 |30.248,23 |
|005 e 006 |Março/2008 |33.837,06 |
|007 e 008 |Abril/2008 |32.419,60 |
|009 e 010 |Maio/2008 |33.093,55 |
|011 e 012 |Junho/2008 |32.638,24 |
|013 e 014 |Julho/2008 |33.226,70 |
|015 e 016 |Agosto/2008 |34.785,83 |
|017 e 018 |Setembro/2008 |35.016,95 |
|019 e 020 |Outubro/2008 |35.589,15 |
|021 e 022 |Novembro/2008 |35.668,69 |
|023 e 024 |13º Salário/2008 |37.300,82 |
|025 e 026 |Dezembro/2008 |35.829,96 |
|Total |  |438.684,82 |

A diferença entre os dois valores é de R$ 38.813,14.

● Ano de 2009:

Débitos a título de folha de pagamento no ano de 2009
|  |BANCO ITÁU C/C 2751-9 – 2009 |  |
|Data |Pagamentos Inativos e Pensionistas |Debito |
|  |  |  |
|Total |  |0,00 |
|  |BANCO DO BRASIL C/C 8522-7 - 2009 |  |
|Data |Pagamentos Inativos e Pensionistas |Debito |
|05/01 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil – Folha Pagto |35.830,00 |
|02/02 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil – Folha Pagto |36.956,71 |
|02/03 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil – Folha Pagto |40.876,39 |
|29/04 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil – Folha Pagto |44.466,49 |
|29/05 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil – Folha Pagto |44.875,69 |
|30/06 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil – Folha Pagto |44.075,69 |
|30/07 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil – Folha Pagto |40.299,33 |
|28/08 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil – Folha Pagto |41.834,14 |
|30/09 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil – Folha Pagto |42.627,78 |
|29/10 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil – Folha Pagto |47.560,28 |
|01/12 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil – Folha Pagto |47.560,28 |
|18/12 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil – Folha Pagto |45.026,38 |
|29/12 |Transf. c/c 4739.25264-6 - Bco Brasil – Folha Pagto |47.560,28 |
|Total |  |559.549,44 |
|  |  |  |
|Total Geral |  |559.549,44 |



Montante empenhado para pagamentos de inativos e pensionistas no ano de 2009
|Folha – Inativos e Pensionistas – 2009 |
|Empenhos |Mês |Valores |
|001 e 002 |Janeiro/2009 |36.956,71 |
|003 e 004 |Fevereiro/2009 |40.876,39 |
|005 e 006 |Março/2009 |40.185,85 |
|007 e 008 |Abril/2009 |40.021,23 |
|009 e 010 |Maio/2009 |40.295,51 |
|011 e 012 |Junho/2009 |40.392,87 |
|013 e 014 |Julho/2009 |40.299,33 |
|015 e 016 |Agosto/2009 |41.834,14 |
|017 e 018 |Setembro/2009 |42.627,78 |
|019 e 020 |Outubro/2009 |42.390,71 |
|021 e 022 |Novembro/2009 |42.264,50 |
|023 e 024 |13º Salário/2009 |45.026,38 |
|025 e 026 |Dezembro/2009 |41.824,17 |
|Total |  |534.995,57 |

A diferença entre os dois valores é de R$ 24.553,87.

7 – Pagamentos de despesas a justificar - inexistência de estrutura administrativa


Como visto no levantamento feito pelos analistas do Tribunal de Contas, foram verificados nas contas do Fundo, além de transferências para outras contas correntes, vários pagamentos que não foram identificados, ou seja, que não se refeririam a despesas com folha de inativos ou pensionistas. Estes pagamentos também não se referiam a despesas de ordem administrativa, porquanto toda a gestão do Fundo, na realidade, ficava a cargo do Poder Executivo Municipal, inexistindo no órgão previdenciário qualquer estrutura própria.


Portanto, tais pagamentos são ilegais e, dessa feita, devem ser ressarcidos ao Município pelos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE e JEFERSON LUIZ ZANONI. O raciocínio aqui é o mesmo do já explanado por ocasião das transferências verificadas nas contas do Fundo.


Ou seja, mesmo que se comprove que tais pagamentos foram usados em prol do Município, ainda assim o prejuízo ao erário está configurado e, consectariamente, o dever de indenizar, porquanto é flagrante o seu desvio de finalidade.


Dessa feita, relegar ao Município de Curiúva a recomposição desses valores é premiar os requeridos, ignorando que estes foram quem, na realidade, deram causa às retiradas ilegais.


A propósito, eles tinham total ciência de que os recursos do Fundo Previdenciário não poderiam servir a pagamentos outros que não os enumerados em lei. Contudo, operavam o referido Fundo livre e dolosamente, sem se importar com sua vinculação legal e, conseguintemente, sua descapitalização.


Não há, portanto, como isentá-los do ressarcimento. Cada um ao seu modo concorreu de forma dolosa e fraudulenta para essas irregularidades, todos conluiados em vilipendiar o patrimônio público. O requerido MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES era quem determinava tais pagamentos já que toda a gestão e especialmente a movimentação de recursos do Fundo estava em suas mãos. Já CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE e JEFERSON LUIZ ZANONI eram os responsáveis por instrumentalizar o assalto. O primeiro, como tesoureiro, efetivava os pagamentos, inclusive, assinando juntamente com o Chefe do Executivo os cheques correspondentes. Enquanto o segundo ocupava-se de camuflar os saques do Conselho Municipal de Previdência, evitando a sua fiscalização. Para tanto, como bem lembraram os analistas do Tribunal de Contas, o referido contador apresentava ao Conselho uma mera planilha “que apenas informava os saldos bancários na data da reunião, ocorre que, embora o Poder executivo efetuasse alguns créditos relativos aos valores retidos dos servidores, também efetuava nos mesmos períodos saques mediante transferências à débito” (fls. 2871/2872), que eram, de sua vez, ocultados.




Dessa feita, segue abaixo a relação de extratos bancários levantada pelo serviço de inspeção, ano a ano, em que se apontam os pagamentos irregulares, ou seja, não identificados como pagamentos de pensionistas ou despesas administrativas (fls. 2907/2910):




Ano de 2005
|  |BANCO ITÁU C/C 2751-9 - 2005 |  |
|Data |Pagamentos não Identificados |Debito |
|18/05 |Pagamento cheque 951147 |5.530,00 |
|18/05 |Pagamento cheque 951160 |8.700,00 |
|20/05 |Cheque Compensado 951147 |531,00 |
|17/06 |Pagamento cheque 951150 |138,60 |
|20/06 |Cheque Compensado 951149 |102,85 |
|20/06 |Cheque Compensado 951148 |177,00 |
|23/06 |Cheque Compensado 951151 |3.343,42 |
|17/08 |Cheque Compensado 951154 |354,00 |
|12/09 |Transf. bco Sicredi diferença constatada no resgate |9.275,93 |
|10/10 |Pagamento cheque 951155 |177,00 |
|16/11 |Doc 185804 |1.281,56 |
|17/11 |Pagamento cheque 951156 |53,03 |
|17/11 |Pagamento cheque 951157 |31,70 |
|Total |  |29.696,09 |
|  |BANCO DO BRASIL C/C 8522-7 - 2005 |  |
|Data |Pagamentos não Identificados |Debito |
|14/02 |Pgto Aluguel Sistema Contábil |177,00 |
|31/10 |Pgto Aluguel Sistema Contábil |177,00 |
|02/12 |Cheque Compensado |3.804,14 |
|Total |  |4.158,14 |
|  |  |  |
|Total Geral |  |33.854,23 |


Ano de 2006
|  |BANCO ITÁU C/C 2751-9 - 2006 |  |
|Data |Pagamentos não Identificados |Debito |
|18/05 |Pagamento cheque 951159 |32,87 |
|18/05 |Pagamento cheque 951160 |32,87 |
|18/05 |Pagamento cheque 951164 |32,87 |
|18/05 |Pagamento cheque 951165 |32,87 |
|18/05 |Doc 223278 Origem 5097 |249,93 |
|18/05 |Doc 223342 Origem 5097 |1.195,50 |
|18/05 |Doc 223467 Origem 5097 |1.195,50 |
|18/05 |Doc 223602 Origem 5097 |249,93 |
|18/05 |Doc 235940 Origem 5097 |817,16 |
|18/05 |Doc 236038 Origem 5097 |1.118,63 |
|18/05 |Doc 236278 Origem 5097 |249,93 |
|18/05 |Doc 236678 Origem 5097 |125,00 |
|18/05 |Doc 238307 Origem 5097 |99,91 |
|05/07 |Doc 250884 Origem 5097 |125,00 |
|16/10 |Doc 271636 Origem 5097 |185,00 |
|04/12 |Pagamento cheque 951167 |552,71 |
|04/12 |Pagamento cheque 951168 |513,84 |
|04/12 |Pagamento cheque 951169 |528,22 |
|05/12 |Pagamento cheque 951171 |731,04 |
|07/12 |Pagamento cheque 951166 |590,17 |
|07/12 |Pagamento cheque 951170 |261,30 |
|Total |  |8.920,25 |
|  |BANCO DO BRASIL C/C 8522-7 - 2006 |  |
|Data |Pagamentos não Identificados |Debito |
|24/02 |Emissão de Doc |2.563,12 |
|24/03 |Emissão de DOC |2.563,12 |
|11/04 |Pagamento de Título |985,00 |
|Total |  |6.111,24 |
|  |  |  |
|Total Geral |  |15.031,49 |

Ano de 2007
|  |BANCO ITÁU C/C 2751-9 - 2007 |  |
|Data |Pagamentos não Identificados |Debito |
|12/02 |Doc 179272 Origem 5097 |276,00 |
|12/02 |Doc 179371 Origem 5097 |623,51 |
|16/03 |Pagamento cheque 951173 |663,00 |
|04/04 |Pagamento cheque 951174 |11.408,57 |
|05/07 |Pagamento cheque 951175 |463,42 |
|19/07 |Doc 087189 Origem 5097 |820,68 |
|19/07 |Doc 087399 Origem 5097 |1.247,02 |
|19/07 |Doc 087481 Origem 5097 |1.498,15 |
|20/08 |Doc 069524 Origem 5097 |410,34 |
|20/08 |Doc 069667 Origem 5097 |410,34 |
|27/08 |Pagamento cheque 951172 |32,87 |
|03/09 |Doc 269435 Origem 5097 |1.452,30 |
|Total |  |19.306,20 |
|  |BANCO DO BRASIL C/C 8522-7 - 2007 |  |
|Data |Pagamentos não Identificados |Debito |
|18/01 |Transferência on Line |185,00 |
|Total |  |185,00 |
|  |  |  |
|Total Geral |  |19.491,20 |


Ano de 2008
|  |BANCO ITÁU C/C 2751-9 - 2008 |  |
|Data |Pagamentos não Identificados |Debito |
|20/02 |Pagamento cheque 951176 |1.500,00 |
|03/06 |Pagamento cheque 951177 |1.834,00 |
|10/06 |Pagamento cheque 951178 |1.800,00 |
|Total |  |5.134,00 |
|  |BANCO DO BRASIL C/C 8522-7 - 2008 |  |
|Data |Pagamentos não Identificados |Debito |
|27/08 |Cheque Compensado |360,42 |
|Total |  |360,42 |
|  |  |  |
|Total Geral |  |5.494,42 |




Ano de 2009
|  |BANCO ITÁU C/C 2751-9 - 2009 |  |
|Data |Pagamentos não Identificados |Debito |
|  |  |  |
|Total |  |0,00 |
|  |BANCO DO BRASIL C/C 8522-7 - 2009 |  |
|Data |Pagamentos não Identificados |Debito |
|13/01 |Cheque Compensado |1.500,00 |
|06/02 |Cheque Compensado |250,00 |
|Total |  |1.750,00 |
|  |  |  |
|Total Geral |  |1.750,00 |


Isto posto, não há outra conclusão senão que os requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE e JEFERSON LUIZ ZANONI devem ser condenados, solidariamente, ao ressarcimento integral de tais pagamentos ao Município de Curiúva. Desse modo:


– aos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES e JEFERSON LUIZ ZANONI a condenação pelo ressarcimento ao erário no total de R$ 33.854,23 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos), sendo estes os valores dos pagamentos não identificados no ano de 2005[1]. Os quais atualizados e acrescidos dos juros legais perfazem o montante de R$ 85.657,40 (vide Informação de Auditoria nº 16/2012, fls. 5254/5260); e


– aos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE e JEFERSON LUIZ ZANONI a condenação pelo ressarcimento ao erário no total de R$ 41.767,11 (quarenta e um mil, setecentos e sessenta e sete reais e onze centavos), sendo estes os valores dos pagamentos não identificados entre os anos de 2006 e 2009. Os quais atualizados e acrescidos dos juros legais perfazem o montante de R$ 89.014,97 (vide Informação de Auditoria nº 16/2012, fls. 5254/5260).


Não é demais lembrar que o ressarcimento acima é crucial para que o Município esteja angariado de recursos para que proceda à devida recomposição do regime próprio de previdência e, dessa feita, cumpra com o disposto no § 1º, do artigo 2º, da Lei Federal nº 9717/98:

§ 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004).




Com efeito, conforme consta no item “9”, letra “e”, no capítulo “Pedidos”, restou postulada a condenação do Município de Curiúva a recompor o Fundo de Previdência CURIÚVA PREVI no total de R$ 10.196.886,22 (dez milhões, cento e noventa e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), referente à soma atualizada dos indigitados pagamentos (quadros de fls. 2907/2910), bem como das transferências realizadas das contas do Fundo ilegalmente (quadros de fls. 2897/2899) - vide Informação de Auditoria nº 16/2012, fls. 5254/5260.


Portanto, há duas situações distintas. A primeira é o ressarcimento da importância mencionada de R$ 10.196.886,22 (dez milhões, cento e noventa e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), o qual deverá ser feito pelos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE e JEFERSON LUIZ ZANONI ao erário municipal. Já noutra é a recomposição desses mesmos valores pelo Município de Curiúva ao CURIÚVA PREVI.


8 – Avaliação atuarial


Segundo a inspeção, “o único ano em que a entidade apresentou relatório de avaliação atuarial foi em agosto/2007 com base nos dados do ano de 2006” (fls. 2910).

Nos termos do artigo 69, da Lei Complementar nº 101/00:

Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.




Contudo, foi relatado que o referido estudo serviu apenas para atender a exigência formal da própria Corte de Contas e do Ministério da Previdência, já que não consta em Ata do Conselho qualquer menção em relação aos apontamentos e das recomendações do Atuário (fls. 2910).


Conquanto seja um dado já defasado pelo decurso do tempo, sendo que não se promoveram estudos posteriores, importante destacar “que naquele trabalho já havia sido apontado déficit técnico atuarial a ser coberto com majoração das alíquotas patronais (suplementares) em 35 (trinta e cinco) anos iniciando-se com mais 2,5% (dois vírgula cinco por cento) adicionais” (fls. 2910).

O citado Parecer Atuarial (fls. 3161) concluiu:


“A presente avaliação atuarial foi realizada especificamente para dimensionar a situação financeiro-atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de CURIÚVA, de acordo com metodologias e hipóteses adotadas e discriminadas na nota técnica atuarial.
Tendo em vista os resultados obtidos na avaliação realizada, o Regime Próprio de Previdência Social de CURIÚVA possui um déficit técnico atuarial ou Custo Suplementar de R$ 17.452.160,74 que deverá ser amortizado em 35 anos conforme tabela abaixo:
[...]
Fatos geradores do Custo Suplementar ou déficit técnico atuarial:
• - O Ativo do Plano na data base de 31/12/2006 no patamar de R$ 1.335.920,48 é insuficiente para dar cobertura a soma dos compromissos com benefícios já concedidos e a conceder.
• - A idade média geral da população em atividade é de 43 anos, levando-se em conta que 40,26% contam com idade superior a esta, exigindo uma maior capitalização de recursos pela proximidade dos benefícios"(sem grifo no original)


Diante dos dados levantados, a inspeção do Tribunal de Contas foi conclusiva, apontando para a total impossibilidade do Fundo de, nos moldes atuais, arcar com suas obrigações futuras. Segundo preleciona (fls. 2911):


“Com os acontecimentos nos anos posteriores em que não se tomaram providências, ao contrário, ocorreram irregularidades que levaram a descapitalização, conclui-se que não se vislumbra qualquer viabilidade técnica sem que ocorra um sério planejamento e reforma dos moldes em que está constituído, a exemplo, pela ausência de personalidade jurídica própria, a gestão financeira sob controle do mandatário municipal, o plano de custeio insuficiente e a falta de atuação e conhecimento técnico mínimo do Conselho Municipal”.



Isto é o que cumpria esclarecer acerca da inspeção do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Assim sendo, este Núcleo Regional de Trabalho, dando prosseguimento às investigações, realizou novamente a oitiva de Patrícia Vieira Prestes (fls. 4738/4741), bem ainda das requeridas MARÍLIA APARECIDA PRESTES DE GODOI (fls. 4742/4743) e IRENE RENTZ (fls. 4744/4745):


A Sra Patrícia Vieira Prestes, atual presidente do Fundo Previdenciário de Curiúva, relatou as suas dificuldades enfrentadas frente à presidência, basicamente, em razão das crescentes intromissões do Chefe do Executivo Municipal. Segundo suas declarações, “foi muito difícil trabalhar na presidência principalmente porque a gestão do fundo era feita pelo Prefeito Márcio e o contador Jeferson”. Declarou:


“[...] QUE a declarante é presidente do conselho administrativo do Fundo de Previdência de Curiúva em 1º/12/2009 e seu mandato vai até 30/11/2011; que quando assumiu a presidência a situação do fundo era complicada; que assumiu no dia 1º e no dia 09 houve o parcelamento da dívida no INSS; que quando assumiu o fundo tinha em caixa trezentos e treze mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e nove centavos e atualmente o mesmo possui em caixa o valor de um milhão e quinhentos mil reais; que foi muito difícil trabalhar na presidência principalmente porque a gestão do fundo era feita pelo Prefeito Márcio e o contador Jeferson; que quando assumiu já tinha conhecimento por ouvir dizer que havia sido sacado dinheiro do fundo pelo prefeito; que teve a certeza do desvio do fundo quando a auditoria do Tribunal de Contas esteve no Município; que pelos auditores ficou sabendo que havia uma dívida da parte patronal e consignada em mais de três milhões; que este dinheiro teria sido retirado e não tinha sido reposto pela Prefeitura; que quando os auditores estiveram em Curiúva a declarante teve muita dificuldade de conversar com eles, pois toda vez que ia até a Prefeitura conversar, sempre ficavam na sala o Prefeito e o Contador, para que não fosse falado nada que pudesse prejudicá-los; que os auditores pediam para o Prefeito sair e atender a declarante sozinha, porém o Prefeito dizia que tinha direito a ficar na sala e saber do que se tratava; que a declarante foi conversar com os auditores todos os dias que eles estiveram em Curiúva, por aproximadamente quinze dias, porém sempre tinha alguém a mando do prefeito na sala; que numa dessas oportunidades o Prefeito afirmou que o fundo de previdência era do maior interesse dele e que era “um diamante a ser lapidado”, e que ele poderia tirar devagarinho o dinheiro do fundo, como um diamante a ser trabalhado; que o auditor Carlos pegou o número do celular da declarante e ligou marcando um encontro na lanchonete Caeté para entregar os documentos do fundo; que quando estavam na lanchonete o Prefeito e o advogado Alexandre chegaram, ao que os auditores pediram para a declarante ir embora, tendo então marcado um encontro na cidade de Telêmaco Borba, no Hotel Apolo; que neste encontro foram a declarante, a Maria Cleide (secretária do fundo), Maurício e Ciro e lá foram entregues os documentos para a auditores e também foi colhido o depoimento da declarante; que passado uns três meses o Prefeito apresentou uma foto para a declarante deste encontro em Telêmaco Borba, na qual ela estava acompanhada das pessoas mencionadas; que neste mesmo dia da apresentação da foto, Jeferson ligou no celular da declarante dizendo que ele tinha cópias de gravações que foram feitas dentro do hotel de tudo que a declarante tinha falado para os auditores e ameaçou adulterar as gravações para prejudicar a declarante e os auditores; que ainda nesta época a declarante recebeu ameaça de morte de Jeferson pelo celular que dizia que a declarante tinha acabado com a família dele por ter tirado ele do fundo e que isto teria conseqüências e na outra mensagem ele dizia “ai que vontade de acabar com você”; que em razão destes fatos a declarante procurou a Delegacia de Curiúva e o Delegado Rony disse à declarante que isto não era crime e que a declarante não tinha sofrido nenhuma lesão; que depois desta recusa do Delegado a declarante veio até o Núcleo e registrou uma denúncia; que então a Promotora Kele chamou o Jeferson e ele nunca mais incomodou a declarante; que desde quando assumiu até hoje não conseguiu transformar o fundo em autarquia e nem mesmo que o Município repassasse a taxa de 2% (dois por cento) de administração para o pagamento dos serviços para gerir a administração do fundo; que tudo que o fundo precisa a prefeitura dificulta ao máximo, sendo que inclusive o computador que é utilizado pelo fundo é de propriedade particular da declarante; que há uns meses atrás, sem o conhecimento da declarante, o prefeito contratou o Dr. Alexandre Borges para ficar à disposição do fundo por três meses, junho, julho e agosto; que tal advogado não era da preferência da declarante pois o mesmo estava junto com o Prefeito quando aconteceu o incidente dos auditores na lanchonete Caeté e também porque o mesmo já é advogado da Prefeitura, havendo conflito de interesses; que há uma semana atrás a declarante contratou o Dr. Lourival de Oliveira (OAB 11.866/PR) sem licitação, de forma direta; que quando contratou o Dr. Lourival o Prefeito Márcio e o advogado Dr. Alexandre chamaram a declarante no gabinete para que ela assinasse uma nova contratação do advogado Alexandre, que já estava pronta e o valor era de R$2.858,00 e a declarante disse que tinha que consultar o conselho, sendo que o Dr. Alexandre disse que a declarante não podia contratar outro assessor jurídico pois a prefeitura não iria dar respaldo, tendo a declarante dito que tinha respaldo pelo Tribunal de Contas; que o Dr. Alexandre ficou bravo, levantou e disse ao Márcio que era para ele resolver esta questão e saiu; que Márcio disse que havia um acordo com Alexandre para ele ficar assessorando o fundo, tendo a declarante afirmado que não tinha acordo nenhum com Alexandre e disse que consultaria do conselho; que dia 20 passado Márcio ligou e pediu para a declarante ir até o gabinete conversar; que lá o Prefeito lhe fez uma proposta de deixar o fundo sem advogado até a nova eleição que seria no próximo mês de novembro e neste período a assessoria do Município serviria ao fundo e em troca o Prefeito faria tudo para reconduzir a declarante ao cargo e depois que ela assumisse o segundo mandato seria contratado assessor jurídico Alexandre novamente; que a declarante disse que Alexandre além de tudo era um profissional caro, pois ganhou pelo fundo mensalmente a quantia R$2.500,00, sendo que o Dr. Lourival foi contratado por R$2.000,00; que a declarante disse que iria conversar com o conselheiros e depois voltaria a conversar com ele; que esta conversa aconteceu apenas entre a declarante e o prefeito; que no dia 21 passado a declarante ficou sabendo que foi intimada para vir ao Núcleo no dia de hoje, porém, só ficou sabendo porque comunicou à Prefeitura que viria; que neste mesmo dia o prefeito ligou pedindo para a declarante não vir até o Núcleo que ele forneceria um atestado, mas não disse a razão para isto, porém a declarante veio mesmo assim; que a declarante acredita que o prefeito não queria que ela viesse para não passar informações à Promotora; que não foi repassado ao fundo a parte patronal referente aos meses de julho, agosto e setembro, porém a parte consignada está sendo depositada normalmente; que desde 2005 não foi passada a taxa de administração de 2% para o fundo; que o contador do fundo descobriu que o valor de 11% da parte consignada ou da parte patronal está sendo repassado a menor e está sendo feito um estudo neste sentido que será enviado ao Ministério Público para confirmar esta situação; que a declarante não tem como provar mas sua família acredita que seu pai, Rui Rosa Prestes, faleceu de infarto fulminante três dias depois de procurar a prefeitura e dar entrada nos documentos para a sua aposentadoria, que não foi aceita alegando-se que faltava tempo de contribuição; que seu pai tinha 52 anos de idade e 38 anos de contribuição; que no velório de seu pai a declarante pediu para o Márcio se retirar pois todos sabiam que as complicações de saúde de seu pai eram motivadas pela conduta do Prefeito; que no ano que seu pai faleceu vieram as eleições para presidente do fundo nas quais a declarante saiu vencedora; que depois que assumiu a presidência do fundo descobriu que o seu pai não se aposentou porque o fundo não tinha dinheiro para arcar com novas aposentadoria; que em dois anos de gestão da declarante no fundo foram homologadas vinte e quatro aposentadorias” (fls. 4738/4741).




A Sra. Patrícia ainda foi ouvida neste Núcleo Regional de Trabalho em duas outras oportunidades, mais especificamente em datas de 29 e 30 de novembro 2011.


Em relação ao depoimento do dia 29 de novembro, basicamente, reforçou o fato de que as contribuições previdenciárias ao Fundo estão sendo repassadas, mês a mês, num valor inferior ao que seria devido. Segundo a presidente do CURIÚVA PREVI, “analisando os documentos contábeis de abril/2010 até agosto/2011, únicos disponibilizados à depoente, foi verificado uma diferença a menor de R$ 239.831,17, este apurado sem os acréscimos dos juros legais e atualização monetária” (fls. 4.792/4.793) – consoante planilha de fls. 4.798.


No mais, fez menção à Lei Municipal nº 1084/09, a qual trata do parcelamento e pagamento da dívida existente do Município junto ao Curiúva Previ. Nos termos de sua declaração, “os valores repassados desde a citada lei (Lei nº 1084/09) não são suficientes para suprir o parcelamento e muito menos as contribuições previdenciárias (patronal e consignada) devidas mês a mês” (fls. 4.792/4.793).


Salientou que a despeito de prevista juntamente com a própria lei que criou o Fundo em 2002 – Lei Municipal nº 790/2002, “a taxa de administração não vem sendo como nunca foi paga pela Administração Municipal”. Apenas no período de abril/2010 a agosto de 2011, o valor não recolhido dessa taxa já acumula R$ 105.101,98 – conforme planilha que apresentou às fls. 4.798.


Um outro ponto trazido pela declarante foi com relação a um empréstimo feito pelo requerido MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES no ano de 2005, o qual, mesmo com objeção da própria Assembléia Geral, acabou retirando do Fundo aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – vide cópia da ata de fls. 3039:


“[...] que, conforme as atas trazidas pela depoente, o Sr. Márcio da Aparecida Mainardes reuniu-se com o Conselho do Fundo em data de 22/08/2005 (ata de data de 22/08/2005), presidido pela Sra Marília Prestes Godói, e obteve autorização para se emprestar dinheiro do Fundo para o Município; entretanto, em data de 02 de setembro de 2005 (ata do dia 02 de setembro de 2005), a Assembléia Geral do Fundo acabou por rejeitar por unanimidade o empréstimo autorizado por tal Conselho; que, mesmo tendo sido rejeitado pela Assembléia, o Sr Marcio Mainardes procedeu ao empréstimo, retirando do Fundo em torno de R$ 1.000.000,00”.


Já em data de 30 de novembro, relatou de mais significativo que “foi criado o CNPJ fiscal, atendendo, assim, à recomendação do TCE/PR; contudo, mesmo com o novo CNPJ, possibilitando a criação de conta própria, o Prefeito Municipal não procedeu à desvinculação dos recursos do Fundo das contas municipais; aliás, foi efetuada a certificação digital desse CNPJ, sendo que o Município se nega a pagar as despesas desse certificado” (fls. 5.017/5.019). Isto só é mais um fato a demonstrar a intenção fraudulenta do requerido MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES perpetuar as irregularidades narradas nessa actio, frustrando toda e qualquer tentativa de legalização.


Por fim, descreveu a truculência do requerido MÁRCIO em suas atuações para invalidar a recondução da declarante à Presidência do Fundo, inclusive, utilizando-se de coação de servidores municipais. É flagrante que tenta afastar esta última e, consequentemente, utilizar-se do Fundo ao seu total alvedrio, assim como o fez nas administrações anteriores:


Relatou a declarante (fls. 5.017/5.019):


“[...] que em data de hoje veio a saber que, na tarde de ontem, enquanto a declarante prestava seu depoimento na sede deste Núcleo Regional de Trabalho, o Prefeito Municipal compareceu na creche na qual ela trabalha, colhendo a assinatura, sala por sala, de todos os professores e auxiliares de serviços gerais ali lotados, referente a um abaixo-assinado visando anular a Assembléia do dia 28 de novembro de 2011, a qual aprovou a recondução, por unanimidade de votos, da declarante para a Presidência do Curiúva-Prev; que, inclusive, para angariar tais assinaturas, conforme relato dos próprios servidores, estes foram coagidos pelo Chefe do Executivo sob ameaça de demissões e transferências para outros setores dentro do Município; que, diante das ameaças perpetradas, todos os servidores acabaram por assinar o mencionado abaixo-assinado; que deixa de citar os nomes dos servidores da creche que a relataram o ocorrido porque estes a pediram para permanecerem no anonimato por medo de represálias pelo Prefeito Marcio Mainardes; no entanto, ao entrar em contato com servidores municipais de outras localidades e áreas, estes a relataram que também foram coagidos pelo Sr Márcio da Aparecida Mainardes a assinarem o abaixo-assinado sob ameaças de transferências; Inclusive, os servidores José Pereira da Silva, Elide de Fátima Lopes, Amauri Prestes Bonardi, Maria da Graça Cunha Vieira e Marilda Martins Batista se disponibilizam a confirmar em oitiva junto a este Núcleo Regional de Trabalho as ameaças que sofreram pelo Prefeito Municipal, sendo que, mesmo com as coações sofridas, se negaram a assinar; que, na data de hoje, mais especificamente no período da manhã, tomou conhecimento por telefonema da Sra Elide de Fátima Lopes, Professora Municipal e membro do Conselho de Previdência, que todos os alunos da Escola Municipal Alvina Prestes haviam sido dispensados, pois os seus Professores e Funcionários foram pegos por um ônibus escolar do Município e levados até o gabinete do Sr Márcio Mainardes para assinarem o indigitado abaixo-assinado; que a declarante, ciente do ocorrido, bem como pelo fato de ser também funcionária municipal e, mesmo assim, não fora convocada, dirigiu-se à Prefeitura Municipal; que, por volta das 11h, chegou ao Gabinete do Sr Márcio da Aparecida Mainardes; que, já dentro de sua sala, a declarante perguntou ao mesmo se poderia participar da reunião, tendo o mesmo dito que não, pois ela não teria sido convocada e as reuniões com os servidores estavam sendo feitas de acordo com Departamentos; que, diante da explicação, a depoente o questionou que, como a reunião em andamento estava sendo feita com professores, ela, de igual modo, deveria estar participando na qualidade de professora Municipal que é; diante do questionamento da declarante, o Sr Marcio Mainardes, já exaltado, pediu para que se retirasse “por bem ou por mal”, pois caso se negasse a sair chamaria a “segurança”; que, assim, a declarante perguntou às professoras presentes se estas haviam sido “convidadas” ou “convocadas”, tendo as mesmas dito que foram “convocadas”; que daí o Prefeito interveio salientando que, na realidade, “convidou” as mesmas; entretanto, a professora Iara, como outras professoras que não se recorda, se manifestaram dizendo que tinham sido “convocadas, obrigadas a comparecer e não apenas convidadas”; que, neste momento, o Sr Mainardes se levantou muito exaltado e disse que realmente as tinha “convocado” e gritou a declarante “saia daqui” enquanto se dirigia agressivamente ao encontro da declarante, inclusive, levantando uma das mãos, fazendo menção de agredi-la; que, diante disso, a declarante se afastou até próximo à porta, onde o seu marido, o vereador Amadeu de Jesus da Silva, se achava esperando do lado de fora, ouvindo o que se passava; que este último ao se aperceber de que o Sr Márcio Mainardes investia contra a declarante, colocou-se atrás dela, momento no qual o Prefeito, ao avistar o seu esposo, cessou imediatamente a sua investida; que antes da declarante entrar na sala, sabendo do temperamento do Sr Marcio, pediu para o seu marido ficar do lado de fora da sala com o celular ligado, para que, desse modo, caso houvesse algum tipo de ameaça ou agressão pudesse intervir; é que a declarante já foi agredida pelo Sr Marcio Mainardes em outras oportunidades, e, em todas as vezes, apesar de se dirigir à Delegacia de Curiúva, nunca conseguiu registrar ocorrência, sendo alegado a ela por funcionárias do local que, para tanto, tinha que apresentar “’lesão corporal”; inclusive, quanto ao ocorrido na data de hoje, dirigiu-se à Delegacia de Curiúva novamente para registrar ocorrência, tendo sido avisada por uma funcionária que não sabe dizer o nome que o Dr Roni, Delegado de Polícia de Curiúva, disse que “não era caso de Polícia”; a partir disso, a declarante deixou a Delegacia sem registrar boletim de ocorrência, razão pela qual veio a este Núcleo Regional de Trabalho prestar estas declarações; por fim, reportando-se às declarações prestadas aqui em data de ontem, acrescenta que em setembro de 2011, conforme já oficiado a esta Promotoria de Justiça, foi criado o CNPJ fiscal, atendendo, assim, à recomendação do TCE/PR; contudo, mesmo com o novo CNPJ, possibilitando a criação de conta própria, o Prefeito Municipal não procedeu à desvinculação dos recursos do Fundo das contas municipais; aliás, foi efetuada a certificação digital desse CNPJ, sendo que o Município se nega a pagar as despesas desse certificado”.




A propósito, em data de 9 de dezembro de 2011, a Promotoria de Justiça da Comarca de Curiúva também encaminhou a este Núcleo Regional de Trabalho documentos referentes à conturbada eleição de recondução – termos de declarações de Patrícia Vieira Prestes, José Pereira da Silva, Maria da Graça Cunha Vieira e Marilda Martins Batista, bem como de uma petição da então assessoria jurídica do CURIÚVA PREVI (fls. 5046 e ss).


Quanto às ex-presidentes do Fundo, as requeridas MARÍLIA APARECIDA PRESTES e IRENE RENTZ, estas também lembraram a falta de autonomia do Conselho Previdenciário, já que toda a sua gestão estava a cargo do Município de Curiúva. No mais, tentaram, basicamente, isentar-se de qualquer responsabilidade, embora, com seu comportamento omisso e negligente, tenham contribuído para o intento de MARCIO DA APARECIDA MAINARDES, concorrendo, desse modo, para que as fraudes chegassem ao ponto aqui relatado:


- MARÍLIA APARECIDA PRESTES (fls. 4.742/4.743):


“ [...] QUE a declarante é servidora pública desde 1998 no cargo de professora; que foi presidente do conselho administrativo do Fundo de Previdência de Curiúva de 2004 a final de 2006; que nos anos de 2003 e 2004 foi apenas membro do conselho; que foi eleita pelos servidores públicos em assembléia; que os componentes do conselho do fundo não administravam e não tomavam decisões sobre as verbas do fundo, pois eram apenas conselheiros fiscalizadores; que quem geria o fundo em tudo era o Jeferson - contador, Paulo Cesar - tesoureiro e o Prefeito Tobias; que neste período a declarante não tinha conhecimento de qualquer irregularidade nas verbas do fundo; que nas reuniões sempre tinha o contador e o assessor do Prefeito; que o prefeito Márcio consultou a declarante sobre a transferência do dinheiro para o banco Sicredi, porém a declarante disse que se os funcionários quisessem ela concordaria, porém a assembléia não concordou e isto constou em ata; que depois que deixou a presidência do fundo ficou sabendo por rumores que foram sacadas verbas do fundo; que era de conhecimento de todos que as verbas do fundo não estavam sendo depositadas na quantia correta; que a declarante se recorda que quando deixou o conselho do fundo havia depositado cerca de um milhão, quinhentos e setenta e dois reais; que todos os balancetes eram repassados pelo contador e declarante e os demais conselheiros não tinham conhecimentos técnicos de contabilidade, sendo que ficaram sabendo que as verbas não estavam sendo repassadas corretamente pelo próprio contador, no dia da reunião da entrega de diretoria; que o contador disse que a prefeitura devia aproximadamente seiscentos mil reais para o fundo quando a declarante entregou sua gestão; que houve uma luta muito grande pela declarante para não deixar Márcio tirar o dinheiro do Banco do Brasil para o Sicredi e a declarante conseguiu segurar esta situação até o final de seu mandato; que quando foi entregar seu mandato ficou sabendo que não tinha sido feito o cálculo atuarial anual que deveria ter sido feito”.




- IRENE RENTZ (fls. 4.744/4.745):


“ [...] QUE a declarante é servidora pública desde 1987 e foi presidente do conselho administrativo do Fundo de Previdência de Curiúva de final de 2005 a final de 2009; que foi eleita pelos servidores públicos em assembléia; que os componentes do conselho do fundo não administrava e não tomavam decisões sobre as verbas do fundo; que quem geria o fundo em tudo era o Jeferson - contador, Cleverson - tesoureiro e o Prefeito Márcio; que neste período a declarante tinha conhecimento que não eram repassados corretamente os valores do fundo; que a declarante nunca foi consultada e nem autorizou qualquer retirada do dinheiro do fundo; que a declarante nunca teve acesso às contas bancárias do fundo; que mês havia reunião do fundo e era passado pela Prefeitura um demonstrativo financeiro pelo Jeferson; que Jeferson era quem sempre explicava ao conselho sobre as verbas do fundo, sempre confessava a dívida mas dizia que existia uma lei para parcelamento do devedor; que nunca Jeferson ou Márcio afirmaram que tinham usado o dinheiro do fundo para outros fins; que o assessor jurídico do fundo sempre foi o da Prefeitura, ou seja, o Dr. Alexandre Borges; que o contador do fundo era o da prefeitura, Jeferson e o tesoureiro da mesma maneira; que era repassado pelo pessoal da Prefeitura que as verbas do fundo estavam diminuindo mês a mês porque não era repassado o dinheiro que deveria e porque haviam sido concedidas aposentadorias; que a declarante nunca teve conhecimento das leis e nunca denunciou nada para qualquer órgão fiscalizador; que no ano de 2008 teve um auditor no Município e instruiu a declarante a colocar tudo que estava errado no fundo nas atas das reuniões mensais e foi o que foi feito, porém, sempre foi tudo registrado em ata; que correu um boato na cidade que Márcio tinha usado o dinheiro do fundo, mas não se sabia para qual fim; que a declarante possui curso superior em letras; que a declarante afirma que se houve falhas no fundo foi por ingenuidade da declarante e dos demais conselheiros que nunca procuraram ninguém para denunciar nada; que quando a declarante entregou o fundo o parcelamento da dívida já tinha sido feito o parcelamento da dívida; que quando a declarante assumiu o conselho havia mais de um milhão de reais depositado, porém acredita que deveria haver alguma dívida da prefeitura com o fundo, mas não sabe ao certo o valor”.




Este Núcleo Regional de Trabalho também procedeu à oitiva dos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE e JEFFERSON LUIZ ZANONI, cujas cópias das declarações se encontram colacionadas às fls. 4.754/4.762.


MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, Prefeito Municipal e também gestor do CURIUVA PREVI, ateve-se em suas declarações a criticar, ou melhor, tentar desacreditar os trabalhos de inspeção realizados pela auditoria do Tribunal de Contas. Com relação à gestão do Fundo em si, não trouxe nada de concreto, nem mesmo em sua defesa (fls. 4.754/4.756):


“ [...] Que o declarante é prefeito municipal de Curiúva nas gestões 2005/2012; que quando assumiu a prefeitura em janeiro de 2005 o fundo de previdência estava totalmente irregular porque os recolhimentos do Município estavam atrasados [...] que tem conhecimento que o Tribunal de Contas realizou, no ano de 2010, uma auditoria no Município, no entanto, ocorreram muitos fatos irregulares por parte dos auditores quando de sua estadia no Município; que quando os auditores chegaram o declarante alocou-os numa sala ampla e com todo o conforto necessário e deixou bem claro que tudo que precisassem e se algum funcionário se omitisse em entregar era para falar com ele pessoalmente para entregar; que os auditores coletaram todos os documentos necessários, colocaram numa sala e lacraram a sala com fita crepe para ninguém entrar e ninguém entrou; que diante destes fatos o declarante foi no Tribunal de Contas informou que esta prática era ilegal; que o declarante também ficou sabendo que dois dos seis auditores não tinham portaria para estarem em Curiúva e os auditores quiseram que o declarante assinasse uma portaria com data retroativa, sendo que ele se recusou; que o declarante gravou duas conversas que teve com os auditores, onde eles propõe um acordo onde eles iam embora e voltavam depois de dois dias para buscar a documentação, isto se o declarante assinasse as portarias de dois auditores com data atrasada; que o Dr. Tico não deixou assinar nada [...] que os seus vencimentos de Prefeito estão adiantados até o final de seu mandato por causa de uma cirurgia de seu filho e o tratamento de saúde do declarante [...] que declarante sempre pediu para os servidores fazer o que era devido, porém o declarante é leigo em administração pública e não condena ninguém, mas acha que foram feitas coisas sem orientação [...] que o declarante nunca teve muito contato com o contador Jeferson ou com o novo contador, mas sabe que tudo que eles assinaram o prefeito assinou junto; que hoje nada apresenta em atraso junto ao Tribunal de Contas; que não tem conhecimento de que existe despesas sem contabilização; que o Município nunca fez qualquer pagamento sem nota fiscal e sem o tesoureiro assinar junto quando os pagamentos eram feitos em cheque; que atualmente todos a maioria dos pagamentos é feito por transferência bancária; que o declarante já entregou toda a documentação necessária ao Tribunal de Contas a fim de evitar uma possível intervenção no Município [...]”.




Aqui, é importante um parêntese. O requerido CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE, primo de MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, por mais absurdo que pareça, ocupou na Administração Municipal um cargo comissionado como tesoureiro. E o detalhe é que não possuía qualquer formação especial para tanto e muito menos experiência na área. Quanto a suas declarações, após relatar o verdadeiro caos administrativo que toma conta da gestão de seu primo, disse que também atuou na tesouraria do Fundo Previdenciário. Inclusive, confessou que assinava os cheques juntamente com o ora Prefeito Municipal nos “saques realizados no fundo previdenciário”. Declarou, ainda, que “a partir de que Márcio assumiu, ele descontava dos servidores o valor da contribuição previdenciária e não repassava ao fundo”, tudo no intuito, segundo o declarante, “para que o Município não parasse seus pagamentos”:


“ [...] QUE o declarante foi servidor comissionado da Prefeitura de Curiúva de abril de 2006 até final de abril de 2010; que o declarante possui apenas formação de nível médio; que o declarante sempre trabalhou na Prefeitura como tesoureiro; que neste período que trabalhou na Prefeitura jamais teve qualquer parente trabalhando em cargo comissionado; que o declarante é primo do prefeito Márcio pois suas mães são irmãs; que no ano de 2005 o tesoureiro era o servidor efetivo de nome Paulo Sergio Moreira; que quando assumiu a tesouraria em 2006 o declarante não tinha experiência de Município e de tesouraria, mas tinha conhecimento de que Márcio transformou Curiúva num canteiro de obras [...] que muitas despesas ficavam sem pagamento; que algumas vezes ficaram atrasados pagamentos de funcionários e outras despesas, mas eram pagas dentro do mês; que os servidores de confianças ficaram uma época quase três meses sem receber; que sempre a decisão dos pagamentos do Município estavam a cargo do Prefeito e o declarante só cumpria ordens; que a preferência dos pagamentos era o que estava com os documentos regularizados, mas já chegou a pagar contas só com as notas fiscais, mas com o aval o Ernesto da licitação, Reinaldo ou do próprio Prefeito, que garantiam que estava tudo certo; que sem nota fiscal jamais pagou qualquer despesa; que geralmente quando chegava a nota para pagamento o serviço já tinha sido feito, pois era colocado um carimbo do setor responsável atestando o serviço ou o produto; que a maioria dos pagamentos do Município, no período em que o declarante trabalhou lá, eram feitos somente com a apresentação da nota fiscal, sem o correspondente procedimento licitatório; que não sabe se esta prática já vinha de outros Prefeitos anteriores; que o declarante pagava muita coisa só com a nota porque se tratavam de pagamentos de licitações anuais, tais como, despesas de combustível e transporte escolar; que quando vinham notas de valores pequenos, correspondentes a dispensas de licitação, o declarante consultava o Ernesto e ele afirmava que o procedimento estava no setor de licitação e estava tudo certo, que poderia o declarante pagar; que a maioria do que era pago vinha com empenho prévio, mas devido ao atraso da contabilidade isto passou a ser humanamente impossível, assim a maioria das despesas eram pagas sem o prévio empenho; que o declarante assinava os procedimentos de licitação e dispensa quando eram trazidos pelo Ernesto para assinatura; que o declarante lia os documentos apresentados e via que estava tudo certo, inclusive porque tinha parecer jurídico; que o declarante sabe que estes processos tinham todos os pareceres necessários ao pagamento; que com relação ao pagamento da folha de servidores era a Ieda do Recursos Humanos que passava a listagem com os valores a serem pagos; que o pagamento dos servidores era por transferência bancária e o declarante apenas repassava o valor que a Ieda passava; que durante algum tempo os funcionários foram pagos com cheques emitidos pela tesouraria, pois o banco do Brasil não disponibilizava a conta salário ao servidor e isso custava muito caro ao servidor; que quanto ao pagamento através de cheques aos fornecedores era uma determinação do Prefeito, mas quando o Tribunal de Contas veio fazer a auditoria na Prefeitura, em 2010, determinou que fossem feitas transferências, o que restou acatado pelo Município; que as contas do Município no Itaú e no Banco do Brasil eram movimentadas pelo declarante e pelo Prefeito, pois o declarante tinha procuração neste sentido; que a princípio o Município tinha conta no Banco Itaú, depois todas as contas foram transferidas para o Banco do Brasil; que os pagamentos feitos em cheque eram assinados pelo declarante e o Prefeito, o banco não aceitava assinatura de uma só pessoa; que o gerente do Banco do Brasil, na época, era o Sr. Luciano; que o declarante também foi o tesoureiro do fundo previdenciário, sendo que assinou junto com o Prefeito quando dos saques realizados no fundo previdenciário; que o declarante acredita que tenha sido devolvido todo o dinheiro do fundo, pois os saques ocorreram para que o Município não parasse seus pagamentos; que a partir de que Márcio assumiu, ele descontava dos servidores o valor da contribuição previdenciária e não repassava ao fundo; que este dinheiro ficava nas contas do Município para outros pagamentos e para ajudar a pagar o próprio salário dos servidores; que o declarante sempre teve confiança no que o Prefeito e o Reinaldo faziam, por isso assinou os saques do fundo; que quando o declarante saiu da Prefeitura o Tribunal de Contas ainda não tinha terminado o relatório da auditoria realizada, por isso o declarante sabia que o Município tinha um déficit das contas mas não sabia e não sabe o valor correto [...] que todos os cheques emitidos pela tesouraria eram tiradas cópias para arquivo [...] que no total estima-se que o valor sacado do fundo foi de oitocentos mil reais, mas o tribunal já apurou este valor” (fls. 4.757/4.759).


Por fim, cita-se a oitiva do requerido JEFFERSON LUIZ ZANONI, contador do Município de Curiúva. Ele confirma que MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES descontava dos servidores o valor de sua contribuição previdenciária, contudo não o repassava ao Fundo. Acrescenta, ainda, que até 2004 a sua situação estava regularizada, ou seja, que os problemas envolvendo o CURIÚVA PREVI começaram com a gestão de MAINARDES. No mais, lembrou que o valor já depositado sofreu dois saques pelo Prefeito Municipal. Um primeiro, em 2005, para a aquisição de uma área da INPACEL, justamente o fato que deu origem ao presente Inquérito Civil. Entretanto, segundo o declarante, o valor sacado teria sido devolvido. O outro saque teria ocorrido em 2008, mas desconhece a finalidade deste último. Para ele, “estima-se que o valor sacado do fundo foi de oitocentos mil reais”:


“ [...] QUE o declarante é servidor comissionado da Prefeitura de Curiúva desde 2001, tendo prestado concurso em 2003 e permanece na Prefeitura até a presente data; que o declarante sempre trabalhou na contabilidade; que atualmente o declarante e o Marcelo Brandão são servidores concursados para os cargos de contador do Município, sendo que Marcelo é do concurso de 2010; que o Município já contou com vários contadores comissionados; que a esposa do declarante trabalha na Prefeitura de Curiúva há trinta e três anos e é servidora concursada e atualmente trabalha no departamento pessoal; que até o ano de 2004 a situação do Município quanto à documentação para Tribunal de Contas era estável, sendo que depois de 2004 aumentou muito a demanda de movimentação financeira e a contabilidade começou a não acompanhar, pois não tinha funcionário e havia uma pressão da administração para que mesmo assim fossem contabilizados e pagos os compromissos da Prefeitura, pois dizia que a “prefeitura não pode parar”; que em 2005 a Prefeitura já não conseguiu encerrar os balanços no período normal, o que se sucedeu nos anos seguintes até que em 2009 veio a tomada de contas do Tribunal de Contas e hoje foi contratada uma empresa, Agile de Londrina, e fizeram uma força tarefa e conseguiram colocar em dia a contabilidade; que a contabilidade nos anos de 2004 a 2010 era feita por dados estatísticos e os os relatórios não eram mais publicados; que inclusive, esta a orientação foi dada em 2010 pelo Tribunal de Contas quando da realização da auditoria; que durante todos os estes anos tudo que foi feito foi feito de forma tumultuada; que tem conhecimento que os auditores do Tribunal de Contas sofreram represálias quando realizaram a auditoria na Prefeitura; que se lembra o nome dos auditores como sendo: Edemilson, Carlos Alberto, Márcio e outro que não se lembra; que os próprios auditores também afirmaram ao declarante que sofreram represálias e que trabalhavam em Curitiba com medo do Prefeito; que os auditores falaram que tinham medo do Prefeito pela maneira dele agir nos negócios da Prefeito; que os pagamentos da Prefeitura sempre foram feitos através de cheque; que no ano de 2005 o Tribunal recomendou o uso de transferências bancárias, porém o Município optou pelo uso do cheque; que a partir da auditoria foi determinado que os pagamentos às empresas fossem através de transferências bancárias; que a decisão do uso de cheques no pagamento foi uma escolha do Prefeito; que o declarante sabe que a utilização de cheques para pagamento facilita a realização de fraudes e manobras financeiras; que as contas do Município eram no Banco Itaú porque o Município não tinha banco oficial e em 2009 as contas foram transferidas para o Banco do Brasil; que o declarante confirma que existe uma conta pendente de regularização com valor estimado de mais de um milhão e se refere ao exercício de 2009, pois o valor declarado pelo Município não corresponde aos valores efetivamente existentes nas contas bancárias no período; que isto significa que pois foram gastos valores os quais não existem correspondentes documentos que os justifiquem [...] que o declarante contribuiu no que pode com a auditoria realizada pelo Tribunal de Contas, o que pode ser confirmado pelos auditores que levaram do Município mais de quarenta mil cópias; que o declarante sempre lançou pareceres contábeis nas licitações do Município de maneira regular, pois observava que havia realmente dotação orçamentária para o gasto e o restante do processo ficava a cargo dos outros servidores; que a tesouraria estava na responsabilidade de Cleverson nos anos de 2005 até começo de 2010; que atualmente Marcelo, concursado motorista, exerce função gratificada de tesoureiro; que a pessoa responsável pelo gabinete do Prefeito sempre foi o servidor Reinaldo Vicentim; que no ano de 2004 o fundo previdenciário estava regularizado; que a partir de que Márcio assumiu, ele descontava dos servidores o valor da contribuição previdenciária e não mais repassou ao fundo; que este dinheiro ficava nas contas do Município; que o valor que já estava depositado no fundo o Prefeito Márcio sacou em duas vezes, a primeira vez em 2005 foi sacado para comprar as terras da Impacel , mas o Município devolveu em seguida; que em 2008 Márcio sacou novamente do fundo mas o declarante não se sabe a finalidade; que no total estima-se que o valor sacado do fundo foi de oitocentos mil reais, mas o tribunal já apurou este valor" (fls. 4.760/4.762).


Apesar de confirmar em suas declarações os tais saques, este Núcleo Regional de Trabalho não conseguiu identificá-los entre tantos outros pagamentos. Mesma dificuldade encontrada pelo Tribunal de Contas do Estado em sua inspeção. Inclusive, foi tentando via ofício para que o requerido MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES discriminasse em planilha todos os saques que impôs à conta do Fundo (ofício nº 565/2009-A, fls. 1409), mas informou “que não houve saque na referida conta” (fls. 1411/1413). Bem diferente, portanto, do levantado pela inspeção da Corte de Contas que no período de 2005 a 2009 (ano do ofício) verificaram que já tinham sido debitados das contas do Fundo mais de R$ 5.000.000,00 (fls. 2897/2899).


Assim, tendo em vista as falsas informações prestadas, este Órgão Ministerial desistiu de oficiar novamente, pois lhe é impossível imputar qualquer credibilidade. Por isso, bem como pelas outras razões já levantadas (vide Capítulo “VII – Afastamento Liminar do Cargo”), é imperioso o afastamento liminar do requerido MARCIO DA APARECIDA MAINARDES. Do contrário, torna-se difícil, para não dizer impraticável, o acesso a informações seguras dos saques realizados. O que via de conseqüência obsta qualquer tentativa de levantamento quanto a suas reais destinações, imprimindo dificuldade a outras responsabilizações.


Desse modo, é crucial a identificação de tais saques, porquanto estes podem muito bem terem servidos para custear outras fraudes no Município ou simplesmente para o enriquecimento pessoal dos requeridos.


Ademais, paralelamente a toda investigação, este Núcleo Regional de Trabalho tentou em reunião com o requerido MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES firmar um Termo de Ajustamento de Conduta, visando à legalização do Fundo. Reunião esta da qual participou a atual presidente do CURIÚVA PREVI, Patrícia Vieira Prestes. No entanto, o Chefe do Executivo Municipal se negou a assinar qualquer ajustamento, alegando que retornaria a esta Promotoria de Justiça com uma “possível solução” para o caso (vide termo de audiência de fls. 4764). Não precisa dizer que até o momento ele não trouxe a esta Unidade Ministerial a tal “solução”. Com efeito, ele não tem qualquer intenção em regularizar a situação do Fundo. Principalmente, encarando o fato de que este, nos moldes atuais, proporciona-lhe um precioso “caixa dois”.


Como visto, o ora Prefeito Municipal se arvora ilegal e dolosamente da condição de “gestor” do Fundo para a prática dos maiores descalabros.


Consoante a inspeção do Tribunal de Contas do Estado, foram verificados infindáveis pagamentos com recursos do Fundo. Pagamentos totalmente ilegais, pois não se referiam a despesas com folha de inativos ou pensionistas. Sem contar a desordem administrativa que passa o órgão previdenciário. Tudo, na verdade, como fruto da total ingerência do Chefe do Executivo Municipal.


Para as irregularidades ventiladas, o Chefe do Executivo Municipal, MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, contou com a participação dolosa dos demais requeridos mencionados nesta inicial, JEFERSON LUIZ ZANONI, CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE, MARILIA APARECIDA PRESTES DE GODOI e IRENE RENTZ, já que cada um ao seu modo, conforme já delimitado em outras passagens dessa actio, concorreram para a situação periclitante do CURIÚVA PREVI. E, dessa forma, anuíram às ilegalidades, conluiados com o então Prefeito Municipal, afrontando os deveres de honestidade e boa fé. Por conseguinte, não apenas MAINARDES, mas também os outros requeridos são merecedores das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.




IV – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA




A Constituição Federal autorizou os municípios a organizarem seus sistemas previdenciários, conforme consta em seu artigo 149:


Art. 149 - Compete, exclusivamente, à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)[2].




O artigo 40, da Magna Carta, de sua vez, reza:


Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).


Por conta da previsão constitucional, o Município de Curiúva, como a maioria dos Municípios no Paraná, instituiu o sistema de previdência municipal, o que fez por meio da Lei Municipal nº 790, de 31 de outubro de 2002. Como visto, o CURIÚVA PREVI não possui qualquer autonomia frente ao Município.


Com efeito, na inspeção do Tribunal de Contas restou registrado que ele é “de natureza contábil, não foi constituído na forma de uma autarquia, não possui CNPJ/MF - Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, ou seja, não é entidade autônoma com personalidade jurídica própria” (fls. 2.869).


Isto permitiu, como visto, a livre movimentação dos recursos do Fundo Previdenciário. Realmente, os técnicos da Corte de Contas identificaram uma série de saques por transferências a débito além de vários outros pagamentos em suas contas, os quais não se referiam a qualquer pagamento de pensionistas e inativos. Estes, se somados, passam a cifra dos R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) – vide Relatório de Inspeção nº 84503/10, fls. 2.857/4.724.


A própria Lei Municipal nº 790/2002 é rígida nesse sentido. Nos termos de seu artigo 47, é expressamente proibida a utilização de recursos do Fundo senão para o pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime:


Art. 47. O patrimônio do CURIÚVA PREVI é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma prevista no art. 56 e direcionado exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários mencionados no art. 4°, ressalvadas as despesas administrativas.


O que, é bom registrar, encontra paralelo na Lei Federal nº 9.717/98:


Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
[...]
III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII[3], desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)


Consoante a Lei Municipal, nem mesmo empréstimos em prol do Município estão autorizados:


Art. 58 - Ao CURIÚVA PREVI é vedado:
I - a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração direta e aos respectivos segurados;
II - Atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se por qualquer outra modalidade.

Nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 790/2002, o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curiúva visa assegurar, mediante contribuição, os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento de seus beneficiários. Este, de sua vez, será mantido pelo Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e pelos seus segurados ativos de caráter contributivo e de filiação obrigatória:


Art. 1°. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curiúva, organizado na forma desta lei tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento:
Art. 2°. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curiúva, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e pelos seus segurados ativos.


Ocorre que é impossível ao Fundo, diante das diversas irregularidades que lhe acometem, arcar com os benefícios previdenciários futuros. No entanto, registra que não elencará novamente tais ilegalidades sob pena de ser repetitivo (vide Relatório de Inspeção nº 84503/10, fls. 2.857/4.724).


Assim, é certo dizer que a conduta de todos os requeridos alçou-se ao status de improbidade administrativa, pois agiram cientes da inequívoca inobservância da lei, sendo flagrante a má-fé e o desvio de finalidade no atuar dos mesmos.


A questão da improbidade administrativa é de extrema relevância no ordenamento jurídico pátrio, merecendo posição de destacada importância na Constituição Federal, que, em seu artigo 37, elenca os princípios básicos que devem reger toda a atividade administrativa no Estado Brasileiro: legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


A par disto, em seu artigo 37, § 4º, foram estabelecidas as conseqüências que o ato de improbidade administrativa acarreta ao seu responsável:


[...]


§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.




Objetivando regular o disposto no artigo retro transcrito, foi editada a Lei nº 8.429/92, que define os atos de improbidade administrativa em seus artigos 9º, 10 e 11, nos quais são considerados como atos atentatórios à probidade administrativa os que importem em enriquecimento ilícito, prejuízos ao erário ou que atentem contra os princípios da administração pública. Já as respectivas sanções encontram-se cominadas no artigo 12, nos incisos I, II e III, conforme a natureza do ato praticado.


Como já exaustivamente analisado, foram utilizados recursos do Fundo para outros fins que não o pagamento de inativos/pensionistas ou de suas despesas administrativas. O que impele a sua subsunção nos termos do artigo 10, caput, inciso IX, da Lei nº 8.429/92:


Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[...]
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;




No mais, foram verificadas pelos auditores do Tribunal de Contas diversas outras irregularidades. Restaram constados problemas como a ausência de prestação de contas dos exercícios de 2008 e 2009, a inexistência de atuação do Controle Interno, a falta de repasse de contribuições retidas e de contribuições patronais, a omissão de informações obrigatórias perante o M.P.A.S, bem ainda a inexistência de Estudo Atuarial desde 2007. Constatações estas que encontram supedâneo no artigo 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa:


Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
[...]
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;


Nos termos dos artigos 1º e 3º, da Lei nº 8.429/92, todos aqueles que, mesmo não sendo servidores públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou deles se beneficiem sujeitam-se às punições desta lei.


Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
[...]
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.


Desse modo, tendo em vista que todos os requeridos, cada um ao seu modo, concorreram para a prática ímproba, devem figurar no pólo passivo da presente ação, e, como consectário, merecem as sanções previstas na Lei n.º 8.429/92.














V – PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E SUAS SANÇÕES




● REQUERIDO MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES


O requerido MARCIO DA APARECIDA MAINARDES, na qualidade de gestor e ordenador, é o principal responsável por todas as irregularidades aqui ventiladas. Inclusive, pela livre e ilegal movimentação dos recursos do Fundo.


Dessa feita, seu proceder encontra congruência nos termos do artigo 10, caput, inciso IX, da Lei nº 8.429/92:


Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[...]
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;




O que lhe impõe as sanções do artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa:


Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009)
[...]
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;




No mais, não obstante configurada a adequação da conduta do demandado ao disposto no artigo 10, caput, inciso IX, da Lei nº 8.429/92, é de bom alvitre registrar que tal proceder ainda representa graves transgressões aos princípios da legalidade, da moralidade, sem contar, ademais, a violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições. Assim, o atuar do requerido encontra, de igual modo, subsunção nos termos do artigo 11, caput, inciso I, e, dessa feita, às sanções do artigo 12, inciso III, da indigitada Lei Federal:


Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;


Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
[...]
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.




● REQUERIDOS CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE E JEFERSON LUIZ ZANONI


Como visto, toda a gestão e especialmente a movimentação dos recursos do Fundo estava nas mãos do Chefe do Executivo, o requerido MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES. Para tal fim, este contou com a participação direta dos requeridos CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE e JEFERSON LUIZ ZANONI. O primeiro, como tesoureiro, efetivava os pagamentos, inclusive, assinando juntamente com o Chefe do Executivo os cheques correspondentes. Enquanto o segundo ocupava-se de camuflar os saques do Conselho Municipal de Previdência, evitando a sua fiscalização. Para tanto, como bem lembraram os analistas do Tribunal de Contas, o referido contador apresentava ao Conselho uma mera planilha “que apenas informava os saldos bancários na data da reunião, ocorre que, embora o Poder executivo efetuasse alguns créditos relativos aos valores retidos dos servidores, também efetuava nos mesmos períodos saques mediante transferências à débito” (fls. 2871/2872), que eram, de sua vez, ocultados.



Portanto, a concorrência dos requeridos CLEVERSON e JEFFERSON foi determinante para que o Prefeito Municipal MARCIO DA APARECIDA MAINARDES empreendesse ao assalto do CURIÚVA PREVI. É que estes, como servidores municipais, ao serem alocados para o Fundo, mantiverem suas relações de estrita subordinação e obediência ao Alcaide, mesmo sabedores de que assim atuando estariam contribuindo para tais desvios e, consequentemente, para a própria prática ímproba.



Isto posto, a conduta dos ora requeridos também afronta ao disposto no artigo 10, caput, inciso IX, da Lei nº 8.429/92. O que implica as mesmas sanções do artigo 12, inciso II, da indigitada lei:


Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[...]
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;


Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009)
[...]
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;




Em que pese já estar configurada a adequação da conduta dos demandados acima ao disposto no artigo 10, caput, inciso IX, da Lei de Improbidade Administrativa, esta, ainda, por representar graves transgressões aos princípios da legalidade, da moralidade, encontrou pertinência nos termos do artigo 11, caput, inciso I, e, por tal razão, às sanções do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92:


Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;


Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
[...]
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.




● AS REQUERIDAS MARÍLIA APARECIDA PRETES DE GODOI E IRENE RENTZ




As requeridas MARÍLIA A. PRESTES DE GODOI e IRENE RENTZ foram eleitas Presidentes do Conselho Municipal de Previdência. A primeira atuou no período de 1º/01/2004 a 30/04/2006; enquanto a segunda, de 1º/05/2006 a 30/11/2009. As requeridas, ao tempo que ficaram à frente da Previdência, a despeito do dever legal, demonstraram-se totalmente negligentes e omissas, não tomando qualquer providência visando assegurar os interesses do Fundo diante da constante ingerência do Prefeito Municipal. Sem deixar de constar, é claro, o fato de que ignoraram a dívida que se formava mês a mês com a ausência dos repasses das cotas previdenciárias devidas pelo Município. Por conseguinte, concorreram para tais ilegalidades, pois, embora cientes de todas as fraudes, preferiram, dolosamente, permanecer inertes, anuindo à improbidade administrativa.


Assim sendo, com tais comportamentos, as requeridas incorreram na redação do no artigo 11, inciso I, e, como consectário, nas sanções do artigo 12, inciso III, todos da Lei de Improbidade Administrativa:


Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;


Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
[...]
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.




Encerrando tal capítulo, não se pode esquecer das demais irregularidades levantadas pelos auditores do Tribunal de Contas (Relatório de Inspeção nº 84503/10, fls. 2.857/4.724) para quais cada um dos requeridos concorreu, seja com sua atuação direta ou simplesmente de forma omissa e conivente. Com efeito, restaram constatados problemas como:


- a ausência de prestação de contas dos exercícios de 2008 e 2009. Como visto, não foi realizado o fechamento e a remessa dos dados para o sistema SIM-AM (Sistema de Informações Municipais), o que era de responsabilidade do requerido JEFERSON LUIZ ZANONI. Sequer foi protocolada a documentação relativa à parte física da prestação de contas de 2008. Tal proceder caracteriza omissão do dever de prestar contas. É flagrante que os requeridos MARCIO DA APARECIDA MAINARDES, como Chefe do Executivo e real gestor do Fundo, e IRENE RENTZ, Presidente do CURIÚVA PREVI no período, estava cientes das irregularidades, contudo se mantiveram omissos, anuindo à irregularidade subsumida no artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92;


- inexistência de atuação do Controle Interno. Deixa de tecer comentário nesse ponto, pois já é objeto de Inquérito Civil próprio (autos nº 130.11.000951-6);


- falta de repasse de contribuições retidas e de contribuições patronais. Inclusive, no exercício de 2009 foi sancionada a Lei Municipal n° 1084/2009, publicada em 16/12/2009, com o objetivo de autorizar o parcelamento e o pagamento da dívida existente do Município junto ao Fundo previdenciário, parte patronal e consignada, referente aos períodos em atraso. A citada Lei Municipal autorizou o Poder Executivo parcelar os débitos das contribuições patronais em 240 meses (20 anos) e a parte consignada em 60 meses (5 anos), nos termos da Portaria nº 402 de 10/12/08. Até a presente data não há informações de que o Município tenha cumprido o pagamento de qualquer parcela. Aqui, devem ser responsabilizados, além do ora Prefeito Municipal, MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, todos os outros requeridos, isto é, JEFERSON LUIZ ZANONI, CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE, MARILIA APARECIDA PRESTES DE GODOI e IRENE RENTZ. Eles, como faziam parte do CURIUVA PREVI, deveriam assegurar os interesses da entidade previdenciária. Contudo, nunca tomaram qualquer providência, nem mesmo denunciando as irregularidades junto aos Órgãos de fiscalização (Poder Legislativo Municipal, Ministério Público, Tribunal de Contas, etc.). Irregularidades que, conforme o Relatório de Inspeção, amontoam-se desde 2005:

“Foi constatado tanto na base de dados do SIM-AM (Até o ano de 2007) bem como por documentos apresentados pelo setor de Contabilidade e Tesouraria do Município, e ainda pelo próprio Fundo de Previdência Municipal até dezembro/2009, que o município possui débitos pendentes para com o Regime Próprio referentes à cota patronal e ao retido dos servidores. Essas pendências têm origem no exercício de 2005 e estendem-se até o exercício de 2009, último ano objeto da presente inspeção”.




Desse modo, encontram-se também sujeitos às disposições do artigo 11, inciso I e, conseguintemente, às sanções do artigo 12, inciso III, todos da Lei de Improbidade Administrativa:




Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;


Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
[...]
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.




Impende esclarecer que, quanto à forma de aplicação das sanções, tendo em vista a constatação de diferentes atos de improbidade praticados pelos requeridos, preleciona a doutrina que seja aplicada uma única sanção, sendo escolhida a de maior de gravidade ou, logicamente, apenas uma delas caso iguais. Dessa feita, os outros atos de improbidade serão utilizados apenas para exasperar as sanções estipuladas.


É o que explicam os doutrinadores Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves em sua obra “Improbidade Administrativa”[4]:


“[...] em sendo os diferentes atos de improbidade apurados no mesmo processo, o que, em termos práticos, culminará com a aplicação de uma única sanção de cada espécie, utilizando-se o órgão jurisdicional da maior determinação relativa (limites mínimo e máximo) prevista no artigo 12. Neste caso, identificada a maior reprovabilidade da conduta e o possível hábito do agente em praticar tais ilícitos, será imperativa a exasperação da sanção”.




Assim, diante das diferentes irregularidades perpetradas pelos requeridos, estes devem ter a fixação de suas penalidades no apenamento máximo, sendo:


a) aos requeridos MARCIO DA APARECIDA MAINARDES, CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE e JEFERSON LUIZ ZANONI, pela prática do disposto no artigo 10, caput, inciso IX, impostas as sanções do artigo 12, inciso II, todos da Lei nº 8.429/92; e


b) às requeridas MARÍLIA A. PRESTES DE GODOI e IRENE RENTZ, pela prática disposta no artigo 11, caput, inciso I, imputadas as sanções do artigo 12, inciso III, ambos da Lei de Improbidade Administrativa.


É de bom alvitre consignar, ainda, que, na aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, o Magistrado não pode perder de vista que a incidência das penas tem um caráter pedagógico, devendo ser capaz de configurar um fator inibidor da perpetuação dos atos de improbidade administrativa.


Daí, como consectário dessa ilação, decorre a imprescindibilidade da punição dos agentes ímprobos, em especial por considerar que a sociedade anseia por gestores públicos efetivamente preocupados em promover o bem comum e a salvaguarda do interesse social.


Com efeito, esta é a hipótese da presente demanda. No caso aqui guerreado, observou-se uma total renitência de todos os requeridos em se portar de acordo com os preceitos legais, devendo, por conseguinte, serem punidos pelos seus atos, até mesmo para servir de exemplo, impedindo que outros se animem e passem a trilhar idêntico caminho, utilizando deste tipo de prática nociva à Administração Pública.




VI – DANOS MORAIS


O comportamento dos requeridos, marcado por diversas ilegalidades e omissões frente ao Fundo de Previdência Municipal, maculou o bom nome do Município de Curiúva, eis que os fatos repercutiram negativamente na região, no meio político local e, principalmente, entre os munícipes.


É evidente que acontecimentos dessa magnitude contribuem para a desmoralização do Ente Público e prejudica sensivelmente o sentimento cívico da população.


Isso pode ser facilmente constatado diante do fato das graves consequências que as irregularidades que acometem o CURIÚVA PREVI causam ao Município. A propósito, a Lei Federal nº 9.717/98 estabelece normas para organização e funcionamento desses Fundos e caso o Município não cumpram as exigências de lei, fica sujeito a uma série de restrições. Dispõe:


Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:
I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).




No mais, quanto à possibilidade de indenização pelos danos morais causados ao ente público, depois do advento da Constituição de 1988 (art. 5º, inciso X), tornou-se indiscutível a sua admissão, não podendo impedir seu pagamento a dificuldade em sua fixação. O que, inclusive, pode ser feito por arbitramento na falta de outro critério melhor.


A possibilidade de indenização por danos morais difusos também ficou garantida pela Lei da Ação Civil Pública quando seu art. 1º estabeleceu:


Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:


A respeito do tema, esclarece Hugo Nigro Mazzilli:


“[...] tendo sempre presente que a finalidade da lei é a preservação ou a restauração dos bens jurídicos nela objetivados, concluímos que o valor pecuniário da condenação em regra deverá corresponder ao custo concreto e efetivo da conservação ou recomposição dos bens lesados. Os danos indenizáveis não são apenas os materiais. A Constituição admite a defesa da moralidade administrativa; o CDC cuidou da efetiva prevenção e reparação de danos morais; a própria LACP permite a propositura de ações civis públicas em virtude de danos morais.”[5]




Destarte, não resta dúvida de que os atos narrados nos tópicos acima foram praticados em detrimento da Administração Pública e causam lesão de ordem imaterial.

Nesse sentido, posicionam-se Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves:


“É plenamente admissível, assim, que o ato de improbidade administrativa venha a macular o conceito que gozam as pessoas jurídicas relacionadas no art. 1.º da Lei nº 8.429/92, o que acarretará um dano de natureza não-patrimonial passível de indenização”[6].




O ressarcimento do prejuízo, sob a modalidade de dano moral em conjunto com o dano material verificado, funda-se nas disposições contidas no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, artigo 1.º da Lei n.º 7.347/85 e artigo 6.º da Lei n.º 8.078/90.


Outrossim, assenta-se em jurisprudência iterativa de Tribunais, consubstanciada nas Súmulas n.º 37 e n.° 227 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõem acerca da possibilidade de cumular-se indenização por dano material e moral oriunda do mesmo fato, bem como da possibilidade de a sociedade sofrer dano moral.


No entender de Marlos Alberto Weichert:


“A reparação deve ser integral, abarcando não só todo o prejuízo material, mas também a lesão à esfera moral, da pessoa jurídica de direito público diretamente vitimada e da própria sociedade, principalmente quando o ato resultou na má prestação de serviços públicos ou na frustração de direitos sociais. [...] Não se deve descartar, ainda, a possibilidade de danos materiais ou morais a terceiros, mesmo quando inexistente prejuízo patrimonial direto ao Poder Público. Por exemplo, o médico do sistema público de saúde, ao exigir do particular vantagem ilícita para a prática de ato que é gratuito, lesa a esfera patrimonial e afetiva da vítima. Em especial a esfera subjetiva é atingida, pois a exigência é realizada com o aproveitamento da fragilidade da pessoa que se encontra sob risco de vida ou tem um familiar nesse estado”.[7]

Confira-se, ainda, o que diz Leonardo Roscoe Bessa:


“Em se tratando de direitos difusos e coletivos, a condenação por dano moral (rectius: extrapatrimonial) se justifica em face da presença do interesse social em sua preservação. Trata-se de mais um instrumento para conferir eficácia à tutela de tais interesses, considerando justamente o caráter não patrimonial desses interesses metaindividuais.” [8]

Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região:


“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSAS CONTRA COMUNIDADE INDÍGENA. DANO MORAL COLETIVO. MAJORAÇÃO.
1. Tendo restado demonstrada a discriminação e o preconceito praticados pelos réus contra grupo indígena Kaingang, é devida indenização por dano moral. 2. O dano moral coletivo tem lugar nas hipóteses onde exista um ato ilícito que, tomado individualmente, tem pouca relevância para cada pessoa; mas, frente à coletividade, assume proporções que afrontam o senso comum. 3. Indenização por danos morais majorada para R$ 20.000,00, a ser suportada de forma solidária por ambos os réus desta ação.”
(APELAÇÃO CIVEL n.º 200371010019370/RS. Relatora: Juíza Vânia Hack de Almeida. j. Em 10/07/2006).

Colhe-se do corpo do mesmo acórdão:


“Costuma-se dizer que o dano moral tem dupla função: reparar o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor. O denominado "dano moral coletivo" busca, justamente, valorar a segunda vertente, mas sob um prisma diferente. Mais do que punir o ofensor, confere um caráter de exemplaridade para a sociedade, de acordo com a importância que o princípio da moralidade administrativa adotou hodiernamente. A transcendência dos direitos coletivos latu sensu, na sua essência, afasta-se da natureza originária do dano moral, consubstanciado como lesão à esfera psíquica e individual. A coletividade, por óbvio, é desprovida desse conteúdo próprio da personalidade. Entretanto, não pode permanecer desamparada diante de atos que atentam aos princípios éticos da sociedade. Assim, penso que o dano moral coletivo tem lugar nas hipóteses onde exista um ato ilícito que, tomado individualmente, tem pouca relevância para cada pessoa; mas, frente à coletividade, assume proporções que afrontam o senso comum.”


Portanto, plenamente cabível a reparação dos danos morais difusos advindos das condutas ímprobas desenvolvidas pelos requeridos.


Por fim, no que tange ao quantum, considerando a dimensão da ilegalidade, fixa-o no mesmo montante do apurado como descapitalizado do Fundo Previdenciário, ou seja, a soma das transferências a débitos (quadros de fls. 2897/2898) e dos pagamentos irregulares verificados de suas contas (quadros de fls. 2907/2910), o que perfaz o total atualizado de R$ 10.196.886,22 - vide Informação de Auditoria nº 16/2012, fls. 5254/5260. Valor este a ser ressarcido, solidariamente, pelos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, JEFERSON LUIZ ZANONI, CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE, MARILIA APARECIDA PRESTES DE GODOI e IRENE RENTZ.




VII – AFASTAMENTO LIMINAR DO CARGO


Os atos de improbidade administrativa praticados pelo requerido MARCIO DA APARECIDA MAINARDES estão sobejamente demonstrados nos autos, restando constatado que o ora Prefeito Municipal se arvora da condição de gestor do Fundo para a prática dos maiores descalabros.


Consoante a inspeção do Tribunal de Contas do Estado, foram verificados infindáveis pagamentos com recursos do Fundo. Pagamentos totalmente ilegais, pois não se referiam a despesas com folha de inativos ou pensionistas. Sem contar a desordem administrativa que passa o órgão previdenciário. Tudo, na verdade, como fruto da total ingerência do indigitado Chefe do Executivo Municipal.


Para tanto, ele contou com a participação decisiva dos demais requeridos mencionados nesta inicial, já que cada um ao seu modo, conforme já delimitado em outras passagens, concorreu para a situação periclitante do CURIÚVA PREVI. E, dessa forma, anuíram às irregularidades aqui ventiladas.


No entanto, o requerido acima mencionado, apesar de todas as ilegalidades e imoralidades cometidas, ainda exerce o mandato municipal. Isto só faz perpetuar os seus abusos e desmandos frente à Prefeitura de Curiúva.


Com efeito, além do fato trazido nessa exordial, apura-se a sua responsabilidade em diversos outros inquéritos civis. Procedimentos estes que apontam para os mais diversos tipos de fraudes, envolvendo de licitações a contratações irregulares de pessoal:


Autos nº 0130.11.000135-6 - Possíveis irregularidades no afastamento para a concessão de licença médica do Prefeito e Vice - Prefeito do Município de Curiúva;


Autos nº 0130.08.000028-9 - Irregularidades nas contratações de empresas para fornecimento de mão-de-obra para serviços médico-hospitalares, enfermagem e serviços gerais junto ao Hospital São José realizadas pelo Município de Curiúva;


Autos nº 0130.08.000020-6 - Irregularidades pela renovação automática anual de convênio firmado entre o Município de Curiúva e a empresa SAM – Serviço de Assistência Médica Ltda. – SAM MEDIC para prestação de serviços de assistência médica e pela contratação irregular da empresa Curiúva Representações Ltda.;


Autos nº 0130.08.000018-0 - Apurar eventuais irregularidades nas contas do Município de Curiúva, exercício 2005, sendo prefeito o Sr. Marcio da Aparecida Mainardes, bem como o não repasse de contribuições previdenciárias.


Autos nº 0130.08.000017-2 - Irregularidades na utilização gratuita de imóvel pertencente ao Município de Curiúva por particular;


Autos nº 0130.07.000028-1 - Existência de eventual dano ao patrimônio do Município de Curiúva, decorrente da alienação de madeira retirada de áreas desapropriadas da Empresa INPACEL por preço inferior ao seu valor de mercado;


Autos nº 0130.06.000059-8 - Irregularidades na contratação de serviços de transportes de estudantes pelo Município de Curiúva;


Autos nº 0130.06.000058-0 - Irregularidades relacionadas à documentação de veículos do Município de Curiúva;


Autos nº 0130.06.000057-2 - Irregularidades no exercício do cargo de motorista no Município de Curiúva;


Autos nº 0130.06.000056-4 - Irregularidades na contratação para cargos em comissão no Município de Curiúva;


Autos nº 0130.06.000054-9 - Irregularidades na aquisição de imóvel declarado de utilidade pública pelo Decreto nº 62/05, destinado à construção do Centro de Eventos, Terminal Rodoviário, Delegacia de Polícia, casas populares e Estádio Municipal com Mini Centro Esportivo;


Autos nº 0130.06.000053-1 - Irregularidades na fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para a gestão 2005/2008 no Município de Curiúva;


Autos nº 0130.06.000052-3 - Irregularidades no pagamento de diárias ao Prefeito e Vereadores do Município de Curiúva;


Autos nº 0130.06.000051-5 - Irregularidades na prestação de serviços a terceiros pelo Município de Curiúva;


Autos nº 0130.06.000050-7 - Apurar existência de irregularidades na cobrança da taxa de iluminação pública no Município de Curiúva;


Autos nº 0130.05.000167-1 - Possíveis irregularidades no procedimento licitatório para aquisição de 02 caminhões basculantes com caçamba, no ano de 2005, dentre outras irregularidades na Administração de Curiúva.



Isto só vem a demonstrar que na administração do requerido MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES as irregularidades não ocorrem de forma eventual, acidental, por desleixo ou fruto de uma inexperiência administrativa. Ao contrário, são feitas de forma sistemática e organizada, visando vilipendiar o patrimônio público, seja em benefício próprio ou de terceiro.


A par desse panorama, este Núcleo Regional de Trabalho vem encontrando muita dificuldade na instrução dos feitos em tela, inclusive com relação a este próprio.


Conforme se vê às fls. 5233/5252, o requerido MARCIO DA APARECIDA MAIRNARDES, ultimamente, vem negando informações, sustentando, para tanto, o mesmo discurso de que “os documentos se encontram à disposição junto ao Departamento competente deste Município”, salientando, inclusive, que os Agentes Ministeriais, subscritores dessa inicial, ou algum servidor do Ministério Público podem ter acesso aos mesmos na sede da Prefeitura desde que “em companhia de um funcionário público municipal”. Sem contar a “ridícula”, para não dizer, “debochada” argumentação de que a “Municipalidade não dispõe de dotação orçamentária para custear fotocópias de documentos públicos à terceiros”. Se tal constatação fosse no mínimo plausível pode-se dizer que a situação das fraudes patrocinadas pelo requerido no Município chegou ao ponto de inviabilizar até mesmo a retirada de uma mera fotocópia. Se com simples fotocópias não está conseguindo arcar, o que dirá de suas outras obrigações.


Não há como deixar de registrar que, além de falacioso, tal discurso é ilegal. Esquece-se o requerido do poder de requisição do Ministério Público e aqui inclui até mesmo a retirada de fotocópias, a qual, sem dúvida, deverá ser custeada pelo ente municipal, sob pena de inviabilizarem-se as investigações. É só se atentar para uma questão prática. Imagina se o Ministério Público tivesse de custear todas as fotocópias ou despesas com envios de documentações requeridas em seus infindáveis Inquéritos Civis e Procedimentos Preparatórios. É fácil ver que não haveria investigação. Por isso há as previsões legais para tanto, até mesmo em sede constitucional.


Realmente, quando se trata de instrução de inquérito civil ou outro procedimento investigatório, o Órgão Ministerial não pede, mas sim requisita e, se a sua requisição não for cumprida, pode e deve, inclusive, pedir a instauração de processo crime para apurar a conduta de quem de direito. É o que dispõe o artigo 10, da Lei nº 7.347/85:


Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.




O poder requisitório do Ministério Público, hoje, tem assento constitucional, como se infere do dispositivo a seguir transcrito:


Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
[...]
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;




A Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) também preleciona a este respeito:


Art. 8º. Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:
[...]
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;


E, por fim, igual redação é registrada na Lei nº 8.625/93, a qual instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público:

Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
[...]
b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


Tais dispositivos constitucionais e legais dão amplos poderes ao Órgão Ministerial para que possa fielmente cumprir suas funções institucionais na defesa dos interesses da sociedade, das quais não se incumbiria a contento caso não pudesse requisitar informações e documentos necessários ao esclarecimento das irregularidades denunciadas e ao ajuizamento da ação civil pública. Caso assim não fosse, poucos atenderiam às solicitações do Ministério Público, especialmente os investigados que não têm nenhum interesse em fazer prova contra si, o que é natural.


No entanto, mesmo sob ameaças de sanções até na seara criminal, ainda assim alguns preferem dificultar a investigação como acontece no caso em tela. Ocorre que esse Núcleo Regional de Trabalho tentou, via ofício (ofício nº 565/2009-A, fls. 1409), buscar esclarecimentos sobre notícias de eventuais saques que o Fundo de Previdência vinha sofrendo.


Aliás, o objeto inicial a ser apurado nessa exordial era uma possível retirada de seus recursos para aquisição de uma área da INPACEL. A qual, como visto, foi confirmada pelo próprio requerido JEFFERSON LUIZ ZANONI, contador do Município de Curiúva, em suas declarações junto a esta Promotoria de Justiça (Termo de Declaração de fls. 4.760/4762).


Entretanto, em resposta ao ofício acima, o requerido MARCIO DA APARECIDA MAINARDES atestou “que não houve saque na referida conta” (fls. 1411/1413). Bem diferente, portanto, do levantado pelos analistas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, os quais apuraram que no período de 2005 a 2009 (ano do ofício) já tinham sido debitados das contas do Fundo mais de R$ 5.000.000,00 (fls. 2.897/2.899):


Ano de 2005 – R$ 230.531,00;
Ano de 2006 – R$ 1.356.054,86;
Ano de 2007 – R$ 1.087.500,00;
Ano de 2008 – R$ 1.989.463,08
Ano de 2009 – R$ 347.393,38
Total – R$ 5.010.942,32




Destaca que, diante do comportamento recalcitrante do requerido, este Núcleo Regional de Trabalho deixou de oficiar ao Município, optando por representá-lo junto à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público para o processo-crime pertinente, visando apurar a prática do crime previsto no artigo 10, da Lei nº 7.347/85. Esclarece que até o momento não se remeteram as representações, já que os expedientes pertinentes, ainda, estão sendo instruídos com a documentação necessária à propositura da ação penal.


É evidente que apenas isso já bastaria para o pedido de seu afastamento. Contudo, no caso específico da instrução dessa actio, a questão teve contornos ainda mais graves. Pois, como visto, prestou informações falsas a este Núcleo Regional de Trabalho (ofício de fls. 1411/1413), conflitando com as apurações in loco da Corte de Contas.


Isso põe em xeque a instrução processual. O fato de não prestar informações e, quando o faz, este se dá falsamente, demonstra que o requerido não tem a mínima intenção em contribuir para as investigações. Logicamente não quer municiar o Ministério Público com documentos que comprovem o desvio de recursos por ele praticados. Não precisa ir muito longe para chegar à conclusão de ser extremamente temerária a sua permanência no cargo, pois pode muito bem dar fim a tais provas, ou simplesmente continuar negando a sua existência. O que tanto numa como em outra hipótese comprometerá a instrução processual e o próprio resultado do processo de conhecimento.


Portanto, sem o afastamento liminar do requerido MARCIO DA APARECIDA MAINARDES torna-se difícil, para não dizer impraticável, o acesso a informações seguras dos saques realizados. O que via de consequência obsta qualquer tentativa de levantamento quanto a suas destinações e responsabilizações.


É crucial a identificação de tais saques, porquanto estes podem muito bem terem servidos para custear outras fraudes no Município ou simplesmente para o enriquecimento pessoal dos requeridos.


A todo esse cenário, soma-se o comportamento intimidativo e arbitrário do requerido. Com efeito, algumas pessoas ligadas ao CURIÚVA PREVI salientaram certo receio quanto ao ora Prefeito Municipal, relatando que sempre foram pressionadas e coagidas por ele.


Patrícia Vieira Prestes, em uma de suas oitivas, trouxe até mesmo uma situação concreta a demonstrar truculência do requerido em suas atuações. Cita a tentativa de MAINARDES para invalidar a sua recondução à Presidência do Fundo, inclusive, utilizando-se da coação de servidores municipais (fls. 5.017/5.019):


“[...] que em data de hoje veio a saber que, na tarde de ontem, enquanto a declarante prestava seu depoimento na sede deste Núcleo Regional de Trabalho, o Prefeito Municipal compareceu na creche na qual ela trabalha, colhendo a assinatura, sala por sala, de todos os professores e auxiliares de serviços gerais ali lotados, referente a um abaixo-assinado visando anular a Assembléia do dia 28 de novembro de 2011, a qual aprovou a recondução, por unanimidade de votos, da declarante para a Presidência do Curiúva-Prev; que, inclusive, para angariar tais assinaturas, conforme relato dos próprios servidores, estes foram coagidos pelo Chefe do Executivo sob ameaça de demissões e transferências para outros setores dentro do Município; que, diante das ameaças perpetradas, todos os servidores acabaram por assinar o mencionado abaixo-assinado; que deixa de citar os nomes dos servidores da creche que a relataram o ocorrido porque estes a pediram para permanecerem no anonimato por medo de represálias pelo Prefeito Marcio Mainardes; no entanto, ao entrar em contato com servidores municipais de outras localidades e áreas, estes a relataram que também foram coagidos pelo Sr Márcio da Aparecida Mainardes a assinarem o abaixo-assinado sob ameaças de transferências; Inclusive, os servidores José Pereira da Silva, Elide de Fátima Lopes, Amauri Prestes Bonardi, Maria da Graça Cunha Vieira e Marilda Martins Batista se disponibilizam a confirmar em oitiva junto a este Núcleo Regional de Trabalho as ameaças que sofreram pelo Prefeito Municipal, sendo que, mesmo com as coações sofridas, se negaram a assinar; que, na data de hoje, mais especificamente no período da manhã, tomou conhecimento por telefonema da Sra Elide de Fátima Lopes, Professora Municipal e membro do Conselho de Previdência, que todos os alunos da Escola Municipal Alvina Prestes haviam sido dispensados, pois os seus Professores e Funcionários foram pegos por um ônibus escolar do Município e levados até o gabinete do Sr Márcio Mainardes para assinarem o indigitado abaixo-assinado [...]”.


O próprio requerido JEFERSON LUIZ ZANONI, a despeito de cúmplice do Chefe do Executivo nas fraudes aqui noticiadas, também sinalizou nesse sentido. Segundo narra (fls. 4760/4762), os analistas do Tribunal de Contas, por ocasião da inspeção realizada no Município, “sofreram represálias” do Prefeito Municipal:


“[...] que tem conhecimento que os auditores do Tribunal de Contas sofreram represálias quando realizaram a auditoria na Prefeitura; que se lembra o nome dos auditores como sendo: Edemilson, Carlos Alberto, Márcio e outro que não se lembra; que os próprios auditores também afirmaram ao declarante que sofreram represálias e que trabalhavam em Curitiba com medo do Prefeito; que os auditores falaram que tinham medo do Prefeito pela maneira dele agir nos negócios da Prefeito”.


É temerário, portanto, aguardar a instrução processual sem o seu afastamento. Principalmente quando, entre as provas a serem colhidas em Juízo, envolve a oitiva de servidores municipais. A sua simples permanência no exercício da função pública já representa, por si só, fator de intimidação dessas testemunhas que trabalham no mesmo ambiente e estão hierarquicamente subordinadas ao ora requerido. Do contrário, é permitir que se inviabilize, até mesmo pelo temor reverencial, a elucidação e comprovação dos fatos.


A despeito de já estar demonstrado que o requerido vem dificultando as investigações, seja sonegando ou prestando falsas informações seja pressionando servidores, segundo o magistério de Carlos Frederico Brito Santos, não haveria necessidade de se demonstrar esse seu comportamento ativo. Basta apontar que sua permanência represente riscos à instrução processual:

Por sua vez, podemos afirmar que a medida de afastamento provisório do agente se faz necessária à instrução processual não apenas quando o indiciado ou acionado estiver efetivamente (em regra) conspirando contra a apuração dos fatos, o que pode ocorrer de diversas maneiras, como o descumprimento (ou o retardamento injustificado) de requisições, a ocultação ou destruição da prova documental, a chantagem e a ameaça às testemunhas ou aos membros da comissão processante, etc., bem como, por exceção, naqueles casos concretos em quer a sua simples permanência no exercício da função pública já represente, por si só, fator de intimidação das testemunhas que trabalham no mesmo ambiente e estejam hierarquicamente inferiorizados em relação ao indiciado ou acionado, como acontece nos quartéis, bem como quando as testemunhas ou declarantes puderem ser demissíveis ad nutum pelo agente público indiciado ou acionado. É que a necessidade da instrução processual tem espectro amplo, não sendo necessário, em determinadas circunstâncias, que se prove qualquer pressão por parte do agente para o fim de seu afastamento provisório, existindo situações peculiares em que o constrangimento às testemunhas, por exemplo, independe de qualquer atividade do superior hierárquico – realidade que não pode ser olvidada pelos aplicadores da medida, sob pena de inviabilizar, até pelo temor reverencial, a revelação da verdade dos fatos”[9].




Portanto, vê-se como flagrante a natureza cautelar do referido afastamento, já que busca assegurar o resultado útil do processo. Daí decorre o “periculum in mora”, já que sua permanência no cargo impõe grave risco à instrução processual. Como visto, se já na fase investigativa sonega, deturpa informações e coage servidores, com o processo a tendência é a questão se agravar, diante do próprio efeito psicológico que a simples propositura de uma ação civil pública impõe a qualquer processado. Já o “fumus boni juris”, ou seja, a plausibilidade do direito invocado, restou caracterizado através das razões de direito já expendidas e pelos documentos presentes no incluso inquérito civil, comprovando a ilegalidade aqui guerreada.


Dessa feita, tal pedido está em perfeita consonância ao disposto no artigo 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa. Reza o mencionado dispositivo:


Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.




Pelos motivos expostos até aqui, infere-se como imperiosa a medida de afastamento liminar do requerido MARCIO DA APARECIDA MAINARDES de seu cargo de Prefeito Municipal. Pois somente dessa forma restará assegurada a livre instrução do feito e, consequentemente, a punição dos atos de improbidade cometidos.

Acerca dos elementos necessários para a decretação dessa medida (parágrafo único, do artigo 20), esclarecem Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves:


“O parágrafo único, a seu turno, prevê medida tipicamente cautelar, cuja inspiração, ao que parece, remonta ao CPP (art. 312). Por intermédio do afastamento provisório do agente, busca o legislador fornecer ao juiz um importantíssimo instrumento com vistas à busca da verdade real, garantindo a verossimilhança da instrução processual de modo a evitar que a dolosa atuação do agente, ameaçando testemunhas, destruindo documentos, dificultando a realização de perícias etc., deturpe ou dificulte a produção dos elementos necessários à formação do convencimento judicial. Busca-se, enfim, propiciar um clima de franco e irrestrito acesso ao material probatório, afastando possíveis óbices que a continuidade do agente no exercício do cargo, emprego, função ou mandato eletivo poderia proporcionar”. [10]




No mais, acrescentam os ilustres doutrinadores:


“[...] embora não possa o afastamento provisório arrimar-se em “meras conjecturas”, não tem sentido exigir a prova cabal, exauriente, de que o agente, mantido no exercício da função, acarretará prejuízo ao descobrimento da verdade. Indícios já serão suficientes à decretação da medida, o que nada infirma o seu caráter excepcional. Como sinteticamente exposto por Galeno Lacerda, ‘ se o dano ainda não ocorreu, não se requer prova exaustiva do risco. Basta a probabilidade séria e razoável, para justificar a medida’. Segundo pensamos, a análise judicial quanto à presença de ‘probabilidade séria e razoável’ de risco para a instrução processual passa, necessariamente, pelas denominadas ‘regras de experiência comum’ (‘máximas de experiência’), ‘subministradas pela observação do que ordinariamente acontece’ (art. 335 do CPC). Este, a nosso ver, o único caminho possível ao ingresso de presunções no campo de análise do ‘periculum in mora’”[11].


No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:




DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e lhe negar provimento, nos termos do voto. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA AFASTAMENTO DE AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N° 8.429/92. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Devidamente comprovados o periculum in mora e o fumus boni juris, é possível, excepcionalmente, o afastamento de agente público de suas funções, de modo a resguardar a instrução processual, nos termos do artigo 20, parágrafo único da Lei n° 84.92/92. Isto porque no caso concreto a prova é eminentemente testemunhal e o agravante (acusado) é superior hierárquico das testemunhas. (TJPR - 5ª C.Cível - AI 653131-9 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 15.03.2011).




DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e, negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAUTELAR - LIMINAR DEFERIDA - POLICIAL CIVIL - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULLUM IN MORA" - ART. 20 DA LEI 8.429/92 - AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, PARA GARANTIR O BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 4ª C.Cível - AI 706004-6 - Chopinzinho - Rel.: Lélia Samardã Giacomet - Unânime - J. 08.02.2011).


DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AFASTAMENTO DO AGENTE DO CARGO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § ÚNICO DA LEI Nº 8429/1992- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE O AFASTAMENTO DO AGENTE PERDURE ATÉ O FINAL DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DA AÇÃO PRINCIPAL. O dispositivo legal prevê o afastamento do agente público de suas funções com o objetivo de garantir o bom andamento da instrução processual na apuração dos atos de improbidade administrativa (TJPR - 4ª C.Cível - AI 648699-3 - Marialva - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 18.05.2010).



DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos em negar provimento ao Agravo de Instrumento. EMENTA: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. AFASTAMENTO DE VEREADOR DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 20, § ÚNICO DA LEI 8.429/92. MEDIDA CAUTELAR. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. ÓBICE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. a) Os documentos que instruem os autos fornecem fortes, senão inquestionáveis, indícios de que o Agravante, Vereador de Londrina reeleito, participou e se beneficiou indevidamente do esquema de venda de projetos de lei. b) O afastamento do parlamentar de sua função pública, previsto no parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 8.429/92, por ser medida cautelar, exige tão-somente a constatação do "periculum in mora" e do "fumus boni juris". c) No caso dos autos, é facilmente presumível que a permanência do Agravante em seu cargo de Vereador possa implicar em óbice à regular instrução processual, dada a natureza de sua função, a possibilidade de manipular documentos e constranger funcionários que lhe são subordinados. d) Ademais, o "modus operandi" para a obtenção de vantagens indevidas na constância de cargo de tamanha importância e a repercussão social e política do ato ímprobo cuja prática é imputada ao Agravante munem o julgador de argumentos suficientes para, cautelarmente, afastá-lo de seu cargo. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJPR – 5ª C. Cível – Al 509985-4 – Londrina – Rel. Leonel Cunha – Unânime – J. 18.08.2009).




Convém, ademais, registrar que o requerido MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES institucionalizou a corrupção, a desordem administrativa e o desvio de recursos na Prefeitura de Curiúva.


Para se colocar a salvo de eventual afastamento o requerido chegou ao cúmulo, conforme confirma em suas declarações às fls. 4.754/4.756, de adiantar o pagamento do próprio salário, até o final de seu governo. Justo ele que alega não ter recursos no Município sequer para pagar uma cópia de documento encontrou meios para se pagar até o final de seu governo.


Sua permanência à frente da Prefeitura representa um sério risco para o erário municipal e para a população que paga seus impostos, mas não recebe o atendimento dos serviços públicos, decorrente do sistemático desvio de recursos.


É certo que o requerido tem o direito subjetivo de exercer o seu mandato para o qual foi eleito, mas desde que o faça dentro do previsto em lei. Como o requerido, desde o seu primeiro governo, só comete irregularidades e desvios de recursos, não tem mais legitimidade para permanecer à frente da Prefeitura. Assim, para garantia do patrimônio público municipal urge seja ele afastado do cargo provisoriamente, salvaguardando-se o bem comum.


O E. STJ determinou o afastamento de agente público fundando a sua decisão também na falta de legitimação do governante que só tem o direito subjetivo de permanecer no cargo para governar de forma honesta.


Neste sentido decidiu o STJ:


SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 467 - PR (2007/0084255-8)
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA
INTERES. : PAULO HOMERO DA COSTA NANNI E OUTROS
DECISÃO
Vistos, etc.
1. O Ministério Público do Estado do Paraná propôs diversas ações civis públicas de ressarcimento de dano ao patrimônio público e de imposição de sanções por ato de improbidade administrativa c/c nulidade de atos em desfavor de Paulo Homero da Costa Nanni, Prefeito Municipal de Jaguariaíva/PR, e outros, requerendo, liminarmente, o afastamento do Prefeito, o bloqueio de contas e a indisponibilidade de bens dos réus, alegando a ocorrência de irregularidades na realização de licitações, tais como, contratações diretas ou simplesmente simulação do procedimento para dar aspecto de legalidade aos desvios de dinheiro público.
O MM. Juiz de Direito da Comarca Cível de Jaguariaíva deferiu, nas ações civis
públicas, o pedido de afastamento do Prefeito do exercício do cargo, tendo este interposto os respectivos agravos de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná requerendo sua recondução ao cargo. Em alguns casos, o agravo foi deferido pelo Desembargador Relator, em outros, foi indeferido, pelo que foi impetrado mandado de segurança no mesmo Tribunal, que concedeu a ordem para manter o alcaide na administração municipal.
Contra as decisões proferidas no Mandado de Segurança n. 386.690-8 e no Agravo de Instrumento n. 389.766-9, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná apresentou pedido de suspensão, que foi indeferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, ao argumento de que "a possibilidade de influenciar testemunhas ou de impedir acesso a documentos, que permanece no campo hipotético e que não tem respaldo fático preciso, não se presta para fundamentar decreto de afastamento de agente público do exercício do cargo, emprego ou função" (fl. 40). Desta decisão, foi interposto agravo regimental, que foi conhecido em parte e, neste particular, improvido.
Daí este novo pedido de suspensão formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com base no art. 4º, §§ 4º, 7º e 8º, da Lei n. 8.437/92, requerendo a suspensão das decisões proferidas na acima referida Suspensão de Liminar n. 390.609-6, nos Mandados de Segurança n. 386.690-8 e 406.533-6 e nos Agravos de Instrumento n. 389.766-9, 393.009-8 e 394.922-0, que permitiram a recondução de Paulo Homero da Costa Nanni ao exercício do cargo de Prefeito do Município de Jaguariaíva/PR. Alega, em suma, que a sucessão de decisões decretando o afastamento do Prefeito e, posteriormente, os suspendendo ofendem a ordem pública e causam comoção social. Sustenta que "o interesse público está evidente, pois se cogita de lesão à ordem pública em situação de repercussão, que afeta diretamente toda a comunidade de Jaguariaíva, a qual não pode conviver com a instabilidade e insegurança política e jurídica diante das constantes perspectivas de alternância do exercício do cargo de prefeito em situação que não induz à continuidade da administração municipal, mas a rupturas " (fl. 17).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 424/429).
Às fls. 435/436, o Município de Jaguariaíva e seu Prefeito requerem seja julgado prejudicado o presente pedido, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deferiu pedido de suspensão de todas as liminares proferidas pelo Juízo da Comarca de Jaguariaíva, que determinavam os afastamentos do Prefeito Municipal, até decisão final nas ações civis públicas.
Instado a manifestar-se nos termos dos arts. 37, I, e 66, § 1º, da LC n. 75/93 e art. 61 do RISTJ, o Ministério Público Federal ratificou o pedido de suspensão e anexou 20 (vinte) ações de improbidade ajuizadas até o momento contra o Prefeito e outros.
2. Preliminarmente, não há falar em prejudicialidade deste pedido de suspensão. As decisões de 2º grau, que reconduziram o Prefeito ao cargo, em princípio, subsistiriam até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal (art. 4º, § 9ª, da Lei n. 8.437/92).
Entretanto, no caso, tais decisões são passíveis ainda de análise pela Presidência do STJ, em face deste pedido ratificado pelo Ministério Público Federal, o afasta a alegação de prejudicialidade.
Passo ao exame do mérito.
A suspensão de liminar é medida excepcional e sua análise restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
Visualiza-se, no caso, risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciada na manutenção no cargo de agente político sob investigação por atos de improbidade administrativa, na qual há veementes indícios de esquema de fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio de verbas públicas. Além disso, o afastamento do agente de suas funções objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas.
Conforme salientou o ilustre representante do Ministério Público Federal, “a existência de indícios concretos de malversação do patrimônio público distancia a presunção de legitimidade do mandatário para o exercício do cargo público, comprometendo o voto de confiança dado nas urnas". Bem ressaltou que "em casos como nos autos, o interesse público em afastar o agente ímprobo deve estar acima do interesse particular do mandatário em permanecer no cargo, especialmente quando este utiliza-se do mandato para criar obstáculos ao devido processo legal e as investigações dos órgãos públicos" (fl. 449).
3. Posto isso, defiro o pedido, a fim de suspender a decisões proferidas na Suspensão de Liminar n. 390.609-6, nos Mandados de Segurança n. 386.690-8 e 406.533-6 e nos Agravos de Instrumento n. 389.766-9, 393.009-8 e 394.922-0, em curso perante o Tribunal de Justiça do Paraná, até o julgamento definitivo das respectivas ações civis públicas.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de julho de 2007.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente. Destacado


Assim sendo, requer-se seja deferida, em sede liminar, a medida cautelar de afastamento do requerido MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES de seu cargo até o final da instrução probatório do presente feito, sem qualquer prejuízo de seu subsídio (aliás, já auferido até o final de seu mandato), tudo nos termos do artigo 20, parágrafo único, da Lei n.° 8.429/92.




VIII – INDISPONIBILIDADE DE BENS




A exposição dos fatos, acompanhada de farta documentação, demonstra que foram utilizados/desviados, ilegalmente, recursos do CURIÚVA PREVI, ou seja, recursos que não serviram ao custeio de benefícios previdenciários ou de despesas administrativas do próprio Fundo. O que culminou em sua descapitalização e, consectariamente, dano ao erário municipal (artigo 10, caput, inciso IX, da Lei nº 8.429/92).


Como visto, a movimentação dos recursos do Fundo estava nas mãos do Chefe do Executivo, o requerido MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, sendo que, para tanto, contou com a concorrência direta dos co-requeridos CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE e JEFERSON LUIZ ZANONI, respectivamente, tesoureiro e contador do Fundo Previdenciário. É que estes últimos, como servidores municipais, ao serem alocados para o Fundo, mantiverem suas relações de estrita subordinação ao Alcaide. Isto retirou toda a autonomia do Órgão Previdenciário e tornou-o suscetível às ilegais e reiteradas intervenções do Chefe do Executivo.



Portanto, o prejuízo causado pelos requeridos refere-se ao apurado pelos analistas do Tribunal de Contas da soma das transferências realizadas das contas do Fundo ilegalmente entre os anos de 2005 e 2009 (quadros de fls. 2897/2899), bem como dos pagamentos indevidos com seus recursos (quadros de fls. 2907/2910), o que revela um total atualizado de R$ 10.196.886,22 (dez milhões, cento e noventa e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos) - vide Informação de Auditoria nº 016/2012, fls. 5254/5260.


É importante salientar que tais valores não foram identificados, seja como pagamentos de inativos e pensionistas ou mesmo para despesas administrativas do próprio Fundo, evidenciando o seu desvio de finalidade. Dessa feita, ainda que se comprove que esses dispêndios foram usados em prol do Município, o prejuízo está configurado. É que, de qualquer modo, o Município de Curiúva terá que recompor o CURIÚVA PREVI pelos recursos utilizados indevidamente. Assim, não seria lógico impor-lhe o peso pela recomposição, comprometendo seus orçamentos futuros, já que os fatos aqui narrados se deram exclusivamente pela atuação desidiosa e ilegal dos requeridos. Entender o contrário seria agraciá-los por sua torpeza.


Isto posto, tendo em vista a lesão causada ao patrimônio público pelos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE e JEFERSON LUIZ ZANONI, imperativa a imposição de gravame patrimonial sobre os seus bens, tornando-os indisponíveis no intuito de assegurar o integral ressarcimento do erário municipal. É a exegese do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, decorrente do mandamento constitucional do § 4º, art. 37:


Art. 7º - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único – A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre os bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.


§ 4º, do art. 37 - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (grifado)




Nesse ínterim, calha, ainda, reproduzir a lição de Wallace Paiva Martins Júnior acerca da abrangência de tal medida constritiva[12]:


“Deve a indisponibilidade dos bens ser proporcional à extensão do dano ou ao acréscimo patrimonial indevido, se houver elementos para o estabelecimento dessa relação, sendo lícito ao réu indicar bens, escoimando eventual excesso de abrangência no deferimento liminar da medida (se nessa fase processual estiver devidamente apurada a extensão do proveito ou do dano), recaindo não somente sobre os bens ou valores incorporados ilicitamente ou expressivos da lesão patrimonial, mas também sobre os bens ou valores do patrimônio do réu que sirvam para a satisfação da sentença condenatória e que tenham expressão econômica equivalente ao proveito ilícito ou ao dano ao erário” (p. 328/329, grifo nosso).




Por fim, finaliza o referido autor, citando Marcelo Figueiredo:

“Por isso, Marcelo Figueiredo sublinha, com propriedade, que, como é tarefa difícil apurar-se a extensão do dano causado, deve ser o pedido de indisponibilidade amplo, competindo ao ‘requerente apresentar uma estimativa sempre superdimensionada, a fim de garantir, ainda que provisoriamente, futura recomposição’” (p. 329, grifo nosso).



No mais, como medida cautelar, imprescindível para a concessão da indisponibilidade dos bens a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso dos autos, a plausibilidade do direito (fumus boni juris) restou caracterizada através das razões de direito já expendidas e pelos documentos presentes no incluso inquérito civil. Em que tange à verificação da existência do periculum in mora, é patente a sua presença. Com efeito, este se encontra na necessidade de resguardar a Administração Pública de eventual falta de patrimônio dos requeridos por ocasião do ressarcimento do dano, pois, com a propositura da lide, podem desfazer-se de seus bens e ameaçar o resultado útil do processo. Principalmente, quando o dano a ressarcir é de enorme vulto como no caso em apreço.


Em abono à ilação, ensina Wallace Paiva Martins Júnior:


“[...] a indisponibilidade dos bens é, diversamente, uma providência cautelar obrigatória, cujo desiderato é assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas ostensivas, fraudulentas ou simuladas de dissipação patrimonial, com o fim de redução do ímprobo a estado de insolvência para frustrar a reversão aludida no artigo 18 da Lei Federal n. 8.429/92. Seu escopo é a garantia da execução da sentença que condenar à perda do proveito ilícito ou ao ressarcimento do dano (artigo 18).” [13]


Impende destacar que tal medida pode ser requerida no bojo desta actio, prescindindo da propositura de ação cautelar para este fim. Nesse diapasão, já se decidiu:


“Ação Civil Pública – Atos de improbidade administrativa – Pedido liminar de indisponibilidade de bens dos réus em sede de ação civil pública aforada – Possibilidade – Ajuizamento de ação autônoma cautelar para dedução do pedido – Desnecessidade – Economia processual, e inexistência de prejuízos aos réus com a maior amplitude de prazos e meios à sua defesa – Presença dos requisitos necessários à concessão da medida – Providência excepcional que visa garantir o efetivo ressarcimento dos danos causados ao erário público – Recurso provido.
Dada a compatibilidade dos ritos, a não ocorrência de prejuízos ao agravante e o fator de economia processual, nada impede a dedução da decretação da indisponibilidade dos bens nos próprios autos da ação principal. Descabe, por ora, entrar no mérito da ação ajuizada, mas ante a plausibilidade dos argumentos expendidos na inicial e a prova documental ofertada, incensurável a r. decisão hostilizada ao decretar liminarmente a indisponibilidade dos bens, apesar de ser medida drástica e excepcional, providência que se impunha para “garantir eficazmente e adequadamente o integral ressarcimento de dano ao erário público.”[14]




A medida ora pleiteada é indispensável porque se prevenirá o possível perecimento ou dissipação dos bens dos requeridos, assegurando o integral cumprimento da sentença que, certamente, determinará o ressarcimento do Município de Curiúva para que proceda à recomposição do Fundo Previdenciário (arts. 5º, 12 e 18, da Lei nº 8.429/92).


Ainda sobre a medida cautelar, em comento, é importante salientar que a doutrina dominante vem se inclinado no sentido de dispensar a necessidade de o autor demonstrar a intenção de o agente dilapidar ou desviar o seu patrimônio. Ou seja, para este segmento da doutrina, o periculum in mora estaria implícito e presumido na redação do art. 7º, da Lei de Improbidade:


“Razoável o argumento que exonera a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da indisponibilidade dos bens, apesar de opiniões contrárias. Com efeito, a lei presume esses requisitos ao autorizar a indisponibilidade, porquanto a medida acautelatória tende à garantia da execução da sentença, tendo como requisitos específicos evidências de enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, sendo indiferente que haja fundado receio de fraude ou insolvência, porque o perigo é ínsito aos próprios efeitos do ato hostilizado. Exsurge, assim, a indisponibilidade como medida de segurança obrigatória nessas hipóteses”.[15]


Matéria, aliás, que atualmente não comporta mais qualquer discussão, tendo sido assentado este entendimento pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Providencial, nesse passo, a elucidativa ementa dos recentes Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1211986/MT (2010/0155455-5), datado de 24 de maio de 2011, oriundo da Segunda Turma deste Colendo Tribunal, cujo relator foi o Ministro HERMAN BENJAMIN:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRINGÊNCIA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS PRESENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Trata-se na origem de Ação Civil de ressarcimento de danos ao Erário combinado com pedido liminar de indisponibilidade de bens e exibição de documentos contra deputados, servidores e gestores da Assembleia Legislativa Estadual alegadamente responsáveis por desvios no montante aproximado de R$ 1,1 milhão (valor histórico). A petição inicial decorre da apuração de denúncia de desvio e apropriação indevida de recursos do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso por meio de pagamentos a empresas inexistentes ou irregulares - fatos esses relacionados com a chamada "Operação Arca de Noé", deflagrada pela Polícia Federal e Ministérios Públicos e referente ao Grupo João Arcanjo Ribeiro e à empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil. Há notícia de várias Ações Civis Públicas propostas e danos da ordem de R$ 100 milhões.
2. Requerida a indisponibilidade de bens, foi ela indeferida na origem, por ausência dos pressupostos autorizadores. Contra a decisão, o Ministério Público interpôs Recurso Especial – amparado na tese da verossimilhança demonstrada documentalmente e do periculum in mora implícito -, que foi provido pela Turma, acolhendo-se a tese defendida.
3. Os Embargos Declaratórios, manifestamente infringentes, não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Não fosse isso, é assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é considerado implícito. Precedentes do STJ inclusive em Recursos derivados da "Operação Arca de Noé" (REsp 1205119/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 28.10.2010; REsp 1203133/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.10.2010; REsp 1161631/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.8.2010; REsp 1177290/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 1.7.2010; REsp 1177128/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 16.9.2010; REsp 1134638/MT, Segunda Turma, Relator Ministra Eliana Calmon, Dje 23.11.2009).
5. O fumus boni iuris está presente e foi demonstrado por meio da expressiva lesividade narrada, da vinculação da demanda com a "Operação Arca de Noé", dos altos valores envolvidos, da verossimilhança jamais afastada pelas decisões recorridas e dos pressupostos fáticos narrados no relatório do acórdão recorrido (referência ao desvio de verbas, aos inúmeros procedimentos de licitação de empenho de pagamentos não apresentados e à dificuldade de encontrar a pessoa jurídica pivô de tais desvios).
6. Embargos de Declaração rejeitados. (2ª Turma, EDcl no REsp 1211986/MT (2010/0155455-5), Rel. Herman Benjamin, julgado em 24/05/2011, DJe 09/06/2011).




Cabe aqui a observação no sentido de que a indisponibilidade, naturalmente, não é sanção, mas medida de cautela e garantia. Se o legislador constituinte desejasse se referir às penalidades aplicáveis ao autor de atos de improbidade, teria usado a expressão “perda de bens”. A dicção constitucional tem o evidente propósito de demonstrar a imprescindibilidade da medida assecuratória da indisponibilidade de bens, quando propostas medidas tendentes à condenação por ato de improbidade administrativa, ressarcimento de danos ou quando se tratar de providência cautelar preparatória dessas mesmas medidas.


Em obediência ao dispositivo da Lei Maior, o artigo 16, da Lei nº 8.429/92, impôs como única condição à medida constritiva a existência de “fundados indícios de responsabilidade” (em outras palavras, a existência de fumus boni juris). Nem poderia, é certo, exigir mais, para não atentar contra o mandamento constitucional.


Realmente, se o administrador público e seus cooperadores não se mostram zelosos quanto à gerência e conservação do patrimônio público, também não merecerão confiança para a preservação de seus próprios patrimônios pessoais, que é a única garantia que a sociedade dispõe para ver efetivado o ressarcimento.


Não é distante concluir que os requeridos, numa reação humana e compreensível, face à perspectiva de perda de seus patrimônios, venham a praticar atos prejudiciais à futura satisfação do débito.


Portanto, é imprescindível proteger os patrimônios pessoais dos requeridos não só de dilapidação, mas até mesmo de eventual má administração, com vistas à satisfação do resultado útil do processo.


Os fatos estão satisfatoriamente comprovados, razão pela qual a indisponibilidade dos bens dos requeridos deve ser decretada liminarmente como forma de evitar que dilapidem o patrimônio, arcando o Município com o prejuízo.


Presentes os requisitos, o deferimento da indisponibilidade é medida que se impõe como forma de assegurar o futuro ressarcimento dos danos praticados em desfavor do erário. Mas não basta o deferimento, é preciso que ele se efetive no momento oportuno, ou seja, antes da dilapidação.


Assim, a medida precisa ser deferida liminarmente, sem a oitiva dos requeridos, pois caso contrário corre-se o risco de nada ser encontrado para garantir o ressarcimento do erário.


À hipótese não se aplica o art. 2º da Lei nº 8.437/99, pois este dispositivo trata apenas dos casos em que figura no pólo passivo algum ente público. Vale dizer, o diploma legal antes referido versa matéria sobre a concessão de medidas cautelares contra ato do Poder Público.


A lei é clara, a oitiva do requerido no prazo de 72 (setenta e duas) horas só é cabível quando a ação for proposta contra o ente público. No caso dos autos, a liminar pleiteada refere-se a pessoas físicas dos então demandados em defesa do erário municipal.


Na doutrina, colhe-se o ensinamento de João Baptista de Almeida:


“Para a ação civil pública diz a lei que o juiz poderá conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia (art. 12).
Mas não poderá fazê-lo de imediato, se a ação for ajuizada contra pessoa jurídica de direito público. Tratando-se de ação civil pública contra União, Estados, Municípios e Distrito Federal e entes paraestatais – à exceção das sociedades de economia mista, que possuem natureza de direito privado -, o juiz deverá ouvir previamente o representante judicial do ente público, que terá o prazo de setenta e duas horas para manifestar-se. É o que consta do art. 2º da Lei 8.437, de 30.06.1992. Sobre este dispositivo, a jurisprudência expediu orientações diametralmente opostas. A 4º Turma do TRF 1ª Região, num caso de concessão da liminar sem a ouvida da parte contrária, afirmou ser ‘cogente e não facultativa a norma inscrita na Lei 8.472/92, sendo, portanto, obrigatória a ouvida do órgão público antes da concessão da liminar’. Já a 3ª Turma do mesmo Tribunal entendeu que ‘se a questão exige pronta e rápida atuação do juiz, sob pena de causar dano ao autor, evidentemente que o art. 2º da Lei 8.437/92, não pode ser obedecido’, já que ‘o direito e a justiça estão acima da lei, ainda mais quando se trata de lei casuística’.”[16]



Enfim, considerando todo este contexto e os reflexos econômicos que induz, imperativa a fixação da indisponibilidade dos bens dos requeridos liminarmente e sem a sua oitiva, a qual deverá ser deferida até o valor adiante estabelecido a cada um deles, desonerando os bens e valores que excederem os importes descritos. Esclarece que as importâncias a seguir discriminadas referem-se à apuração atualizada da soma das transferências realizadas das contas do Fundo ilegalmente entre os anos de 2005 e 2009 (quadros de fls. 2897/2899), bem como dos pagamentos indevidos com seus recursos (quadros de fls. 2907/2910) - vide Informação de Auditoria nº 016/2012, fls. 5254/5260:


a) a indisponibilidade dos bens dos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES e JEFERSON LUIZ ZANONI, de forma solidária, no montante de R$ 677.251,47 (seiscentos e setenta e sete mil, duzentos e cinqüenta e um reais e quarenta e sete centavos), referente ao apurado no ano de 2005[17];


b) a indisponibilidade dos bens dos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, JEFERSON LUIZ ZANONI e CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE, solidariamente, no montante de R$ 9.519.634,75 (nove milhões, quinhentos e dezenove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), referente ao apurado entre os anos de 2006 e 2009.


Para tanto, imperativas as seguintes medidas:


1 – seja oficiado aos Bancos do Brasil, Itaú, HSBC, CEF, SICREDI, Bradesco e Santander dos Municípios de Curiúva e Telêmaco Borba, noticiando a decretação da medida acima e solicitando que informem este r. juízo sobre a existência de saldos em favor dos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, JEFERSON LUIZ ZANONI e CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE em quaisquer de suas agências, necessários ao ressarcimento dos danos, bloqueando-os;


2 – seja oficiado aos Cartórios do Registro de Imóveis de Curiúva e Telêmaco Borba, informando a decretação da medida acima, com a indisponibilidade dos imóveis em nome dos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, JEFERSON LUIZ ZANONI e CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE, necessários ao ressarcimento dos danos, de tudo informando este r. Juízo, sem prejuízo de enviarem a certidão do Indicador Real e Pessoal (arts. 132, inciso IV, c.c. arts. 138 e 139, todos da Lei n° 6.015/73), tanto desses requeridos quanto dos respectivos cônjuges, quando for o caso;


3 – seja oficiado à douta Corregedoria da Justiça dos Estados de São Paulo e Paraná, informando sobre a decretação da medida e solicitando que oficiem a todos os Cartórios de Registros de Imóveis dos Estados do Paraná e São Paulo, noticiando a decretação da medida, bem como para que aqueles informem sobre a existência de imóveis em nome dos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, JEFERSON LUIZ ZANONI e CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE, sem prejuízo de enviarem a este r. Juízo certidão do Indicador Real e Pessoal (arts. 132, inciso IV, c.c. 138 e 139, todos da Lei n° 6.015/73), tanto desses requeridos quanto dos respectivos cônjuges, quando for o caso;


4 – seja determinado o bloqueio de eventuais contas bancárias em nome dos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, JEFERSON LUIZ ZANONI e CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE através do sistema “BACEM JUDICIÁRIO”, ou seja oficiado ao Banco Central do Brasil para que comunique a todas as instituições financeiras do país sobre a decretação da indisponibilidade de eventuais depósitos em nome dos indigitados requeridos, de tudo informando este r. Juízo;


5 – seja oficiado à Comissão de Valores Mobiliários e às Juntas Comerciais de todos os Estados da Federação, informando-as sobre a decretação da medida solicitada e para que comuniquem este Juízo sobre a existência de ações ou cotas sociais em nome dos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, JEFERSON LUIZ ZANONI e CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE, bloqueando-as;


6 – seja oficiado ao DETRAN/PR, informando sobre a decretação da presente medida, e determinando o bloqueio de todos os veículos em nome dos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, JEFERSON LUIZ ZANONI e CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE, de tudo informando este r. Juízo; e


7 – sejam liberados para os requeridos os bens que se mostrarem excessivos para o ressarcimento dos danos, a fim de se evitar qualquer constrangimento.




IX – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA


Com a reforma trazida pela Lei Federal nº 8.952, de 13 de dezembro de 1.994 ao Código de Processo Civil, o artigo 461, caput, passou a determinar que “na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.


Para que a disposição do caput pudesse ser de fato alcançada, o legislador acrescentou àquele artigo de lei um parágrafo 3º, onde estabeleceu que “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu”.


Importante a postulação da concessão da tutela antecipada, visando à imediata fixação pelo Município da taxa de administração, conforme previsto no artigo 50, § 3º, da Lei Municipal nº 790/2002.


Dispõe o artigo 50, § 3º, da Lei Municipal nº 790/2002:


Art. 50 - Os recursos do CURIÚVA PREVI originam-se das seguintes fontes de custeio:
[...]
§ 3° - A taxa de administração para custeio do regime próprio de previdência não poderá exceder a dois por cento no máximo do valor total da remuneração dos servidores do Município.




A intenção da fixação da taxa de administração é efetivar a autonomia do Fundo Previdenciário frente ao Município, já que traria ao Conselho Municipal de Previdência uma fonte de recursos para custeio de uma estrutura administrativa própria e independente (contador, tesoureiro, entre outros).


Nos termos do artigo 63, da indigitada Lei Municipal:


Art. 63 - Compete ao CMP:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do CURIÚVA PREVI;
IV - elaborar e aprovar seu regimento interno;
V - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica, financeira dos recursos do RPPS;
VI - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
VII - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VIII - autorizar a alienação de bens imóveis pelo CURIÚVA PREVI e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do CURIÚVA PREVI;
IX - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo CURIÚVA PREVI;
X - autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;
XI - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
XII - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do CURIÚVA PREVI;
XIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XIV - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XV - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XVI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência; e
XVII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.




Portanto, toda a gestão, organização e deliberação do CURIUVA PREVI caberiam ao Conselho Municipal de Previdência, composto por servidores municipais escolhidos mediante eleição em Assembléia Geral (vide artigo 3º e ss, do Regimento Interno do CURIÚVA PREVI, fls. 140/154). Contudo, o ora Chefe do Executivo, o requerido MARCIO DA APARECIDA MAINARDES, não procedeu, assim como não tem o mínimo interesse em fixar a referida taxa. É que, sem esta, resta impossibilitado ao Conselho o custeio e, consequentemente, a formação de um corpo administrativo próprio.


Essa falta de administração independente é o que permite as reiteradas e ilegais intervenções do Chefe do Executivo no CURIÚVA PREVI. Assim, é crucial, em sede de antecipação de tutela, a fixação da taxa de administração, sem se esquecer de obedecer, é óbvio, aos limites previstos no artigo 50, § 3º, da Lei Municipal nº 790/2002 e artigo 15, da Portaria do Ministério da Previdência Social nº 402/2008.


Acrescenta que estão presentes todos os requisitos para a concessão de tutela antecipada. De um lado, relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris), representado pela explanação fática calcada na farta documentação que acompanha a peça vestibular. De outro, há fundado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), representado pela possibilidade de total comprometimento do regime próprio de previdência de Curiúva e sua regularização. Ocorre que, nos moldes atuais, continuar a esperar até decisão final desta demanda para que assim possa se proceder à instituição da taxa de administração e, consectariamente, efetivar-se a sua estrutura própria, é deixar o Fundo Previdenciário Municipal a sua própria sorte, ou seja, sem qualquer fiscalização ou acompanhamento de seus interesses. O que o tornou e ainda torna suscetível a constantes ingerências do Executivo Municipal, pondo em risco os benefícios previdenciários dos servidores de Curiúva.


Isto posto, seja determinada ao Município de Curiúva, em sede liminar, a fixação, num prazo de 30 (trinta) dias, da taxa de administração prevista no § 3º, do artigo 50, da Lei Municipal nº 790/2002, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial.


A multa eventualmente imposta será recolhida ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesse Difusos (FEID), criado pela Lei Estadual nº 11.987/98.




X – PEDIDOS




Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer:


1 – Seja o presente registrada e autuada, juntamente com os documentos que a acompanham (27 volumes do Inquérito Civil n° MPPR-0130.07.000027-3) e recebida a presente como AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, processando-se o presente feito, sob o rito ordinário;


2 – A concessão, em sede liminar, inaudita altera pars, das seguintes medidas cautelares:
a) afastamento do requerido MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES do cargo de Prefeito Municipal de Curiúva até o final da instrução probatória deste feito, sem qualquer prejuízo de seu subsídio, tudo nos termos do artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.


b) decretação da indisponibilidade de bens, como exposto, dos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, JEFERSON LUIZ ZANONI e CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE, sendo:


I – a indisponibilidade dos bens dos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES e JEFERSON LUIZ ZANONI, de forma solidária, no montante de R$ 677.251,47 (seiscentos e setenta e sete mil, duzentos e cinqüenta e um reais e quarenta e sete centavos), referente ao apurado no ano de 2005; e


II – a indisponibilidade dos bens dos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, JEFERSON LUIZ ZANONI e CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE, solidariamente, no montante de R$ 9.519.634,75 (nove milhões, quinhentos e dezenove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), referente ao apurado entre os anos de 2006 e 2009.


Para tanto, imperativas as seguintes medidas:


a) seja oficiado aos Bancos do Brasil, Itaú, HSBC, CEF, SICREDI, Bradesco e Santander dos Municípios de Curiúva e Telêmaco Borba, noticiando a decretação da medida acima e solicitando que informem este r. juízo sobre a existência de saldos em favor dos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, JEFERSON LUIZ ZANONI e CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE em quaisquer de suas agências, necessários ao ressarcimento dos danos, bloqueando-os;


b) seja oficiado aos Cartórios do Registro de Imóveis de Curiúva e Telêmaco Borba, informando a decretação da medida acima, com a indisponibilidade dos imóveis em nome dos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, JEFERSON LUIZ ZANONI e CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE, necessários ao ressarcimento dos danos, de tudo informando este r. Juízo, sem prejuízo de enviarem a certidão do Indicador Real e Pessoal (arts. 132, inciso IV, c.c. arts. 138 e 139, todos da Lei n° 6.015/73), tanto desses requeridos quanto dos respectivos cônjuges, quando for o caso;


c) seja oficiado à douta Corregedoria da Justiça dos Estados de São Paulo e Paraná, informando sobre a decretação da medida e solicitando que oficiem a todos os Cartórios de Registros de Imóveis dos Estados do Paraná e São Paulo, noticiando a decretação da medida, bem como para que aqueles informem sobre a existência de imóveis em nome dos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, JEFERSON LUIZ ZANONI e CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE, sem prejuízo de enviarem a este r. Juízo certidão do Indicador Real e Pessoal (arts. 132, inciso IV, c.c. 138 e 139, todos da Lei n° 6.015/73), tanto desses requeridos quanto dos respectivos cônjuges, quando for o caso;


d) seja determinado o bloqueio de eventuais contas bancárias em nome dos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, JEFERSON LUIZ ZANONI e CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE através do sistema “BACEM JUDICIÁRIO”, ou seja oficiado ao Banco Central do Brasil para que comunique a todas as instituições financeiras do país sobre a decretação da indisponibilidade de eventuais depósitos em nome dos indigitados requeridos, de tudo informando este r. Juízo;


e) seja oficiado à Comissão de Valores Mobiliários e às Juntas Comerciais de todos os Estados da Federação, informando-as sobre a decretação da medida solicitada e para que comuniquem este Juízo sobre a existência de ações ou cotas sociais em nome dos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, JEFERSON LUIZ ZANONI e CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE, bloqueando-as;


f) seja oficiado ao DETRAN/PR, informando sobre a decretação da presente medida, e determinando o bloqueio de todos os veículos em nome dos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, JEFERSON LUIZ ZANONI e CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE, de tudo informando este r. Juízo; e


g) sejam liberados para os requeridos os bens que se mostrarem excessivos para o ressarcimento dos danos, a fim de se evitar qualquer constrangimento.


3 – Seja determinada ao Município de Curiúva, em sede liminar, como pedido de antecipação de tutela, a fixação, num prazo de 30 (trinta) dias, da taxa de administração prevista no § 3º, do artigo 50, da Lei Municipal nº 790/2002, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, observando aos limites de percentual previstos no artigo 50, § 3º, da Lei Municipal nº 790/2002 e artigo 15, da Portaria do Ministério da Previdência Social nº 402/2008.


4 – Sejam notificados previamente todos os requeridos para que se manifestem sobre a inicial antes do seu recebimento (art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei n.º 8.429/92).


5 – A citação pessoal de todos os requeridos para, querendo, oferecerem resposta à presente ação, com as cautelas do art. 285 e 172, §2°, do código de Processo Civil, sob pena de revelia.


6 – A produção de todas as provas em direito permitidas, sem a exclusão de nenhuma delas, em especial:


a) o depoimento pessoal dos requeridos em audiência, sob pena de confissão;
b) oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente;
c) prova pericial, a ser oportunamente especificada;
d) juntada de novos documentos;
e) como se nega a fornecer tais informações, seja oficiado ao Município de Curiúva para que indique de forma documental as contas correntes que receberam como créditos os valores debitados das duas contas do Fundo (Banco Itaú conta 2751-9, Ag. 5097 e Banco do Brasil conta 8522-7, Ag. 0602-5) no período de 2005 a 2009, os quais totalizaram R$ 5.010.942,32 (cinco milhões, dez mil, novecentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), consoante apuração do Tribunal de Contas do Estado – quadros de fls. 2897/2899. No mais, caso as contas creditadas sejam da própria administração municipal, enviar extratos bancários das mesmas nas datas dos créditos recebidos e ainda comprovar a utilização dos recursos, ou seja, em que foram gastos, acostando para tanto toda a documentação comprobatória - empenhos, notas fiscais, recibos, avisos bancários, ordens de pagamento, entre outros; e
f) seja oficiado ao Município de Curiúva para que identifique de forma documental (empenhos, notas fiscais, recibos, avisos bancários, ordens de pagamento, entre outros) todos os pagamentos que foram apurados pelos analistas do Tribunal de Contas do Estado no quadro de fls. 2907/2910, concernentes à utilização indevida de recursos do Fundo Previdenciário no período de 2005 a 2009.


7 – Seja oficiado aos Cartórios Cíveis e Criminais das Comarcas de Curiúva e para a Justiça Federal de Londrina/PR, para que forneçam certidões sobre eventuais ações ou condenações por improbidade e de antecedentes criminais dos requeridos.


8 – Seja oficiado à VEP de Londrina/PR, II/PR e ao Instituto de Identificação Ricardo Glumbeton Daunt do Estado de São Paulo para que forneçam os antecedentes criminais dos requeridos.


9 – Finalmente, seja a presente demanda julgada procedente, a fim de que:


a) seja confirmado o pedido de antecipação de tutela (item “3”), conforme exposto, impondo-se ao Município a fixação da taxa de administração prevista no § 3º, do artigo 50, da Lei Municipal nº 790/2002, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);


b) sejam condenados os requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, JEFERSON LUIZ ZANONI e CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, ou seja, R$ 10.196.886,22 (dez milhões, cento e noventa e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), referente à soma atualizada das transferências realizadas das contas do Fundo ilegalmente (quadros de fls. 2897/2899), bem como dos pagamentos indevidos com seus recursos (quadros de fls. 2907/2910) - vide Informação de Auditoria nº 016/2012, fls. 5254/5260:


I – aos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES e JEFERSON LUIZ ZANONI, a condenação de forma solidária pelo ressarcimento de R$ 677.251,47 (seiscentos e setenta e sete mil, duzentos e cinqüenta e um reais e quarenta e sete centavos), referente ao total apurado (soma atualizada das transferências ilegais mais os pagamentos indevidos) no ano de 2005[18]. Valor este a ser novamente corrigido e acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento; e


II – aos requeridos MÁRCIO DA APARECIDA MAINARDES, JEFERSON LUIZ ZANONI e CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE, a condenação de forma solidária pelo ressarcimento de R$ 9.519.634,75 (nove milhões, quinhentos e dezenove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), referente ao total apurado (soma atualizada das transferências ilegais mais os pagamentos indevidos) entre os anos de 2006 e 2009. Valor este a ser novamente corrigido e acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento.


c) sejam condenados os requeridos MARCIO DA APARECIDA MAINARDES, JEFERSON LUIZ ZANONI, CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE, MARILIA APARECIDA PRESTES DE GODOI e IRENE RENTZ, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano moral, o qual deverá ser fixado no montante equivalente ao total, atualizado, do dano material, isto é, R$ 10.196.886,22 (dez milhões, cento e noventa e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos) - vide Informação de Auditoria nº 016/2012, fls. 5254/5260. Caso não seja aceito o valor, seja o montante arbitrado judicialmente;


d) sejam condenados os requeridos nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa:


I – os requeridos MARCIO DA APARECIDA MAINARDES, CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE e JEFERSON LUIZ ZANONI, por infração ao disposto no artigo 10, caput, inciso IX, c/c o artigo 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429/92, devem ser condenados nas sanções do artigo 12, inciso II - sanção de maior gravidade, restando as outras penalidades como causas de majoração. Assim, requer-se seja atribuído aos indigitados requeridos, na fixação das penalidades, o apenamento máximo (notadamente a perda do cargo);


II – subsidiariamente, não sendo acolhido o pedido formulado (letra “a”), requer-se, na forma do artigo 289, do Código de Processo Civil, sejam os requeridos MARCIO DA APARECIDA MAINARDES, CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE e JEFERSON LUIZ ZANONI condenados, apenas, por infração ao artigo 11, caput e inciso I, nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. De igual modo, diante das diversas irregularidades levantadas nessa ação, requer-se seja atribuído aos requeridos na fixação de suas penalidades o apenamento máximo (notadamente a perda do cargo);


III – as requeridas MARÍLIA A. PRESTES DE GODOI e IRENE RENTZ, por infração ao disposto no artigo 11, caput, inciso I, devem ser condenadas nas sanções do artigo 12, inciso III, todos da Lei de Improbidade Administrativa. Tendo em vista o menor grau de reprovabilidade de suas condutas, requer-se seja atribuído às requeridas, na fixação de suas penalidades, o apenamento médio;


e) seja condenado o Município de Curiúva a recompor o Fundo de Previdência CURIÚVA PREVI no montante de R$ 10.196.886,22 (dez milhões, cento e noventa e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), referente à soma atualizada das transferências realizadas das contas do Fundo ilegalmente (quadros de fls. 2897/2899), bem como dos pagamentos indevidos com seus recursos (quadros de fls. 2907/2910) - vide Informação de Auditoria nº 016/2012, fls. 5254/5260;


f) sejam condenados todos os requeridos ao ônus da sucumbência processual, nas custas e na verba honorária a serem recolhidas ao Estado, em conta da Procuradoria-Geral de justiça, nos termos do art. 3°, XV, da Lei n° 12.241, de 28.07.98, DJE de 03.08.98;


10 - Sejam enviadas cópias desta lide ao Nobre Tribunal de Contas do Estado do Paraná e à Câmara Municipal de Curiúva, para ciência e a tomada de providências que entender necessárias.


11 – Seja enviada cópia desta inicial ao Conselho Regional de Contabilidade para que tome as providências que entender necessárias em face do requerido JEFERSON LUIZ ZANONI.

Registra-se, ainda, que será enviada cópia da inicial à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná para o processo-crime pertinente.


XI – VALOR DA CAUSA


Dá-se à presente causa o valor de R$ 20.393.772,44 (vinte milhões, trezentos e noventa e três mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos)[19].




Santo Antônio da Platina, 25 de abril de 2012.




IVAN BARBOSA MENDES
Promotor de Justiça



KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA JOEL CARLOS BEFFA
Promotora de Justiça Promotor de Justiça
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[1] O requerido CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE não atuou junto ao Fundo Previdenciário no ano de 2005, razão pela qual foi excluído do ressarcimento do período.
[2] Em que pese o advento da indigitada emenda constitucional datar apenas de 2003, portanto, posterior à Lei nº 790/2002, a redação anterior já dispunha sobre a possibilidade de instituição dos regimes próprios de previdência social no âmbito dos Municípios.
[3] Tal disposição se refere à taxa de administração, a qual, como visto, a despeito de prevista juntamente com a própria lei que criou o fundo – Lei Municipal nº 790/2002, nunca foi instituída pelo Município;
[4] 5ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 635.
[5] MAZZILLI, Hugo Nigro, p. 169/170.
[6] Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro. Lumen Júris. 2002, p. 349.
[7] Cem perguntas e respostas sobre improbidade administrativa: incidência e aplicação da lei n. 8429/1992. Coord. Márcia Noll Barboza; colab. Antonio do Passo Cabral et al. Brasília. ESMPU. 2008. p. 106/107.
[8] Dano moral coletivo. Revista de Direito do Consumidor nº 59. São Paulo. Revista dos Tribunais jul/set. 2006, p. 10.
[9] SANTOS, Carlos Frederico Brito dos. Improbidade Administrativa, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2002, 1ª ed., p. 160.
[10] Op. cit., p. 942.
[11] Op. cit., p. 943/944.
[12] Probidade Administrativa, São Paulo: Saraiva, 2001.

[13] MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. São Paulo. Saraiva. 2001. p. 325/326.
[14] TJSP. 8ª Câm. de Direito Público. AgI 71.459-5. São Paulo. Rel. Des. Celso Bonilha. 17/6/1998, v. u.
[15] Martins Junior, op cit, p. 329.
[16] Aspectos controvertidos da ação civil pública: doutrina e jurisprudência. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2001.
[17] Como não atuou junto ao fundo no ano de 2005, deixou de inserir na medida de indisponibilidade quanto a esse período o requerido CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE.

[18] Esclarece que deixou de incluir o requerido CLEVERSON DE ALMEIDA JORGE no ressarcimento ao erário quanto a este item, pois não atuou junto ao Fundo Previdenciário no ano de 2005 (vide quadro de fls. 2916).
[19] Soma atualizada dos valores referentes aos danos materiais e morais.